TC QOCBM P. LOPES Chefe do DEMAR

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Transcrição da apresentação:

TC QOCBM P. LOPES Chefe do DEMAR Lei nº 12.608 de 10 de abril de 2012 TC QOCBM P. LOPES Chefe do DEMAR

SUMÁRIO Considerações iniciais; Principais artigos da Lei 12.608; Instrução Normativa Nº 01; Conclusão; Pensamento.

Considerações iniciais O Sistema está passando por um processo de mudanças; Estão sendo revistas as Diretrizes e Leis; Há a necessidade de estar ciente e em atualização constante; As atividades estão em forma de Lei e não como Resolução do Conselho; Resolução sugere, orienta e propõe - Lei determina, impõe, e obriga;

Considerações iniciais Lei n. 12.608/12 difere pouco da antiga Política Nacional de Defesa Civil de 1994; Como principal foco, ações de prevenção e definição das competências dos entes; Passa-se a utilizar o termo “PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL” (EIRD/ONU); Passa-se a incluir nas ações a “MITIGAÇÃO” Deixa em aberto o órgão central, para coordenar o Sistema.

Lei 12.608 de 10 de abril de 2012 Instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC); dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC), autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; alterou a Lei n. 12.340, de 1º de dezembro de 2010, Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Lei do Estatuto da Cidade), Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do solo urbano), Lei n. 8.239, de 4 de outubro de 1991 (regulamenta o artigo 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório), Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e deu outras providências.

Lei 12.608 de 10 de abril de 2012 Já no Artigo 1º: Parágrafo único. As definições técnicas para aplicação desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

Lei 12.608 de 10 de abril de 2012 Art. 2o É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. § 1o As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

Lei 12.608 de 10 de abril de 2012 Art. 3o A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil. Parágrafo único. A PNPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 7o Compete aos Estados: I - executar a PNPDEC em seu âmbito territorial; II - coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios; III - instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil; IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;

Art. 7o Compete aos Estados: V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios; VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e VIII - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.

Art. 8o Compete aos Municípios: I - executar a PNPDEC em âmbito local; II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

Art. 8o Compete aos Municípios: VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

Art. 8o Compete aos Municípios: XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SINPDEC Art. 10. O SINPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil. Parágrafo único. O SINPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.

DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SINPDEC Art. 11. O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos: I - órgão consultivo: CONPDEC; II - órgão central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema; III - os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e IV - órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo. Parágrafo único. Poderão participar do SINPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e defesa civil: I - os agentes políticos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do SINPDEC; II - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;

DISPOSIÇÕES FINAIS III - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e IV - os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil. Parágrafo único. Os órgãos do SINPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso III.

Instrução Normativa Nº 01 de 24 de agosto de 2012 Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos e dá outras providências.

IN nº 01 de 24AGO2012 Tipologia dos desastres ANTES CODAR (158 tipos) AGORA COBRADE (82 tipos) Banco de Dados Internacional de Desastres, do Centro para Pesquisa sobre Epidemiologia de Desastres (CRED) da Organização Mundial de Saúde (OMS/ONU)

ANTES NATURAIS HUMANOS MISTOS AGORA NATURAIS TECNOLÓGICOS IN nº 01 de 24AGO2012 Origem ANTES NATURAIS HUMANOS MISTOS AGORA NATURAIS TECNOLÓGICOS

IN nº 01 de 24AGO2012 Periodicidade ANTES ? AGORA Esporádicos Cíclicos e Sazonais

AGORA Súbitos ou de evolução aguda Graduais ou de evolução crônica IN nº 01 de 24AGO2012 Evolução ANTES Súbitos ou de evolução aguda Graduais ou de evolução crônica Somação de efeitos parciais AGORA Súbitos ou de evolução aguda Graduais ou de evolução crônica

IN nº 01 de 24AGO2012 Intensidade ANTES Nível I – desastres de pequeno porte Nível II – desastres de médio porte Nível III – desastres de grande porte - SE Nível IV – desastres de muito grande porte - ECP AGORA Nível I – desastres de média intensidade - SE Nível II – desastres de grande intensidade - ECP

ANTES NOPRED (12 h) AVADAN (72 H) DECRETO IN nº 01 de 24AGO2012 Documentos ANTES NOPRED (12 h) AVADAN (72 H) DECRETO AGORA FIDE DEMATE PARECER RELATÓRIO FOTOGRÁFICO (caminhando para o S2ID – sistema via INTERNET) DECRETO

IN nº 01 de 24AGO2012 Prazos para validade da Decretação ANTES 30 dias 60 dias 90 dias Prorrogável por mais 90 dias até completar 180 dias AGORA Direto 180 dias

IN nº 01 de 24AGO2012 Amparo jurídico ANTES Entendia-se que só valia a Decretação se houvesse o Reconhecimento. AGORA O prefeito pode Decretar no âmbito municipal e se necessitar de apoio terá que cumprir a sequência completa.

IN nº 01 de 24AGO2012 Envio da documentação ANTES ? AGORA O requerimento deverá ser encaminhado ao Ministério da Integração Nacional, nos seguintes prazos máximos: desastres súbitos – dez dias da ocorrência do desastre; desastres graduais ou de evolução crônica – dez dias contados da data do Decreto do ente federado que declara situação anormal.

Definições Desastre ANTES [...] resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais e ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. (CASTRO, 1999) AGORA [...] resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios. (INSTRUÇÃO NORMATIVA, 2012)

Definições Situação de emergência ANTES Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. AGORA Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

Definições Estado de Calamidade Pública ANTES Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. AGORA Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

CONCLUSÃO As atividades de Defesa Civil .........................

PENSAMENTO "É melhor tentar e falhar, que preocupar-se a ver a vida passar. É melhor tentar, ainda que em vão, que sentir-se fazendo nada até o final. Eu prefiro na chuva caminhar, que em dias tristes em casa me esconder. Prefiro ser feliz, embora louco, que em conformidade viver." (Martin Luther King)

OBRIGADO ! defesa_civil@bombeiros.go.gov.br demar@bombeiros.go.gov.br cbmgo.demar@gmail.com.br lopes@sspj.go.gov.br