Estrutura e Competências da ANEEL

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Transcrição da apresentação:

Estrutura e Competências da ANEEL IV JURE – Simpósio Jurídico das Empresas do Setor Elétrico – FunCOGE Estrutura e Competências da ANEEL Márcio Pina Marques Procurador Geral da ANEEL Rio de Janeiro-RJ 22 de março de 2012

Estrutura Institucional do Setor Elétrico CONSUMIDORES Presidência da República Políticas Congresso Nacional CNPE / MME Regulação e Fiscalização AGÊNCIAS ESTADUAIS ANEEL ANP G CONSELHOS DE CONSUMIDORES T Mercado CCEE ONS Entidades de Defesa do Consumidor D SDE / MJ CADE – SEAE C SNRH, MMA, ANA e CONAMA Agentes Institucionais EPE Eletrobrás Concessionárias BNDES *Atualizado com base nas Leis nº 10.848/2004

Papéis Institucionais no Setor Elétrico Políticas e diretrizes Congresso Nacional Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) Planejamento e garantia do equilíbrio entre oferta e demanda Ministério de Minas e Energia – MME Realização de estudos e pesquisas setoriais Empresa de Pesquisa Energética – EPE Órgão Regulador e delegado do Poder Concedente Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

Papéis Institucionais no Setor Elétrico Supervisão, controle e operação dos sistemas Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS Acompanhamento e avaliação da continuidade e segurança do suprimento Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE Contabilização e liquidação Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE Execução e prestação dos serviços e usuários Agentes G, T, D e C

Controles sobre a ANEEL Congresso Nacional Senado Câmara dos Deputados Tribunal de Contas Audiências Públicas Requerimentos de Informação Auditorias Sabatina e aprovação dos nomes dos Diretores Judiciário Apreciação das demandas judiciais em face dos atos regulatórios Ministério Público Legalidade dos atos emitidos (somente recomendações) Contrato de Gestão Executivo – MME / Sec. Federal de Controle Sociedade Qualidade / Modicidade tarifária

MISSÃO Proporcionar condições favoráveis para que o mercado de energia elétrica se desenvolva com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade

Missão da ANEEL Garantir o equilíbrio entre agentes com interesses divergentes e até conflitantes é o grande desafio da ANEEL Garantir os Direitos dos Consumidores e a melhoria da Qualidade do serviço Estabilidade de Regras, Obediência aos Contratos e Remuneração Adequada do Serviço Equilíbrio Interesse Público

Competências da ANEEL: Regular o funcionamento do Setor Elétrico Autonomia técnica REGULAMENTAÇÃO Orientação e prevenção. Aplicação de penalidades quando indispensável (caráter educativo) FISCALIZAÇÃO MEDIAÇÃO Solução de conflitos por meio da composição Leilões de energia Leilões para novos empreendimentos (G e T) (*) Autorizações(*) Delegação do Poder Concedente (*) (*) União, por meio do Ministério de Minas e Energia

Lei 9.427/1996 – Criação da ANEEL Autarquia sob regime especial (Art. 1º) Finalidade: regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. (Art. 2º)

Competências – legislação esparsa Lei n. 9427/1996; Decreto n. 2.335/1997 Decreto n. 4.932/2003 (alterado pelo Decreto 4.970/2004) Lei 8.987/1995 Lei n. 9.074/1995 Decreto 2.655/1998 Lei 10.848/2004

Competência para extinção da concessão Lei nº 8.987/1995 Art. 29. Incumbe ao poder concedente: IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; Lei nº 9.427/1996 Art. 3o-A Além das competências previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) Decreto 4.932/03 Art. 1° Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: (Redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004) I - as competências estabelecidas nos arts. 3o-A, 26 e 28 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e (Incluído pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)

UHE BAÚ I – 110 MW    PROCURADORIA: Competência da ANEEL para extinção da concessão. Inteligência do Art. 1º, inciso I do Decreto nº 4.932/03 c/c Art. 3º-A da Lei nº 9.427/1996 c/c Art. 29, inciso IV da Lei nº 8.987 DIRETORIA: A competência para a extinção de concessões de potenciais hidrelétricos acima de 50 MW é da União (Art. 26, inciso VI, Lei 9.427/1996). Encaminhamento ao Ministério de Minas e Energia para promoção da extinção e consulta sobre o alcance da delegação de competências promovida pelo Decreto nº 4.932, de 2003. Ref.: Processso 48500.000934/2001-19

Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA Proposta de aplicação da penalidade de caducidade - Art. 38, Lei 8.987/1995. Competência do Poder Concedente –Ausência de delegação à ANEEL Encaminhamento ao MME – proposta de aplicação da pena de declaração de caducidade. Ref. Processo 48500.006535/2000-35

UTE Carioba Extinção da concessão antes do termo contratual – rescisão amigável: competência do Poder Concedente Delegação à ANEEL : Decreto n. 4.932/03 (Parecer 131/2007) Competência MME para autorizar a rescisão amigável - Art. 79, § 1º, Lei n. 8.666/93 § 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. Ref. Processo n. 48500.000991/2009-62

Competência para dirimir divergências Lei 9.427/1996 Art. 3o  Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004) (Vide Decreto nº 6.802, de 2009). (...) V - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores;

Ressarcimento a danos elétricos A ANEEL é incompetente para decidir - em procedimentos administrativos envolvendo concessionários e consumidores - sobre indenização por danos morais e lucros cessantes. Competência exclusiva do Poder Judiciário. Parecer nº 130/2004-PF/ANEEL. Resolução Normativa ANEEL n.414/2010. Art. 209, Parágrafo único: Art. 209 (...) Parágrafo único. Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, assim como aqueles casos já decididos por decisão judicial transitada em julgado.

UTE Norte Fluminense X UTE TermoMacaé Pedido de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes da alteração da Subestação Seccionadora Macaé, instalação de transmissão compartilhada pelas geradoras. Mediação administrativa da ANEEL solicitada pela UTE TermoMacaé. Interesses meramente privados, sem qualquer impacto sobre as instalações de transmissão compartilhadas ou sobre outros agentes do setor. Incompetência da ANEEL para decidir matéria cível – Princípio da Especialidade. Não cabe ao órgão regulador decidir alegação de enriquecimento ilícito e ausência de boa-fé. Ref. Processo 48500.002040/2004=24

CUST Competência para dirimir controvérsias sobre responsabilidade contratual Cláusula 24ª CUST: Ausência de consenso sobre a análise de perturbação. Contratação de três árbitros, de notório saber, para as questões controvertidas. Parecer 211/2011: Recurso administrativo interposto pela ABIAPE contra decisão do ONS. Ausência de fundamento legal. Conhecimento do recurso com fundamento no direito de petição. Diretoria: Cabimento do recurso com base na competência estabelecida para dirimir conflitos entre agentes do setor. Ref. Processo 48500.000400/2011-71

Controle dos atos da CCEE Controle de legalidade dos atos da CCEE: opinião da PGE Diretoria: controle de mérito, instância recursal?

SGAN – Quadra 603 – Módulos “I” e “J” Obrigado SGAN – Quadra 603 – Módulos “I” e “J” Brasília – DF – 70830-030 TEL. 55 (61) 2192 8600 www.aneel.gov.br