POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Transcrição da apresentação:

POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO POLICIAL POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA NA CONSTITUIÇÃO Art. 144 “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; (…) IV – polícias civis; Par. 1o. – A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União Par. 4o. – Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO ART. 129 “São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública (…) VII – exercer o controle externo da atividade policial (…) VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

“PERSECUTIO CRIMINIS”   ! INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR ! Fase pré- processual Fase processual <________!____________________________!____________________________________!> FATO NOTÍCIA AÇÃO SENTENÇA CRIME PENAL

PRINCIPAIS ARGUMENTOS CONTRA Ppio. da Indisponibilidade de competência As competências constitucionalmente fixadas não podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Constituição as atribui. Ppio. Da tipicidade de competências As competências dos órgãos constitucionais são, em regra, apenas as expressamente enumeradas na Constituição. Canotilho PRÓ TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS (Inherent powers) No exercício de sua missão constitucional o órgão executivo deve utilizar todas as funções necessárias, mesmo que implícitas. “Quem pode o mais (propor a ação penal) pode o menos (investigar para formar a sua própria convicção)”

PRINCIPAIS ARGUMENTOS Ganho significativo na qualidade do material “probatório” reunido na fase pré-processual CONTRA Desnecessidade, vez que as leis complementares 75/93 e 8.625/93 dispõem sobre uma série de poderes que assistem ao MP na sua atuação pré-processual, sendo-lhe possível: Realizar procedimento administrativo pré-processual (investigação preliminar) Requerer diligências e acompanhar a atividade policial

PRINCIPAIS ARGUMENTOS Afastar a possibilidade de comprometimento do trabalho investigativo pela (in)ação de agentes policiais corruptos CONTRA O MP já possui a função de exercer o controle externo da atividade policial (art. 129,VII CF). As polícias judiciárias possuem órgãos internos (corregedorias) estruturados para garantir a qualidade do trabalho policial e promover a punição e afastamento de maus policiais

PRINCIPAIS ARGUMENTOS A acusação em juízo seria mais efetiva, na medida que o membro do Ministério Público possuiria um conhecimento aprofundado da “prova” e das circunstâncias de sua produção. CONTRA Comprometimento da harmonia do sistema Criação de um “super poder” Ofensa ao Princípio da paridade de armas na fase processual Risco de busca orientada de “provas”

PRINCIPAIS ARGUMENTOS O Inquérito Policial é prescindível para o oferecimento de denúncia pelo MP (arts.12; 27; 39 p.5o. e 46 p.1o. do CPP) Outros órgãos estatais podem conduzir investigações: CPIs COAF - lavagem de capitais BC – crimes financeiros TRIBUNAIS DE JUSTIÇA – crimes praticados por magistrados CONTRA A prescindibilidade do Inquérito Policial com relação à proposição de denúncia relacionada a crime é formal, sendo raríssima na prática. Os demais órgãos estatais, não atuarão como parte na relação processual. O foro privilegiado nos Tribunais de Justiça representam uma garantia ao membro investigado.

(STJ – HC 0145804 – Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI - j. 02.03.2004) PROCESSUAL PENAL - CONCUSSÃO - PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JUSTA CAUSA -TRANCAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. - A questão acerca da possibilidade do Ministério Público desenvolver atividade investigatória objetivando colher elementos de prova que subsidiem a instauração de futura ação penal é tema incontroverso perante esta eg. Turma. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 129, I, atribui, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Essa atividade depende, para o seu efetivo exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu autor. Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da ação é o Órgão Ministerial. Cabe, portanto, a esse o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o MP entendê-la dispensável na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal. - Ora, se o inquérito é dispensável, e assim o diz expressamente o art. 39, § 5º, do CPP, e se o Ministério Público pode denunciar com base apenas nos elementos que tem, nada há que imponha a exclusividade às polícias para investigar os fatos criminosos sujeitos à ação penal pública. - A Lei Complementar nº 75/90, em seu art. 8º, inciso IV, diz competir ao Ministério Público, para o exercício das suas atribuições institucionais, "realizar inspeções e diligências investigatórias". Compete-lhe, ainda, notificar testemunhas (inciso I), requisitar informações, exames, perícias e documentos às autoridades da administração pública direta e indireta (inciso II) e requisitar informações e documentos às entidades privadas (inciso IV) Ordem denegada. (STJ – HC 0145804 – Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI - j. 02.03.2004)

Recurso conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL/DF. PORTARIA. PUBLICIDADE. ATOS DE INVESTIGAÇÃO. INQUIRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. PORTARIA. PUBLICIDADE (…) Inquirição de autoridade administrativa. Ilegitimidade. A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. O recorrente é delegado de polícia e, portanto, autoridade administrativa. Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria. Recurso conhecido e provido. (STF – RHC 81326/DF – Rel. Min. Min. NELSON JOBIM- j. 06.05.2003)