PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 12 – INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 12 – INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS. REPRESSÃO À CONCORRÊNCIA DESLEAL. Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG. Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ. Membro da Comissão de Terceiro Setor da OAB/MG. Membro da Comissão de Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MG. Professor de Direito da Propriedade Industrial no curso de graduação em Direito da FEAD. Professor de Propriedade Intelectual, Direito Econômico e da Concorrência, Direito do Consumidor e Economia no curso de graduação em Direito da Unifenas. Professor de Propriedade Intelectual, Direito do Consumidor e Direito Econômico no curso de graduação em Direito da UFMG. Professor de Direito em cursos de extensão e capacitação de entidades do Terceiro Setor no Instituto de Governança Social – IGS e na FEAD. Bacharel pela Faculdade de Direito da UFMG. Advogado. www.dolabella.com.br
Indicações Geográficas Função das indicações geográficas: conferir valor a produtos/serviços identificados com determinadas regiões geográficas. Tradicional na Europa, onde especialmente os produtos agrícolas utilizam esse tipo de proteção: champagne, cognac, presunto parma, etc. Ainda incipiente no Brasil. www.dolabella.com.br
Art. 176: constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem. Indicação de procedência: aspecto quantitativo (a região é famosa simplesmente por produzir). Denominação de origem: aspecto qualitativo (fatores naturais/humanos da região são determinantes para as características do produto/serviço). www.dolabella.com.br
TRIPs: qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à origem geográfica. A lei brasileira é mais ampla, pois permite o registro de IG a região apenas famosa (indicação de procedência), independente da vinculação das características do produto com a região. www.dolabella.com.br
Resolução INPI 75/00: estabelece as diretrizes para o registro de IG. Art. 7º § 1º Em se tratando de pedido de registro de indicação de procedência, o instrumento oficial a que se refere o caput, além da delimitação da área geográfica, deverá, ainda, conter: [...] b) elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a indicação de procedência; Conflito com o teor dos artigos 177 e 182? O INPI poderia fazer essa exigência com base no art. 182, § único? www.dolabella.com.br
IG e marcas: distinções de natureza e titularidade. Vedação ao registro de nome de uso comum que designe produto ou serviço (art. 180 da lei). O nome geográfico que não constitua IG poderá ser registrado como marca, desde que não induza falsa procedência. IG e marcas: distinções de natureza e titularidade. www.dolabella.com.br
O registro de IG pode gerar questionamentos quanto a: Legitimidade Descrição do nome geográfico Delimitação da área Regras a serem seguidas pelos usuários (denominação de origem) www.dolabella.com.br
Requerentes do registro de IG (Resolução INPI 75/00): Art. 5º Podem requerer registro de indicações geográficas, na qualidade de substitutos processuais, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território. § 1º Na hipótese de um único produtor ou prestador de serviço estar legitimado ao uso exclusivo do nome geográfico, estará o mesmo, pessoa física ou jurídica, autorizado a requerer o registro da indicação geográfica em nome próprio. § 2º Em se tratando de nome geográfico estrangeiro já reconhecido como indicação geográfica no seu país de origem ou por entidades/organismos internacionais competentes, o registro deverá ser requerido pelo titular do direito sobre a indicação geográfica. www.dolabella.com.br
Algumas IGs deferidas no Brasil Cognac DO Nominativa Destilado vínico ou aguardente de vinho 395 1527, de 11/04/2000 Franciacorta Mista Vinhos, vinhos espumantes e bebidas alcoólicas 1711, de 21/10/2003 Pampa Gaúcho da Campanha Meridional IP Carne Bovina e seus derivados 1875, de 12/12/2006 Paraty Aguardentes, tipo cachaça e aguardente composta azulada 1905, de 10/07/2007 Região do Cerrado Mineiro Café 1797, de 14/04/2005 Região dos Vinhos Verdes Vinhos 1492, de 10/08/1999 Vale dos Vinhedos Vinho tinto, branco e espumantes 1663, de 19/11/2002 www.dolabella.com.br
Repressão à Concorrência Desleal Art. 195 da Lei 9.279/96: crimes de concorrência desleal. Visa coibir as condutas contrárias aos usos honestos no mercado. Defesa do concorrente X defesa da concorrência. www.dolabella.com.br