PROCESSUS - FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL II PROF. DANIEL FARIA

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Transcrição da apresentação:

PROCESSUS - FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL II PROF. DANIEL FARIA   Trabalho de Direito Civil Grupo: Imputação do Pagamento Brasília 19/11/2009 Componentes: Heberth, Aline, Mauro, Leandro e Rosano

1- CONCEITO E REQUISITOS: [1] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 168. [2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 2: Teoria Geral das Obrigações, p. 271. 1- CONCEITO E REQUISITOS: Considerando que não existe impedimento legal para que alguém assuma mais de uma dívida com a mesma pessoa, pode ocorrer de o devedor se obrigar a mais de uma prestação, da mesma espécie, ao mesmo credor,não dispondo, no entanto, de capital suficiente para extinção de todas as dívidas. É o caso, por exemplo de “A” dever a “B” R$ 10.000,00 em mercadorias; R$ 10.000,00 de aluguel e R$ 25.000,00 em virtude de empréstimo e oferecer a qauntia de R$ 35.000,00, suficiente para a quitação de apenas dois dos três débitos. Tratam-se, como se vê, de dívidas autônomas e vencidas em épocas diferentes, de modo que faz-se necessário especificar qual dos débitos deverá ser solvido em primeiro lugar. Tal questão será resolvida através do instituto da imputação do pagamento, que na definição de Álvaro Villaça Azevedo: “Consiste na determinação feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver.”[1] Ainda sobre o tema, Maria Helena Diniz leciona: “É a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar, ou a lei jndicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para solver a todos.”[2] Da segunda definição é possível inferir que, em primeiro lugar, é permitido ao devedor o direito de indicar a dívida imputável; se ele não o fizer, esse direito se transfere ao credor, e na omissão de ambos, cabe a lei mencionar o critério a ser seguido, prevalecendo, então, a imputação legal. Outrossim, é importante ressaltar que tal instituto trata-se mais de um meio indicativo de pagamento, do que propriamente de um modo efetivo de adimplemento das obrigações. Da interpretação de conceitos doutrinários, como os supracitados, cujo fundamento decorre do artigo 352 do Código Civil extraem-se os requisitos indispensáveis para sua configuração:

1) Existência de dualidade ou pluralidade de dívidas: Via de regra, a imputação do pagamento requer dualidade ou pluralidade de dívidas, visto que em se tratando de unidade de dívida configurar-se-ia em admissibilidade, pelo credor, de pagamento parcial.

2) Identidade de credor e de devedor: Significa que as diversas relações negociais devem vincular o mesmo devedor a um só credor, de modo que me se tratando se solidariedade ativa ou passiva, para efeito de imputação do pagamento e extinção da obrigação, o credor será tico como um só, o mesmo ocorrendo com o devedor, sob pena de não configuração material da imputação.

3) Débitos de mesma natureza: É necessário que as prestações devidas consistam em coisas fungíveis de iqual espécie e qualidade. Por exemplo, se uma pessoa deve a outra R$ 5.000,00 e uma jóia e oferece pagamento em dinheiro, está claro que o débito extinto foi aquele consistente nos R$ 5.000,00, não havendo necessidade de imputação, nem possibilidade de que seja imputado na dívida relativa a jóia.  

4) Liquidez e vencimento das dívidas:   Via de regra, as dívidas deverão ser líquidas, ou seja, certas quanto a sua existência e determináveis quanto ao seu objeto, e vencidas, exigíveis, por ter ocorrido o termo estabelecido para o seu vencimento. Por exemplo, se uma pessoa tem com outra duas dívidas de R$ 10.000,00, decorrentes de causas diversas, e oferece R$ 10.000,00, sendo que apenas uma delas está vencida, o pagamento se realizará na vencida, visto que salvo consentimento do devedor, o credor não poderá reclamar a dívida ainda não vencida.

5) Suficiência do pagamento:   Se o pagamento oferecido não for suficiente para extinguir pelo menos uma das dívidas, não se terá imputação, pois constrangeria o credor ao parcelamento da dívida, o que, segundo o artigo 314 do Código Civil, só é permitido quando convencionado pelas partes. Por fim, cabe ressaltar algumas das limitações que se apresentam a imputação do pagamento podem ser superadas por mútuo consentimento das partes, como a imputação de dívida ilíquida e não vencida, o acordo para que o pagamento seja imputado primeiramente no capital e só depois nos juros vencidos, bem como a possibilidade do credor anuir ao parcelamento da dívida.

2.1 Imputação do devedor: Imputação do pagamento feita pelo devedor   Imputação do pagamento feita pelo devedor A imputação do pagamento feita pelo devedor (CC, art. 352) é aquela em que o próprio devedor ou terceiro, nos casos em que tiver direito de fazê-lo, indica qual das dívidas deseja que o pagamento extinga. Entretanto, esse seu direito não é absoluto, pois se submete a certas limitações legais, tais como: a) havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital (CC, arts. 323 e 354). O devedor, não poderá, ao pagar certa importância ao credor, exigir que ela seja imputada no capital, se houver juros vencidos, a não ser que o credor consinta nisso; b) impossibilidade de imputar invito creditou ao que se paga numa dívida cujo montante seja maior, porque senão o credor seria compelido a receber pagamento parcial, quando assim não se convencionou (CC, art. 314). c) não estando à dívida vencida nem sendo líquido, o devedor não poderá nela imputar pagamento. Pelo novo Código, o devedor não terá direito algum de fazer a imputação do pagamento em débito ilíquido e não vencido. .

2.2 Imputação de pagamento Feita pelo Credor   Se ofertar o pagamento a uma ou mais divida e o devedor não disser qual sua imputação, o credor Dara quitação naquela que lhe prover. Se aceitar tal quitação, não poderá mais o devedor reclamar dessa imputação feita pelo credor (art.353). Assim, no exemplo que demos na abertura deste capitulo automáticos em conta de um cliente de banco e o correntista, não tendo saldo para quitar todos os débitos, não notifica a instituição financeira acerca da qual ou quais débitos deseja o pagamento, cabe ao banco escolher as dividas a serem quitadas. Destarte, é fato que optará o credor, nesse caso, pela solução que lhe é mais favorável. Dará, por exemplo, quitação de um débito quirografário, mantendo inadimplemento um debito garantido pó hipoteca. É ônus decorrente da desídia do devedor.  O Art.353 diz que tal imputação pelo credor só não terá valor se cometida por violência ( coação) ou dolo. A prova incube ao devedor. A lei não menciona o erro, que não e elemento para anular a imputação. Como a lei menciona dois vícios de vontade (violência e dolo), Evidentemente não desejou que se aplicassem os três vícios de vontade da parte geral (erro, dolo e coação). Pelo que vemos da dicção do art. 353, a imputação pelo credor deve ocorrer no momento do pagamento, quando da quitação. Isso porque, se as duas partes forem omissas, os princípios serão da imputação legal. O devedor perde seu direito quando aceita a quitação.

2.3 Imputação de pagamento feita pela lei   A lei procura facilitar a situação do devedor. Preferir-se-á as dividas vencida em primeiro lugar por que parece lógico o fato temporal. O devedor, em tese, pagaria primeiramente a divida com vencimento mais antigo. Presume-se, embora não de forma absoluta, que a divida vencida em primeiro lugar possua maiores acréscimos de juros, clausula penal e correção monetária. Mesmo que assim não fosse, no silencio das partes, essa é a vontade da lei. É claro que não surgira o problema de imputação se houver dividas ilíqüidas e não vencidas. Estas não entram na imputação legal. Já se todas forem liquidas e vencidas ao mesmo tempo, a lei diz que a imputação far-se-á na mais onerosa. Cabe ao juiz o exame da divida mais onerosa, embora a doutrina possa traçar os pilares da vontade da lei. Como a questão e de privilegiar, no caso, o devedor, haverá preferência de imputação na divida com garantia real ou fiança à divida àquela com juros de 6%; preferir-se-á o debito com multa maior etc. Se as dividas forem iguais, costuma a doutrina dizer que se preferirá a mais antiga. Duvida surge se a obrigação contraída em primeiro lugar é mais antiga o se aquela que primeiro se venceu. A melhor solução e de se imputar àquela que primeiro se venceu porque se tornou exigível em primeiro lugar.

Se restarem inertes ambas as partes da obrigação e surgir posteriormente a problemática, a lei diz como se fará a imputação: Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto a imputação, esta se fará nas dividas liquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dividas forem todas liquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa (art.355). Se os débitos são rigorosamente iguais, mesmo valor, mesma data de nascimento e mesma data de vencimento, Serpa Lopes (1966, v.2: 244) entende, com base em fontes romanas que a imputação deve se feito proporcionalmente, em relação a todos os débitos iguais. Na verdade, difícil seria qualquer outra solução. É o que manda fazer o código Frances (art.223). Como vemos, não existe nada de muito especial ou excepcional nas regras de imputação de pagamento. Seu efeito e de extinguir uma ou mais dividas; seus efeitos são os do pagamento em geral. Na compensação ( art.379), aplicar-se-ão as regras da imputação de pagamento, quando a mesma pessoa for obrigada por varias dividas compensáveis. A compensação. Como se verá, é forma especial de pagamento.

Efeito da Imputação de Pagamento   A Imputação e um meio indireto de pagamento, logo, seu efeito, são como todo pagamento. O Efeito pretendido com imputação de pagamento segundo Maria Helena Diniz e “ “Extinguir o debito a que se dirige , com todas as garantias reais e pessoais”. Dividas Liquidas e Vencidas (divida ainda que contraída posteriormente, será a mais antiga, para efeito da Imputação, se vencida antes) em primeiro lugar, depois as mais onerosas ( é considerada mais onerosas a divida que rende mais juros, tem juros elevados e tem alguma garantia real ). Embora a legislação não mencione, a jurisprudência tem entendido que se todas forem liquidas , vencidas na mesma data e onerosa da mesma forma , a quitação será feita de forma proporcional.