Antecipação do Imposto nas Entradas Interestaduais

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Transcrição da apresentação:

Antecipação do Imposto nas Entradas Interestaduais 00:00: Comentar que algumas Resoluções foram feitas pela SE, outras pelos GTs. Comentar o histórico dessas Resoluções e, em especial, os problemas da Resolução da Fiscalização. A da fiscalização iniciou em um GT. Pela RFB foi a Cofis quem participou. GT 38 concordou com RFB, mas não com GT SN. SE preparou minuta, submetendo-a à Cofis e GT-38 (e também aos Municípios), chegando ao texto aprovado pelo CGSN. Palestrante: Ulisses Silva de Oliveira AFRE - Auditor Fiscal da Receita Estadual Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

Introdução O Simples Nacional, criado pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, é o regime de recolhimento unificado de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Entretanto, nem tudo será recolhido unificadamente. Algumas hipóteses de incidência foram expressamente ressalvadas, bem como o uso de determinadas técnicas de tributação, como a de substituição tributária e a de antecipação do ICMS.

A faculdade de que se trata está prevista no art A faculdade de que se trata está prevista no art. 13, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº. 128, de 19 de dezembro de 2008, nos termos que seguem: "Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: [...] VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

[...] § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: [...]

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4o do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

Na antecipação com encerramento da tributação, considera-se a exação integralmente satisfeita quando do recolhimento antecipado, de modo que, na ocorrência efetiva do fato gerador outrora presumido, não há nova incidência tributária e tampouco diferença a recolher. É por esta razão que as receitas dessas operações são segregadas tal como as sujeitas ao regime de substituição tributária progressiva. E o motivo é muito simples, pois, se a mercadoria já foi tributada integralmente quando da aquisição, não cabe exigir novamente o mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador.

Na antecipação sem encerramento da tributação exige-se apenas parte do tributo devido na operação que se presume, razão porque ela também é chamada de antecipação parcial. E porque é parcial, não encerra a tributação, de modo que o restante do tributo deverá ser recolhido oportunamente, quando da ocorrência efetiva do fato gerador.

Previsão Legal Alínea “f”, §5º, art. 6º da Lei 6.763/75 e art. 42, § 14 do RICMS/02 Art. 42 – As alíquotas do imposto são: (...)  § 14.  Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento. (a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem). 8

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010 Art. 1º É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS, na aquisição interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ou a utilização do serviço ocorressem dentro do Estado. Parágrafo Único  Não será devida a antecipação do imposto na hipótese em que houver previsão de isenção para a operação ou prestação interna 9

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010 Art. 2º A antecipação do imposto será calculada pela aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS e a alíquota interestadual sobre a base de cálculo em relação a qual foi cobrado o imposto na origem ou, tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sobre o valor da operação. Art. 3º Não é devida a antecipação do imposto na entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária. 10

A antecipação, de que trata a lei, nada tem a ver com a simples alteração da data de recolhimento. A hipótese diz respeito à exigência do tributo antes da ocorrência do fato gerador. Esse procedimento encontra previsão no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, que tem o seguinte teor: "§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."

É a mesma técnica de que se vale a substituição tributária "para frente". A diferença entre uma e outra é que, na antecipação, exige-se o tributo originário do fato gerador que o contribuinte realizará, ao passo que na substituição tributária há antecipação do tributo decorrente do fato gerador a ser praticado por terceiro, razão porque atua como substituto, na qualidade de responsável tributário.

NOTA 01 – D/C O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria. 13

NOTA 02 – A antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que, mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, deverá ser considerado o valor da operação (nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02), para cálculo do imposto mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante na NF. 14

NOTA 03 – O imposto recolhido a título de substituição tributária é calculado utilizando-se a alíquota interna e, portanto, contempla em sua sistemática a possível diferença entre esta e a relativa à operação de aquisição. Assim, não se aplica às aquisições sujeitas à substituição tributária a antecipação de que trata o § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/02. 15

Art. 85. O recolhimento do imposto será efetuado: Prazo de pagamento – Art. 85.  O recolhimento do imposto será efetuado:  § 9º - O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso II do caput do art. 153-A da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte: (...) IV - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses 16

A alíquota interna pode ser: 12 % 30% 27% 18 % 7% 19% 25 % 15% 12 % 30% 27% 18 % 7% 19% 25 % 15% * Da análise da tabela acima podemos ver então que o “diferencial de alíquota” pode não haver ou então pode ser maior que 6% * Entradas interestaduais para MG vêm com 12% ou 4% (conteúdo de importação) 17

Exemplo Estabelecimento varejista enquadrado no Simples Nacional que adquire em operação interestadual móveis classificados em código NBM/SH citado na subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 junto a estabelecimento industrial estabelecido em outra unidade da Federação, tendo em vista que a alíquota estabelecida para aquisição interna desses produtos de estabelecimento industrial é de 12%, não será devida a antecipação do IMPOSTO na aquisição desses móveis. Contudo, caso adquira móveis de estabelecimento não industrial localizado em outro Estado, caberá a antecipação do IMPOSTO, uma vez que a alíquota interna prevista para aquisição junto a não-industrial é de 18%, superior, portanto, àquela praticada na operação interestadual. Caso o transporte seja por conta do destinatário, a antecipação do imposto incidirá inclusive sobre o valor do transporte. 18

Neste caso ídem: b.55) vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

R E S O L U Ç Ã O Nº 13, DE 2012 Estabelece alíquotas do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. O Senado Federal resolve: Art. 1º A alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). Neste caso também é devido a antecipação do imposto.

Fim 21