SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

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Transcrição da apresentação:

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONTRIBUIÇÕES

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 IMPOSTOS ART. 16 CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 “Impostos são espécies de tributos incidentes sobre as revelações de riqueza do contribuinte.” Leandro Palsen

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 “O imposto se define como tributo não-vinculado à atividade estatal.” Eduardo Sabbag

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 Classificação dos Impostos: Diretos e Indiretos Pessoais e Reais Fiscais e Extrafiscais Progressivos Proporcionais Seletivos

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 IMPOSTOS DIRETOS- São aqueles em que o ônus financeiro do tributo é suportado pela pessoa que praticou o Fato Gerador. Ex.: IR IMPOSTOS INDIRETOS- São aqueles em que o ônus financeiro do tributo é suportado pelo consumidor final, ou seja, terceira pessoa a qual não praticou o fato gerador. Ex.: ICMS e IPI

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 IMPOSTOS PESSOAIS – Levam em conta a condição econômico-financeira particular do indivíduo. Obedecem ao princípio da capacidade contributiva. Ex.: IR IMPOSTOS REAIS: Consideram o bem em si, a coisa (res), sem observar a situação econômico- financeira particular de seu proprietário. Ex.: IPVA

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 IMPOSTOS FISCAIS – Tem finalidade meramente arrecadatória. Ex.: ITBI e ITCMD IMPOSTOS EXTRAFISCAIS – Além da finalidade de carrear recursos para os cofres públicos, tem também a finalidade de regulação do mercado e da economia. Ex.: IPI

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 IMPOSTOS PROGRESSIVOS – São os tributos em que há estipulação de alíquotas variadas, com finalidade de onerar mais, quem tem maior riqueza e também de modular condutas aos anseios da sociedade e do Estado. Ex.: IR, ITR, IPTU. Alíquota Renda 12% .................................. 15%................................... 22%.................................... 27,5%................................

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 IMPOSTOS PROPORCIONAIS – Neles aplica-se alíquota única sobre base de cálculo variável. Dessa forma, o desembolso do contribuinte é proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado. Ex.: ITBI Alíquota Valor operação Tributo 4% 1.000 40 4% 2.000 80

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 IMPOSTOS SELETIVOS- Modalidade de classificação aplicável somente aos impostos indiretos, consistente na diminuição das alíquotas para produtos essenciais ou que se quer incentivar o consumo. Ex. ICMS e IPI

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS SEGUNDO O CTN (Pouco aceita pela doutrina e jurisprudência) *IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR II E IE *IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA IR, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD, ISGF *IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO ICMS, IOF, IPI E ISS *IMPOSTOS ESPECIAIS IEG

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 TAXA Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 Características preponderantes das taxas: Tributo vinculado a atuação estatal (poder de polícia ou prestação de serviço público) Independe de ação do particular Todos os entes políticos poderão instituir as taxas, desde que presentes seu fato gerador (art. 145, II CF) . Sua Base de Cálculo não poderá coincidir com aquela própria dos impostos, sob pena de bitributação. (art. 145, Parágrafo 2. CF)

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 (Art. 78 CTN) Taxa de polícia- exigida no exercício de atividade administrativa: * limitadora de direitos * impositiva de condutas comissivas ou omissivas Finalidade: vistoria e fiscalização Somente será devida, se o Estado efetivamente exercer o Poder de Polícia. Os atos decorrentes do Poder de Polícia são indelegáveis (STF – ADInMC 1.717

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 (Art. 79 CTN) Taxa de Serviço- Decorre da prestação de serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Súmula vinculante n. 19: “ A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal.”

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 TAXAS X TARIFAS Taxa: Sempre que o serviço for propriamente estatal ou essencial ao interesse público e deva ser prestado diretamente pela Adm. Pública. A taxa sempre decorre da lei, regras direito público Ex.: Taxa Judiciária e Taxa de água e esgoto Tarifa: Adotada nos casos em que há concessão ou permissão a particulares do Serviço Público não essencial. A tarifa decorre de contrato, regras direito privado. Ex.: Tarifa de telefonia fixa.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 81, CTN). A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

23/08/12 Exige prestação estatal específica: realização de obra pública que implique valorização imobiliária. Seu pagamento é único, devendo realizar-se após o término da obra, desde que verificada a valorização dos imóveis localizados em sua área de incidência. Ex.: cobrança pavimentação asfáltica dos imóveis onde a obra já foi concluída. Impossibilidade de cobrança por meio de taxa á vista da não incidência da especificidade e divisibilidade.

Publicação prévia dos seguintes elementos: 23/08/12 Art. 82 CTN: A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos: Publicação prévia dos seguintes elementos: Memorial descritivo do projeto; Orçamento do custo da obra; Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; Delimitação da zona beneficiada; Determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 Sujeito Passivo: O proprietário do imóvel valorizado Base de Cálculo: valor relativo a valorização: Valor do Imóvel após a obra pública - Valor do Imóvel antes da obra pública

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 Parâmetro para cobrança: Limite total: exato custo da obra Limite individual: mais valia que aderiu ao imóvel

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 As contribuições de melhoria ensejam: a divisão proporcional do benefício decorrente de obra pública recebido pelo contribuinte. a recuperação pelo ente político do valor total ou parcial gasto na obra pública

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. (anterioridade)

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 Natureza Jurídica do Empréstimo Compulsório: TRIBUTO Tributo cuja aplicação é vinculada à despesa que o fundamentou (art. 148 CF) Restituibilidade em moeda e acréscimos legais

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 Despesa extraordinárias: imprevisíveis – para a instituição do Empréstimo compulsório faz-se necessário o esgotamento dos fundos públicos (se houver fontes orçamentárias suficientes não se justifica a cobrança do tributo) Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: antecipação de receita “O investimento deve irradiar seus efeitos em base territorial nacional” Eduardo Sabbag

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 Empréstimo Compulsório e o princípio da anterioridade Inciso I – Exceção à anterioridade anual e nonagesimal Inciso II – Regra

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 CONTRIBUIÇÕES Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 Contribuições Sociais: 1. Para seguridade social – pagas pelo empregador sobre os salários de sua folha de pagamento; pelo empregado em razão do salário recebido; pelo empresário em razão da receita/faturamento/lucro, sobre os rendimentos das loterias (CF, art. 195, I, II e III) 2. Para o salário educação (CF, art. 212, parág. 5.) 3. Para o Sistema “S” (CF, art. 240) 4. Para o Pis e Pasep (CF, art. 239)

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 Contribuições de intervenção no domínio econômico Cobradas dos integrantes do setor ao qual seja dirigida a atuação de intervenção da União, tais como financiamento de projetos ambientais, infraestrutura em transportes, etc. CIDE – Combustível= Incide sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados, e etanol.E Exigida pelo Instituto do Açucar e do Alcool Exigida pelo Instituto Brasileiro do Café.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas Para a OAB, CRC, CREA, CRM Para o sindicatos (art. 578 CLT)

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 23/08/12 As contribuições, em regra, são instituídas por LEI ORDINÁRIA. Para definição da norma gerais (obrigação tributária, lançamento, crédito, decadência e prescrição) sujeitam-se aos CTN. Obedecem ao princípio da legalidade (anual e nonagesimal) – exceção CIDE – Combustíveis (art. 174, Parag. 4., I, ‘b’ CF) ç