RECEITA PÚBLICA Direito Financeiro - Prof. Maurício Leal Dias, Faculdade de Direito/UFPA E-mail: mlealdias@ufpa.br.

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Transcrição da apresentação:

RECEITA PÚBLICA Direito Financeiro - Prof. Maurício Leal Dias, Faculdade de Direito/UFPA E-mail: mlealdias@ufpa.br

INGRESSOS PÚBLICOS Conceito de Ingresso – é qualquer quantia em dinheiro recebida pela Administração pública, ainda que em caráter transitório. Ingressos próprios (receita) Ingressos de terceiros (provisórios) E-mail: mlealdias@ufpa.br

Entradas próprias Aliomar Baleeiro, define as receitas próprias como receitas públicas. “é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo’. Exemplo: tributos E-mail: mlealdias@ufpa.br

Entradas provisórias Caracterizam-se por representar recursos financeiros que estão apenas momentaneamente em poder da administração pública, uma vez que terão que ser devolvidos ou encaminhados para seus verdadeiros titulares. Exemplo; cauções, fianças, depósitos, consignações E-mail: mlealdias@ufpa.br

CLASSIFICAÇÕES DE RECEITA PÚBLICA 1 – RECEITAS ORIGINÁRIAS- são aquelas que têm origem nos bens do Estado (receitas patrimoniais) ou na exploração lucrativa desses bens (receitas empresariais), portanto, as receitas originais podem ser: a) patrimoniais e; b) empresarias. Exemplos; Alugueis, taxa de ocupação Atividade empresarial E-mail: mlealdias@ufpa.br

RECEITAS DERIVADAS Resultam da manifestação do jus imperii, da autoridade impositiva do Estado, deriva do patrimônio ou das rendas dos particulares; suas arrecadações são efetuadas por ato coercitivo mediante constrangimento legal, subdividem-se em: Reparações de guerra; Penalidades pecuniárias, multas tributos E-mail: mlealdias@ufpa.br

TRIBUTOS Definição Lei 4320/64 – Art. 9º Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades E-mail: mlealdias@ufpa.br

Conceito de Tributo CTN Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. E-mail: mlealdias@ufpa.br

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. E-mail: mlealdias@ufpa.br

CLASSIFICAÇÃO DE TRIBUTOS Impostos Taxas Contribuições de melhoria Empréstimos compulsórios Contribuições especiais E-mail: mlealdias@ufpa.br

TRIBUTOS VINCULADO E NÃO VINCULADOS a) os impostos são tributos não vinculados (art. 167, IV CF e 16 do CTN) B) taxas são tributos vinculados (art. 145, II e CTN, 77) C) Contribuições de melhoria são vinculados (145, III da CF e CTN art. 81). D) empréstimo compulsório, vinculado (art. 148 CF)e 19 E) Contribuições especiais, são tributos não vinculados, porém com arrecadação destinada a finalidade especifica estabelecida em Lei (CF arts. 149, 195 e 149-A) E-mail: mlealdias@ufpa.br

TRIBUTOS, NATUREZA FISCAL, EXTRAFISCAL E PARAFISCAL FISCAL, arrecadar recursos financeiros para o Estado; Extrafiscal, instrumento de política econômica e social; Parafiscal, quando o sujeito ativo da exação não é o poder público, OAB. SINDICATOS E-mail: mlealdias@ufpa.br

Classificação das receitas orçamentárias A receita pública se divide em dois grandes grupos: as receitas orçamentárias: são aquelas que fazem parte do orçamento público estabelecidos na LOA (ver art. 57 da Lei 4.320/64) e as extra-orçamentárias: são aquelas que não fazem parte do orçamento público. (Ver art. 93 da Lei 4320/64) E-mail: mlealdias@ufpa.br

CLASSIFICAÇÃO DA LEI Nº4320/64 ART. 11 DA LEI 4320/64 CLASSIFICAÇÃO EM CATEGORIA ECONÔMICAS: RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL E-mail: mlealdias@ufpa.br

Receitas correntes São aquelas vocacionadas a fazer face às despesas correntes, que estão relacionadas à manutenção dos serviços públicos já oferecidos à coletividade. Verifica-se a relação receita e despesa corrente * Somente o que sobra das receitas correntes em relação às despesas correntes, pode ser direcionada às despesas de capital E-mail: mlealdias@ufpa.br

Itens da receitas correntes Art. 11, § 1º da 4320/64 receita tributária — é a proveniente de impostos, taxas e contribuições de melhorias; receita de Contribuições — é a proveniente das seguintes contribuições sociais(previdência social, saúde e assistência social), de intervenção domínio econômico(tarifas de telecomunicações) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas(órgãos representativos de categorias de profissionais), como instrumentos de intervenção nas respectivas áreas; receita patrimonial — rendas obtidas pelo Estado quando este aplica recursos em inversões financeiras, ou as rendas provenientes de bens de propriedade do Estado, tais como aluguéis; receita agropecuária — é a proveniente da exploração de atividades agropecuárias de origem vegetal ou animal; E-mail: mlealdias@ufpa.br

receita de serviços — é a proveniente de atividades caracterizadas pelas prestações de serviços financeiros, transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes a atividades da entidade entre outros ; receita industrial — resultante da ação direta do Estado em atividades comerciais, industriais ou agropecuárias; transferências correntes — recursos financeiros recebidos de outras entidades públicas ou privadas e que se destinam a cobrir despesas correntes; (Art. 6, §1) outras receitas correntes — provenientes de multas, cobrança da dívida ativa, indenizações e outra receitas de classificação específica; E-mail: mlealdias@ufpa.br

RECEITAS DE CAPITAL São aquelas relacionadas à implantação ou expansão de serviços públicos já oferecidos à coletividade (provocam aumento do patrimônio público). As receitas de capital financiam as despesas de capital E-mail: mlealdias@ufpa.br

ITENS DA RECEITA DE CAPITAl São Receitas de Capital: as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas (operações de crédito); da conversão, em espécie, de bens e direitos (alienação de bens); Amortização de empréstimos Transferências de capital os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.(transferências) o superávit do Orçamento Corrente E-mail: mlealdias@ufpa.br

ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA Lei 4320/64 – arts. 51 a 56 Estágio da receita é cada passo identificado que evidencia o comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gestão dos ingressos de recursos. São estágios da receita: Previsão: é a estimativa do que se pretende arrecadar durante o exercício. Lançamento: é a relação individualizada dos contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um, ou seja, é o assentamento dos débitos futuros dos contribuintes. Ver art. 142 do CTN E-mail: mlealdias@ufpa.br

Arrecadação: é o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o estado. Ver art. 35, II da 4320/64 Recolhimento: é a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, ou seja, é o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro público o produto da arrecadação. Ver art. 56 da 4320/64 E-mail: mlealdias@ufpa.br

REPARTICÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS PACTO FEDERATIVO: EXISTE A REPARTIÇÃO PARA INSTITUIR E ARRECADAR TRIBUTOS; ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS NA RECEITA TRIBUTÁRIA ARRECADADA PELA UNIÃO E GARANTE AOS MUNICÍPIOS PARTE DA RECEITA DOS ESTADOS E-mail: mlealdias@ufpa.br

TRANSFERÊNCIAS DIRETAS IMPOSTO D RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS POR ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS ART. 157, I E 158, I TRANSFERÊNCIA DO IPI AOS ESTADOS, DF E MUNICÍPPIOS, PRPOPORCIONAL ÀS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ART. 159. E-mail: mlealdias@ufpa.br

TRANSFERÊNCIA DO ITR AOS MUNICÍPIOS RELATIVAMENTE AOS IMÓVEIS NELES SITUADOS ARTS. 158, II E 153, § 4º, III TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DA ARRECADAÇÃO DO IOF-OURO PARA ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS ART. 153, §5º, I A III E-mail: mlealdias@ufpa.br

TRANSFERÊNCIA DA CIDE-PETRÓLEO PARA ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL PARA OS ESTADOS E DF ART. 157, II E 154, I177, §4º TRANSFERÊNCIA DA CIDE-PETRÓLEO PARA ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS ARTS. 159, III, 177, §4º 159, §4º E-mail: mlealdias@ufpa.br

TRANSFERÊNCIA DO ICMS PARA OS MUNCÍPIOS ART. 158, IV ART. 158, PAR. ÚNICO, I E II TRANSFERÊNCIA DO IPVA PARA OS MUNICÍPIOS ART. 158, III E-mail: mlealdias@ufpa.br