PAINEL DE ESPECIALISTAS Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção: controvérsias jurídicas e responsabilização das empresas na atualidade 21 de outubro de.

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Transcrição da apresentação:

PAINEL DE ESPECIALISTAS Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção: controvérsias jurídicas e responsabilização das empresas na atualidade 21 de outubro de 2014 Parte 1

Lei de Improbidade Administrativa: a empresa e o sistema brasileiro de combate à corrupção Guilherme de Salles Gonçalves Presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral – IPRADE Professor de Direito Municipal do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar Advogado

 Contexto de edição da Lei Federal nº 8.429/92: controle de gastos públicos e moralidade na Administração Federal.  Em meio a imensa pressão da opinião pública, foi promulgada exatamente por aquele que veio a se tornar o seu primeiro “alvo”: o ex-presidente Fernando Collor.  Cenário atual: multiplicação e insegurança jurídica A Lei de Improbidade Administrativa De 1992 a 2014: o que mudou?

 Só em 2013, o MPF e as cinco Procuradorias Regionais instauraram ações por improbidade administrativa em todo o País. Média de cinco ações por dia. Inversão da presunção de inocência.  No início de 2014, o CNJ contabilizava cerca de 15 mil condenações por improbidade em todo o país.

A Empresa Causadora de Ato de Improbidade  A empresa que enriquece ilicitamente: Vantagens advindas de atos ilícitos de servidor público, medições de obras e serviços irregulares, permutas com o Poder Público, etc.  A empresa que causa dano ao erário: Operação financeira com a Administração sem observância de norma legal, incentivos fiscais abusivos, contratos em desrespeito à legislação, etc.  A empresa e a violação aos princípios constitucionais da Administração: Acesso irregular a informação sigilosa, frustrar a licitude de certame, etc.

 Medidas liminares constritivas: bloqueio de bens.  Sanções severas  Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica (de 3 a 10 anos)  Multa civil fixada em sentença  Devolução de valores (imprescritibilidade do ressarcimento)  Repercussão negativa para a empresa Repercussão Patrimonial e Empresarial: Sanções da Lei de Improbidade

Lei Anticorrupção Empresarial: a empresa e o sistema brasileiro de combate à corrupção Emerson Gabardo Professor de Direito Administrativo da UFPR Professor de Direito Econômico da PUCPR Pós-doutor em Direito Público Comparado pela Fordham University, NY Advogado

Antecedentes da LAE Projeto de Lei 6.826/2010 – Deputado João Arruda  Chefia do Poder Executivo Federal  Controladoria Geral da União “Convenção sobre o combate da corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais” - Decreto 3.678/2000 Inspirada em outras leis antecedentes 8

Regime de Responsabilidade das Empresas  Responsabilização: administrativa e civil (não criminal)  De pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública: - nacional ou estrangeira ou internacional  Ainda que seja cometido no exterior por brasileiro.  Para todas as entidades federativas: - Autonomia – “Falsa Federação” 9

Tipificação  Três espécies de atos imorais: 1) Atos contra o patrimônio nacional ou estrangeiro ou internacional (inovação); 2) Atos contra princípios da Administração (art. 5º, IV: rol específico para licitações e contratos: perturbar a licitação); 3) Atos contra compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (inovação) 10

Responsabilização Administrativa das Empresas Das pessoas jurídicas ► “só que não… só”  objetiva administrativa – especial Independente de culpa ou dolo A lei não explica, não traz excludentes É diferente da responsabilidade do art. 37, § 6º, CF Há solidariedade Há extensão (terceiros) 11

Lei Anticorrupção Empresarial: a empresa os acordos com o Poder Público Thiago Marrara Professor de direito administrativo da USP (FDRP) Doutor pela Universidade de Munique (LMU) Advogado consultor

Lei Anticorrupção e Consensualização Consensualização: Legislação cria novos instrumentos de diálogo Meios orgânicos, procedimentais e contratuais Contratualização no poder de polícia: Tradicionalmente, administração impositiva Hoje: cada vez mais dialógica e mais horizontal Benefícios potenciais: efetividade, celeridade, economicidade, legitimidade

Leniência: características Acordo integrativo Integra processo administrativo Convive com ação unilateral! Celebrado entre Estado e infrator Caráter sinalagmático De um lado, provas / colaboração na investigação De outro, benefícios sancionatórios ao colaborador