A Constituição e suas normas jurídicas

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Transcrição da apresentação:

A Constituição e suas normas jurídicas Constituição no tempo e a estrutura das normas constitucionais

Legislação infraconstitucional 1. Primeiras ideias 1.1. Conceito de Constituição Embora apresente diversos conceitos, a expressão “Constituição” deve ser compreendida aqui em seu aspecto jurídico e, assim, entendida como conjunto de normas jurídicas hierarquicamente superiores a todas as demais normas integrantes de um sistema jurídico. Legislação infraconstitucional Constituição

Normas formalmente constitucionais 1. Primeiras ideias 1.1. Conceito de normas constitucionais Normas constitucionais são todas as regras e princípios que integram o texto de uma Constituição rígida e que, independentemente de seu conteúdo, são hierarquicamente superiores às demais normas de um ordenamento jurídico. Trata-se das normas formalmente constitu- cionais. Normas materialmente constitucionais Normas formalmente constitucionais

2. Constituição no tempo 2.1. Vigência das normas constitucionais Vigência de norma constitucional é a aptidão de produzir efeitos e que faz como que seja de observância obrigatória a seus destinatários. Sendo outorgadas ou promulgadas, geralmente a Constituição entra em vigor na data em que foi editada. Às vezes, porém, a Constituição passa a vigorar em data posterior a de sua promulgação/outorga, a fim de possibilitar maior conhecimento à população e permitir que a Administração Pública prepare-se para sua aplicação.

2. Constituição no tempo 2.2. Vacatio constitutionis Para que a Constituição não entre em vigor na data em que foi publicado o ato de promulgação/outorga, é necessário que contenha norma constitucional a expressamente prever uma data para passe a vigorar. Neste caso, o período entre a data da publicação e a da data da vigência é chamado de vacatio constitutionis, no qual “a Constituição não regula nada; embora já exista, não existe juridicamente em sua totalidade, porque, praticamente, só atua o dispositivo que marcou o momento de sua entrada em vigor” (1).

2. Constituição no tempo 2.2. Vacatio constitutionis Durante a vacatio constitutionis, as leis ordinárias que sejam incompatíveis com a Constituição ainda vigente serão con- sideradas inconstitucionais, mesmo que estejam em confor- midade com a Constituição já promulgada mas sem ter en- trado em vigor. No Brasil, a Constituição Federal de 1967 foi promulgada em 24 de janeiro de 1967 para entrar em vigor em 15 de março de 1967. Assim também ocorreu com a Emenda Constitucional de 1969, outorgada no dia 17 de outubro de 1969 e vigente a partir do dia 30 daquele mês.

2. Constituição no tempo 2.3. Efeitos da nova Constituição sobre a Constituição anterior Nos dias de hoje, geralmente uma nova Constituição é edi- tada para substituir uma Constituição anterior. Ao entrar em vigor, a nova Constituição passa a disciplinar matérias que antes eram reguladas pela anterior. Nestes casos, entende- se que novas normas constitucionais revogam as anteriores, aplicando-se o critério da lex posterior derogat priori, mesmo nos casos em que não há antinomia.

2. Constituição no tempo 2.3. Efeitos da nova Constituição sobre a Constituição anterior Doutrinariamente, existem autores que sustentam a tese da desconstitucionalização das normas constitucionais que forem compatíveis com a nova Constituição. Por esta tese, as normas constitucionais anteriores “desgarram-se da Constituição, em que estavam encaixadas, e é por isso que permanecem em vigor; mas, ao mesmo tempo, perdem a eficácia de normas constitucionais, e, daí por diante, podem, como outra lei qualquer, ser modificada pelo legislador ordinário” (2).

2. Constituição no tempo 2.3. Efeitos da nova Constituição sobre a Constituição anterior Por sua vez, Manoel Gonçalves Ferreira Filho defende que a desconstitucionalização ocorre apenas com as normas formalmente constitucionais, ao afirmar que a nova Constituição “importaria na perda de eficácia das normas materialmente constitucionais da Constituição anterior” e “transformaria, em normas ordinárias, as normas apenas formalmente constitucionais” (3).

2. Constituição no tempo 2.3. Efeitos da nova Constituição sobre a Constituição anterior Art. 176, § 3º, inciso III, CF/67 Art. 208 CF/88 CF/67 Art. 176 § 3º. A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: III – o ensino público será igualmente gratuito para quantos, no nível médio ou superior, demonstrem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos. CF/88 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade 05/10/1988

2. Constituição no tempo 2.3. Efeitos da nova Constituição sobre a Constituição anterior Por outro lado, existem autores que negam a teoria da desconstitucionalização. Para esta corrente, “a perda de eficácia da Constituição é total, o que significa dizer que ela se dá em bloco. Não são apenas prescrições isoladas ou avulsas da Constituição anterior que perdem vigência, mas sim o seu conjunto, independen- temente de estarem ou não conformes com a nova Lei Maior” (4).

2. Constituição no tempo 2.3. Efeitos da nova Constituição sobre a Constituição anterior O Supremo Tribunal Federal (STF) tem adotado posicionamento a rejeitar a tese da desconstitucionalização: “A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucio- nal precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente

2. Constituição no tempo 2.3. Efeitos da nova Constituição sobre a Constituição anterior Isto “deriva da impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual represen- tando uma ideia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental” (5)

2. Constituição no tempo 2.4. Efeitos da nova Constituição sobre a legislação anterior No Brasil, é jurisprudencial e doutrinariamente aceita a teoria da recepção da legislação ordinária anterior à nova Constituição, segundo a qual toda lei infraconstitu- cional perde sua eficácia com a entrada em vigor da nova Constituição, mas a recobra imediatamente se for materialmente compatível com ela. O fundamento de validade passar a ser a nova Constituição. Por isto, “dizer-se que (as leis) continuam válidas é uma maneira dizer inexata (6).

2. Constituição no tempo 2.4. Efeitos da nova Constituição sobre a legislação anterior Segundo a teoria da recepção, “... a sucessão de uma ordem constitucional por outra provoca, necessariamente, a análise entre o direito constitucional novo e o direito ordinário anterior, cujas relações são presididas pelo princí- pio da recepção, que torna subsistente as normas infracons- titucionais materialmente compatíveis com a nova Constitui- ção e revoga aquela que não ostentem esse perfil”. Conse- quentemente, “a incompatibilidade entre uma lei anterior e uma Constituição posterior resolve-se pela revogação da lei” (7).

2. Constituição no tempo 2.4. Efeitos da nova Constituição sobre a legislação anterior Eis a razão de ser da teoria: “O fenômeno da recepção assegura a preservação do ordenamento jurídico infraconstitucional existente anteriormente à vigência do novo texto constitucional, desde que com este não mantenha conflito antinômico e com ele guarde relação de fidelidade estrita no plano material... A recepção garante a prevalência do princípio da continuidade do direito” (7).

Bibliografia (1) SILVA, José Afonso, Aplicabilidade das normas constitucionais, 7ª ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 54. (2) SILVA, José Afonso,..., p. 222. (3) FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, O poder constituinte, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 93. (4) BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de direito constitucional, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 113. (5) STF, Pleno, AI 368.820/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 04/02/2005. (6) FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, O poder constituinte, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 97. (7) STF, Pleno, ADI 7, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 07/02/1992.