INFORMAÇÃO PESSOAL DA TEORIA À PRÁTICA II ENCONTRO DA REDE SIC Maíra Luísa Milani de Lima CGRAI/OGU/CGU Marcos Gerhardt Lindenmayer GAB/OGU/CGU.

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Transcrição da apresentação:

INFORMAÇÃO PESSOAL DA TEORIA À PRÁTICA II ENCONTRO DA REDE SIC Maíra Luísa Milani de Lima CGRAI/OGU/CGU Marcos Gerhardt Lindenmayer GAB/OGU/CGU

INFORMAÇÃO PESSOAL, na teoria

GESTÃO DE INFORMAÇÕES PARA O ACESSO 1789 NÍVEL DE RESTRIÇÃO DE ACESSO A ARQUIVOS PÚBLICOS 2012 RESTRIÇÕES DE NATUREZA PRIVADA RESTRIÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA Entendendo a história de um Direito Fundamental

GESTÃO DE INFORMAÇÕES PARA O ACESSO Entendendo a história de um Direito Fundamental BECCARIAKANT HABERMMAS DIMENSÕES DA CIDADANIA SOB A PERSPECTIVA DA INFORMAÇÃO 1946 Ampla defesa Tutela de DH Ação comunicativa Participação Res. Nº 59 da AGNU Legitimidade Controle

GESTÃO DE INFORMAÇÕES PARA O ACESSO Entendendo a história de um Direito Fundamental Ampla defesa Tutela de DH Ação comunicativa Participação Se a informação é o lastro sobre o qual se desenvolvem as relações em uma sociedade, o direito de acesso à informação é o lastro da cidadania no Estado Democrático de Direito. DIMENSÕES DA CIDADANIA SOB A PERSPECTIVA DA INFORMAÇÃO Legitimidade Controle Direitos civis, políticos e sociais

GESTÃO DE INFORMAÇÕES PARA O ACESSO Entendendo a história de um Direito Fundamental Assimetrias informacionais como expressão do direito humano de autodeterminação da imagem: direitos de personalidade, direito de propriedade, etc… Assimetrias informacionais como expressão da relação de poder estabelecida entre Estado e indivíduo: segredo de Estado, razões de Estado… NECESSÁRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO INDESEJÁVEL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO DIMENSÕES DA CIDADANIA SOB A PERSPECTIVA DA INFORMAÇÃO Direitos civis, políticos e sociais O processo histórico desde o final do século XVIII se reflete na consolidação do dever público de imagem únivoca e transparente e do direito privado de autodeterminação da imagem.

GESTÃO DE INFORMAÇÕES PARA O ACESSO Entendendo a história de um Direito Fundamental O nosso objeto de estudo diz respeito aos meios pelos quais se pode qualificar uma informação como pública ou privada para então determinar a que esfera de acessibilidade ela se relacionará. O processo histórico desde o final do século XVIII se reflete na consolidação do dever público de imagem únivoca e transparente e do direito privado de autodeterminação da imagem.

Interação entre Direitos Fundamentais GESTÃO DE INFORMAÇÕES PARA O ACESSO As informações custodiadas e produzidas pela administração podem ou não ter natureza pública. Nesse sentido, o princípio da máxima divulgação que inspira o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal encontra limites: DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA ART. 5º, XXXIII DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA ART. 5º, XXXIII Direitos de personalidade Art. 5º, X Direito de propriedade Art. 5º, caput, XXII Inviolabilidade da Correspondência Art. 5º, XII Segurança da sociedade e do Estado Art. 5º, XXIII, segunda parte

TIPOLOGIA LEGAL DA INFORMAÇÃO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO ART. 5º, XXXIII INFO. PÚBLICA INFO. PRIVADA DIREITO DE PROPRIEDADE ART. 5º, caput, XXII DIREITOS DE PERSONALIDADE ART. 5º, X SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO ART. 5º, XXXIII, segunda parte ART. 198, CTN ARTS E 1191 CC ART. 155, §1º LEI S/A ART. 169, LEI DE FALÊNCIAS ART. 1º, LC 105/2001 ART. 150 LEI ART. 20 CPP ART. 163, LEI 7210/ ART. 5º, LEI DE PATENTES ART. 3º, LEI DE DIREITOS AUTORAIS... ART. 86, DEC.-LEI 200/1967 ART. 9º, LEI 9.883/ INFORMAÇÕES PESSOAIS RELATIVAS A INTIMIDADE, HONRA E IMAGEM.

Definir se uma informação é ou não pessoal não se apresenta como um desafio, basta que atentemos para a questão da titularidade da informação, como fica claro na LAI: IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; Contudo, nem toda informação pessoal deverá estar sujeita à restrição de acesso. O art. 31 da Lei de Acesso à informação, ao regulamentar o acesso às informações pessoais, impôs deveres de salvaguarda à Administração apenas quando as informações pessoais digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem. INFORMAÇÃO PESSOAL Constituição Art. 5º X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [...]

PESSOAL PESSOAL art. 31 [SENSÍVEL] PESSOAL [SIGILOS LEGAIS] Fundamento art. 5º, X da CF

INFORMAÇÃO PESSOAL Princípios da gestão da informação pessoal NO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO NO ACESSO, COMUNICAÇÃO E DIFUSÃO DA INFORMAÇÃO PRINCÍPIO DA FINALIDADE PRINCÍPIO DE AUTODETERMINAÇÃO DA IMAGEM PRINCÍPIO DA TITULARIDADE DO DADO

INFORMAÇÃO PESSOAL Princípios da gestão da informação pessoal PRINCÍPIO DA FINALIDADE PRINCÍPIO DE AUTODETERMINAÇÃO DA IMAGEM PRINCÍPIO DA TITULARIDAE DO DADO PRESUNÇÃO SUBJETIVA E RELATIVA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE DIREITO À MEMÓRIA/VERDADE INTERESSE PÚBLICO BOA-FÉ DIREITO AO ESQUECIMENTO

INFORMAÇÃO PESSOAL, na prática

INFORMAÇÃO PESSOAL NA LAI Dois casos de choque entre direitos civis e direitos políticos: 1) / : cidadão solicitou acesso à lista nominal de inscritos em concurso público. Entendimento do parecerista; Entendimento da OGU – a publicidade levaria à exposição indevida dos candidatos não aprovados ou que não compareceram à prova objetiva. 2) / : cidadão questionou se a estudante V.C. está matriculada em algum curso do campus de Taguatinga e do campus de Brasília da instituição de ensino. Entendimento da OGU; Reforma da decisão pela CMRI – caráter de controle social do pedido.

INFORMAÇÃO PESSOAL NA LAI O choque entre direitos de personalidade de titulares diferentes (NUPs / e / ): Cidadão solicitou cópia da ação disciplinar que resultou na sua demissão. Em jogo estava a entrega de dados dos depoentes e denunciantes. Entendimento do parecerista; A expectativa de privacidade dos depoentes e denunciantes; Precedentes da CMRI; “(...) verifica-se que as informações relativas ao nome daquele que denuncia ao Estado a prática de atos ilícitos são informações de caráter pessoal, que integram um direito de personalidade do cidadão, não incidindo sobre elas o princípio da transparência pública.” IN nº 01 CRG/OGU, de 24/06/2014; A decisão da OGU.

Instituição solicitou notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços automotivos realizados nos anos de 2011, 2012 e Os argumentos do recorrido: As informações de caráter público foram prestadas; As demais são informações pessoais. O entendimento do parecerista: Informação pessoal da pessoa natural; Informações sensíveis; As hipóteses legais de sigilo que protegem informações pessoais; Apenas a informação pessoal que ainda não é pública é passível de controle. INFORMAÇÃO PESSOAL NA LAI O problema da “informação pessoal da pessoa jurídica” (NUP / ):

OBRIGADO