DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO:

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=> Da Execução contra a Fazenda Pública => Da Execução de Prestação Alimentícia DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO: 2014.1 PROFESSORA: LÍLIAN TATIANA CRISPIM

Da Execução contra a Fazenda Pública – art. 730-731 CPC O procedimento executivo previsto em face da Fazenda Pública é considerado especial, porque o credor não exerce os atos executórios ‘normais’ que são desenvolvidos para recebimento de quantia certa. Esta especialidade se justifica em virtude da impenhorabilidade dos bens públicos, que são inalienáveis, e impedem a constrição forçada por parte do exequente. A doutrina costuma apontar este procedimento contra a Fazenda como execução imprópria, porque não há atividade judicial substitutiva da vontade das partes. Pelo termo legal, entende-se por Fazenda Pública a União, os Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, e também as suas respectivas autarquias e fundações públicas (pessoas de direito público).

PROCDIMENTO: cita-se a devedora para opor embargos no prazo de dez dias. Não opondo embargos no prazo legal, o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; o pagamento será feito na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. (procedimento também previsto no art. 100 da CF). O juízo requer o pagamento por meio de ofício requisitório, instruindo com documentos necessários à individualização da obrigação: sentença, do acórdão que a confirmou, certidão do trânsito em julgado, certidão de inexistência ou improcedência de embargos, cálculo de liquidação, etc. A expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor. Nestes casos, o pagamento se dá por meio de RPV (requisição de pequeno valor).

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar- se-ão as seguintes regras:    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

Da Execução de Prestação Alimentícia – art. 732 ao 735 CPC Estabelecida a obrigação de pagar alimentos, se o devedor não quita sua obrigação de forma deliberada, surge para o credor o direito de requerer a execução forçada, que também se apresenta com procedimento especial, justificado pela condição do direito material , que se busca valer, vez que o direito a alimentos se reveste de necessidade especial, básica, indisponível à a manutenção da vida. O CPC oferece ao credor de alimentos duas opções de execução, podendo escolher pelo rito normal de execução para pagamento de quantia certa (art. 732), ou ainda optar pelo rito especial, que prevê pena de prisão para o devedor. A jurisprudência tem sido uniforme no entendimento que a prisão só pode ser requerida quando o valor devido se restringir a 3 meses de prestação atrasada, superando este valor, o rito deve ser o comum.

Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação. Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe- á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2 º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior. § 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração. Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.