Galileu-Açores Marta , Sónia e Clara Ponta Delgada 2012.

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Transcrição da apresentação:

Galileu-Açores Marta , Sónia e Clara Ponta Delgada 2012

Código de Trabalho Galileu-Açores Marta , Sónia e Clara CP1-Liberdade e Responsabilidade Democráticas Professora: Sónia Daniel Ponta Delgada 2012

Índice capa …………………………………………………………….………… ……….....páginas 01 Folha de rosto………………………………………….………………………………………….02 Índice ………………………………………………………………………………………………...03 Introdução ………………………………………………….……………………………………..04 Tópicos ……………………….…………………………………...... 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 Desenvolvimento…………………………………………………………………………..……. 12 1ªparte …………………………………………………………...................................13, 14, 15 2ªparte ………………………………………………..…….................................. 16, 17, 18 3ªparte ……………………………………………………………………………………….1 9, 20, 21 Noção de teletrabalho ………………………………………………………………………….22 Vários tipos de teletrabalho…………………………………………………………………23 Imagem………………………………………………….…………………………………………….24 Conclusão……………………………………………………………......................................25 Bibliografia…………………………………………………………………………………………….26 Fim ……………………………………………………….………………………………………………27

Introdução: O código de trabalho são leis provindas pela assembleia da republica , impõem regras, cujo estes empregadores e trabalhadores devem as seguir e respeitar. Seguir estas leis ou artigos tornam se indispensáveis, mas ainda existem pessoas que não o fazem, e não se apercebem do quanto são importantes. Pelo menos devemos saber alguns dos artigos do código do trabalho que nos compete saber alguns direitos e deveres dos trabalhadores.

Tópicos Subsecção IX O empregador e a empresa. (artigos 97º/98º/99º/100 e 101º). O empregador estabelece os termos ; O seu trabalho deve ser prestado; Dentro dos limites e normas do seu contrato; Este tem poder sobre o trabalhador, enquanto vigorizar o seu contrato; A comissão de trabalhadores é ouvida; O regulamento interno apenas produz efeitos apôs: Publicitação do seu pleno conhecimento a todo o tempo dos trabalhador; Enviar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. A elaboração do regulamento interno pode ser tornada obrigatória pela regulamentação colectiva. Considera-se:

Microempresa: a que emprega menos de 10 trabalhadores; Pequena empresa: a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores; Média empresa: a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores; Grande empresa: a que emprega 250 ou mais trabalhadores. Esses números de trabalhadores corresponde á media do ano civil antecedente. O trabalhador pode prestar trabalho a vários empregadores; O contrato de trabalho com variedade está sujeito a forma escrita e deve conter: Identificação, assinaturas e domicilio; Indicação da actividade do trabalhador; Indicações representes no cumprimento de deveres e no exercício dos direitos emergentes. Estes são responsáveis pelas obrigações decorrentes no contrato.

Subsecção IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação do trabalho. (artigos 106º, 107º, 108º, 109º. O trabalhador deve informar os aspectos relevantes do contrato, o trabalhador deve prestar ao trabalhador pelo menos, as seguintes informações: Respectiva identificação; O local do trabalho; A categoria do trabalhador; A data da celebração do contrato; A duração previsível do mesmo; Duração das férias; Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador; O valor e a prioridade da restrição; O período normal de trabalho diário e semanal;

o numero de apólice do seguro de acidentes de trabalhos e a identificação da entidade seguradora; O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável. A informação desses itens devem ser prestados por escritos e assinada pelos empregadores; Se o trabalhador cujo o contrato de trabalho seja regulados pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro estado por período superior a 1mês; O empregador deve prestar por escrito as seguintes informações complementares: Duração do período de trabalho a prestar no estrangeiro; Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias; Condições de repatriamento; Acesso a cuidados de saúde; O empregador deve informar o trabalhador sobre alteração relativa a qualquer elemento dos tópicos acima indicados.

Secção VII Direitos, Deveres e Garantias das partes Secção VII Direitos, Deveres e Garantias das partes. Subsecção I artigos 126º, 127º e 128º O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações; Na execução do contrato de trabalho ambas as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade; Bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador; O empregador deve, nomeadamente: Respeitar e tratar o trabalhador com tal igualdade; Ser pontual no seu pagamento, deve ser justo e adequada ao trabalho; Ter boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

Contribuir com seu empenho para a elevação da produtividade do trabalhador; Respeitar a autonomia técnica do trabalhador, Prevenir os riscos e doenças profissionais; Indemniza-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; Fornecer ao trabalhador informação e a formação adequadas á prevenção de riscos de acidentes ou doenças; Manter actualizado. Organização da actividade, este deve sempre observar o principio geral. Favorecer a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal; O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. Alterações devem ser comunicadas no prazo de 30 dias; Sem prejuízos de outras obrigações, o trabalho deve:

Respeitar e tratar o empregador, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa. Ser pontual e assíduo; Realizar o trabalho com perfeição e entusiasmo; Participar de modo eficiente nas acções de formação profissional; Cumprir e respeitar as ordens do empregador, que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias. Guardar lealdade ao trabalhador; Boa relação com os bens relacionados com o trabalho; Cumprir as regras de segurança e de saúde no seu local de trabalho. Dever de respeitar as ordens ou instruções do empregador com o seu superior, dentro dos poderes que por ele lhe forem atribuídos.

Desenvolvimento: O desenvolvimento foi feito em base dos artigos referidos: 1ª parte: artigos 97º ,98º, 99º, 100º, 101º 2ª parte: artigos 106º, 107º,108º, 109º 3ªparte: artigos 126º,127º, 128º Estes foram estudados, escolhidos e resumidos por grupos, tendo em conta os seus títulos: 1ª - O empregador e a empresa. 2ª - Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho. 3ª -Direitos, deveres e garantias das partes.

1ªparte: o empregador e a empresa Na relação de trabalhador este esta dependente ao poder de direcção do empregador, é atribuída uma actividade ao empregado, em que decorrência do contrato de trabalho, cabe ao empregador organizar a actividade. O empregador pode fiscalizar e impor retificações as actividades profissionais dos seus empregados, obtendo assim também a sua disciplina. Estes poderes dizem respeito apenas á relação de emprego, nos serviços prestados pelo empregado no seu local de trabalho e conforme a legislação.

Pode ser feito um regulamento interno da empresa com base num documento, com o objectivo de indicar a morada da unidade local, do centro local ou unidade de apoio da autoridade para as condições de trabalho. Com o conteúdo a comunicação de regulamento interno de empresa contendo normas de organização e disciplina no trabalho, que só produz efeitos após o envio á autoridade para as condições do trabalho, á responsabilidade do empregador, relativamente á disposição do código de trabalho dos artigos mencionados no mesmo documento

Relativamente ao tipo de empresas, a concepção de uma empresa pequena ou grande, com ou sem fins lucrativos, não se torna possível sem um conjunto de princípios administrativos onde geram a organização e consequentemente o desenvolvimento da empresa, desde o panejamento, organização, coordenação, controle. Na diversidade de empregadores, o trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores nos quais existe uma relação de grupo ou que tenham estruturas organizadas em comum que mencione no contrato de trabalho. Tanto como os deveres e direitos. Tendo em conta todos os prazos estipulados por lei.

2ªparte: informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho O dever de informação, existem um agrupado de informações que devem ser obrigatoriamente divulgadas, pela administração da empresa aos seus trabalhadores, como informar a identidade da empresa tais como a ligação com grupos da mesma, o local destas, (que podem nem sempre ser fixos como já antes foi mencionado o trabalho prestado em vários locais) Deve ser divulgado as funções do trabalhador tanto quanto como a categoria correspondente, tendo sempre em conta as datas e prazos do contrato.

É da competência empregadora definir e informar com antecedência a data de ferias e a sua duração, assim como o fim de contrato, valores numéricos destes, mencionar o numero de apólice de seguro de trabalho e identificação da entidade seguradora. Quanto aos meios destas informações devem ser feitas por escrito, através de um documento legalizado, como o contrato de trabalho ou outro documento valido, devendo ser assinado por ambas as partes.

Sobre a informação relativamente a prestação de trabalho no estrangeiro, o trabalhador que vá exercer a sua actividade de trabalho no estrangeiro deve-lhe ser comunicado desde a sua partida, o seu período de trabalho, a moeda e lugar do pagamento, os locais de acesso e cuidados de saúde, e a democracia ( costumes, religião, regras etc.) que usa o pais para onde vai. Sendo também o dever do empregador fazer toda a actualização da informação ao trabalhador sobre todas as alterações regelantes para a prestação de realização da actividade laboral, tendo sempre em conta os prazos estipulados por lei.

3ªparte: Direitos e deveres e garantias das partes. As entidades empregadoras tem alguns deveres para com os seus trabalhadores e usufruem da mesma forma, de alguns direitos a partir do momento em que o contrato de trabalho entra em vigor e ate ao seu termo. O empregador esta obrigado a respeitar o trabalhador enquanto seu colaborador e a reconhecer o seu trabalho retribuindo-lhe um pagamento acordado entre ambas as partes e dando-lhe as necessárias condições de trabalho. Verificar a qualidade da execução das tarefas e providenciar formas de aumentar a produtividade dos seus empregados são também obrigações do empresário.

Alem disso ,deve precaver situações de risco e garantir a segurança dos trabalhadores, bem como indemniza-los dos prejuízos resultantes de acidentes ou doenças causados pelo trabalho. Nas relações de trabalho os deveres do trabalhador é respeitar e tratar com educação o empregador e os seus colegas de trabalho, e demais pessoas com quem estabeleça relações profissionais, comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, realizar o trabalho com zelo e diligência, cumprir a execução do trabalho. Salvo na medida em que se mostrem contrarias aos seus direitos e garantias.

O trabalhador também tem o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociado por conta própria ou alheira em concorrência com o empregador, nem divulgando informação referentes a sua organização, métodos de produção ou negócios. deve conservar e dar boa utilização aos bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador, executar ou promover atos para a melhoria e produtividade da empresa.

Noção de teletrabalho Resumo: Apresenta-se, o que é o teletrabalho. Para esse efeito descreve-se e comenta-se a sua evolução como conceito e forma de trabalho ao longo de várias décadas, assim como os vários tipos de teletrabalho, as várias vantagens e desvantagens para quem está ligado a este tipo de trabalho. É descrita também a situação de Portugal em relação a este sistema de trabalho. Esta forma de trabalho permite que um indivíduo trabalhe à distância, mesmo a partir de sua casa, através de equipamentos informáticos. É adequada a todo o tipo de trabalhadores dos mais diversos ramos que possuam o mínimo de conhecimentos de informática.

Os vários tipos de Teletrabalho: A modalidade de teletrabalho em casa pode ser dividida em vários tipos: a tempo parcial (sendo o resto do tempo passado no local de trabalho), os teletrabalhadores implicados são, em geral, altamente qualificados (gestores, quadros, técnicos, vendedores, etc.), parecendo ser esta a forma de teletrabalho que mais apreciam.; teletrabalho a tempo inteiro, para um empregador exclusivo(ou seja, trabalha todo o tempo para o mesmo empregador), são geralmente teletrabalhadores pouco qualificados, a maioria é do ramo de secretariado e têm uma remuneração mais baixa que um não teletrabalhador ; teletrabalho "free-lance“( tradução), para vários clientes ou empregadores, que envolve profissionais independentes, de áreas como o jornalismo, a tradução, a edição, a consultoria, etc.

Conclusão: O código de trabalho, como devemos saber, atualmente é importante, se não os cumprirmos somos punidos. Podemos concluir que o código de trabalho é a lei, que consistem na informação de deveres , direitos e acima de tudo ética entre empregador e trabalhador.

Glossário Interpolar - Conjugar 1. Interromper (a sucessão ou série de coisas com outra ou outras). 2. Meter (uma coisa) no meio de outra. 3. Intercalar num texto (o que o pode explicar ou adulterar). 4. Alternar.   Concessão  1. Ato ou efeito de conceder. 2. Cessão do que se pode recusar. 3. Autorização, licença. 4. Privilégio autorizado pelo Governo para uma exploração. 5. Favor, mercê. 6. O que se concede num debate ou discussão Subsequente  Que subsegue; imediato; seguinte. Intersindical . 1. Que é estabelecido entre diversos sindicatos. 2. Associação constituída por vários sindicatos para defender certos objetivos comuns.

Recíproco  1. Que se dá ou faz em recompensa de coisa equivalente. = MÚTUO 2 [Gramática]  Diz-se do verbo pronominal que indica ação que mutuamente recai nos sujeitos. 3. [Matemática]  Diz-se de uma transformação tal que se b for a transformada do elemento a, esta será a transformada de b.   Urbanidade  1. Qualidade do que é urbano.  ≠ RURALIDADE 2. Vida de cidade. 3.  [Figurado]  Cumprimento das regras de boa educação e de respeito no relacionamento entre cidadãos.  = AFABILIDADE, CIVILIDADE, CORTESIA ≠DESCORTESIA, INDELICADEZA Probidade  Observância rigorosa dos deveres, da justiça e da moral; honradez.

Empregabilidade  1. Qualidade do que é empregável. 2. Capacidade para arranjar um emprego ou para se adequar profissionalmente a um emprego.   Cooperar  - Conjugar 1. Prestar cooperação. 2. Operar simultânea ou coletivamente; colaborar. Prescrição  1. Ordem formal e explícita. 2. Preceito. 3. Indicação, formulário. 4. Receita médica. 5. Ditame. 6.  [Jurídico, Jurisprudência]  Modo de adquirir um direito ou uma propriedade, de ser isento de uma obrigação pela posse não interrompida ou pela cessação do exercício do direito de outrem durante um período de tempo fixado pela lei.  Hierárquico  1. Relativo a hierarquia. 2. Em que há uma ordenação. Sinónimo Geral:  JERÁRQUICO

Fim . Bibliografia glossário dicionário Priberam Imagens (Google) Anexos , Ex: contrato de trabalho, rescisão de contrato, formulário de regulamento interno, explicação do regulamento interno. www.pesquisaoneline.com ww.web-eprego.com/ www.lex.com.br/noticias/contrato/ Fim .