DIREITO CIVIL I.

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BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL I

OS BENS – CONTINUAÇÃO 2

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 2 – OS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS – continuação 2.1 Bens móveis e imóveis. 2.2 Bens fungíveis e não fungíveis (ou infungíveis) 2.3 Bens consumíveis e não consumímeis. 2.4 Bens divisíveis e indivisíveis. 2.5 Bens singulares e bens coletivos.

• Compreender a noção jurídica de fungibilidade dos bens. NOSSOS OBJETIVOS • Reconhecer a classificação dos bens considerados em si mesmos. • Compreender a noção jurídica de fungibilidade dos bens. • Perceber a distinção entre bens móveis e imóveis.

CASO CONCRETO Pertencente a uma expressiva coleção particular mineira - de onde nunca saíra antes a não ser para retrospectivas e salões de arte - a tela Casamento na roça, de Inimá de Paula, vai ao mercado. O leilão será no dia 16, na Vitor Braga Rugendas Galeria de Arte, em Belo Horizonte. A obra datada de 1947 traz no verso o carimbo do Salão Nacional de Belas Artes de 1949, onde obteve a medalha de prata. Lance inicial: R$ 230 mil.

Além dessa obra também serão leiloados: 137 calças blue jeans da grife Live Strond, um automóvel Lancia Astura, exemplar único, fabricado especialmente para o ditador italiano Benito Mussolini, em 1939, com desenho do ateliê Pininfarina, cinco anéis de brilhante, duas pulseiras de esmeraldas, os dois últimos lotes de vinho tinto da marca Merci Borreau, safra 1977, confiscados pela Receita Federal e um terreno de 2.000 m² localizado na Av. Paulista/SP. Levando em consideração a classificação dos bens, A) estabeleça a natureza jurídica dos bens objeto do leilão e JUSTIFIQUE sua resposta. B) As roupas referidas no caso acima são consideradas bens consumíveis ou inconsumíveis?

BENS FUNGÍVEIS E NÃO FUNGÍVEIS (OU INFUNGÍVEIS) Os Bens móveis dividem-se em: BENS FUNGÍVEIS E NÃO FUNGÍVEIS (OU INFUNGÍVEIS) BENS FUNGÍVEIS - podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Fungível = substituível - art. 85 do CC. O dinheiro é o bem fungível por excelência, dado que quando se empresta uma quantia a alguém (por exemplo, R$100,00), não se está exigindo de volta aquelas mesmas cédulas, mas sim um valor, que pode ser pago com quaisquer notas de Real (moeda).

Decerto, pela propriedade da equivalência, admite-se que o devedor entregue ao credor uma coisa em substituição à outra, situação mediante a qual se tem como adimplida a obrigação, se observadas, evidentemente, as particularidades referentes ao gênero, à qualidade e à quantidade.

B) BENS INFUNGÍVEIS - não podem substitui-se por outros da mesma espécie e qualidade e quantidade. Infungibilidade é o princípio que define os bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Logo, todo bem móvel único é infungível, assim como todo bem imóvel. São infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, objetos raros dos quais restam um único exemplar, etc.

BENS CONSUMÍVEIS E NÃO CONSUMÍVEIS A) BENS CONSUMÍVEIS - são bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação, ou seja, coisas que se excluem, num só ato, com o primeiro uso, podendo ser coisas fungíveis ou infungíveis. Na caracterização do bem consumível, deixa-se de investigar a natureza a causa ou a natureza do consumo, haja vista que importa constatar que, com o uso, lhe ocorreu a destruição imediata da própria substância.

É interessante observar que a lei também emprestou o caráter de bem móvel consumível a todo bem que se destina à alienação, por isso o processo que lhe explica a natureza não é apenas o consumo biológico. No entanto, vale a ressalva de que consumibilidade não se confunde com deteriorabilidade, atributos que se impregnam nos bens, conforme a natureza. A deteriorabilidade é, no geral, caráter de coisa inconsumível; a consumibilidade, de coisa consumível, obviamente

B) BENS INCONSUMÍVEIS - bens que proporcionam reiterada utilização do homem, sem destruição da sua substância. Assim, não é consumível a roupa, de uso de uma pessoa, já que lhe proporciona o uso reiterado. Todavia, a mesma roupa torna-se consumível numa loja, onde se destina à venda.

Bens divisíveis e indivisíveis A) BENS DIVISÍVEIS - são as que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Podem partir-se em porções reais distintas, formando cada qual um todo perfeito - art. 87 do CC. B) BENS INDIVISÍVEIS - são aquelas que não comportam fracionamento ou aquelas que, fracionadas, perdem a possibilidade de prestar serviços e utilidades que o todo anteriormente oferecia.

Um exemplo de bem indivisível é um carro ou um diamante lapidado (uma vez que sua divisão irá acarretar uma diminuição considerável de valor). Vale lembrar que um bem fisicamente divisível pode ser transformado em indivisível por vontade das partes ou por determinação legal. Também, ressalta-se que a divisão física em partes iguais de coisa indivisível, quando possível (um terreno, por exemplo) é denominada pro indiviso.

Analisa-se a divisibilidade com base em dois atributos de natureza: a) física; e b) jurídica. A caracterização da divisibilidade sob o aspecto físico prende-se à natureza da possibilidade de fracionamento do bem, seja um bem móvel ou imóvel. A divisibilidade, sobre se revelar um entendimento físico ou natural, incorpora o ideológico, para permitir que os bens incorpóreos também estejam inseridos na regra do fracionamento, desde que, seja física ou jurídica a natureza da divisão, não sobrevenha: a) a substância; b) a diminuição considerável de valor; c) o uso a que se destinam.

No entanto, não é fato que todo bem é divisível, embora enquanto coisa possa se submeter à divisão, haja vista que o comando legal assimila a regra segundo a qual os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis: a) por determinação legal; ou b) por vontade das partes - divisão chamada convencional. Prevê o Código Civil que um bem, naturalmente divisível, trespasse sua realidade física e, pois, se transforme num bem indivisível, se o interesse público assim justificar.

Bens singulares e Bens coletivos A) BENS SINGULARES – Embora reunidos, se consideram per si, independentemente dos demais, têm individualidade própria, valor próprio. À esta singularidade deve-se, também, emprestar o significado da titulação de um predicativo exclusivo que particulariza o bem, distinguindo-lhe extraordinariamente, como se fosse fora do comum ou excepcional.

B) BENS COLETIVOS (ou universais) - são as que, embora constituídas de duas ou mais coisas singulares, consideram -se agrupadas num todo. Os bens coletivos dividem-se em: universalidades de fato (universitas facti); e b) universalidades de direito (universitas juris).

Na universalidade de fato, concorre a pluralidade de bens singulares, simples ou compostos da mesma pessoa, natural ou jurídica, que se prestam à destinação unitária ou comum. Na universalidade de fato - tome-se o exemplo de uma esquadrilha, biblioteca, pinacoteca, manada, esquadra, etc -, há composição homogênea dos bens, sob o mesmo domínio. Podem ser objeto de relação jurídicas próprias , razão por que se diz que eles, se assim desejar o titular, destacam-se do patrimônio agrupado para servir a negócios jurídicos autônomos.

Na universalidade de direito, reúne-se uma complexidade de bens corpóreos e incorpóreos, a qual se credencia a sedimentar o patrimônio, com ativo e passivo, de uma pessoa natural ou jurídica, categorizando-a economicamente. Identifica-se, na universalidade de direito, um conjunto que forma uma unidade jurídica, por agregação de bens subordinados a idêntico tratamento jurídico, enquanto se apresentarem, porém, na projeção patrimonial da mesma pessoa.

NÃO ESQUEÇA DE LER O CONTEÚDO RELATIVO À SEMANA 7 PARA A PRÓXIMA AULA E FAÇA OS EXERCÍCIOS NA WEBAULA! Até lá!!!!