Conceitos e Preceitos Básicos

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Transcrição da apresentação:

Conceitos e Preceitos Básicos PERÍCIA MÉDICA Conceitos e Preceitos Básicos

Perícia Médica Bases Legais Leis gerais exercício medicina Legislação geral – Const. Fed., CLT, MP, Estatutos Legislação da instituição - Regulamento - Normas Técnicas

Incapacidade Laborativa O indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho. Não necessariamente implica ausência de doença ou lesão

Perícia Médica Incapacidade Laborativa Impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente

Incapacidade Laborativa COMPONENTES Alterações mórbidas Exigências profissionais Dispositivos Legais

Incapacidade Laborativa Classificação QUANTO AO GRAU Total Parcial

Incapacidade Laborativa Classificação QUANTO A DURAÇÃO Temporária Indefinida (definitiva)

Incapacidade Laborativa Classificação QUANTO A ABRANGÊNCIA Uniprofissional Multiprofissional Omniprofissional

Incapacidade Laborativa Grandes Problemas Conceituais Generalidade na definição (opinativo) Normas Técnicas Supervisão e Controle Risco de Vida/Agravamento Fatores Extra-Doença

Incapacidade Laborativa Determinação da Incapacidade depende: Exame Médico acurado Conhecimento de dados profissiográficos Dados Epidemiológicos Conhecimento da Legislação Pertinente

CONCEITOS E PRECEITOS APRESENTAÇÃO VÍDEO NOVELA

CONCEITOS E PRECEITOS Dissimulação: “sf. 1. Ato de ocultar ou encobrir com astúcia; 2. Não dar a perceber, calando ou simulando;”

CONCEITOS E PRECEITOS Simulação: “sf. Disfarce, fingimento, simulacro”

Invalidez CONCEITOS E PRECEITOS (não pode prover subsistência) É a incapacidade total e permanente para o trabalho em geral, em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente (não pode prover subsistência)

Invalidez CONCEITO (específico/profissional) Incapacidade definitiva para o cargo ou função (trabalho específico) em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente e a impossibilidade de ser readaptado/reabilitado O que não se pode recuperar ou reabilitar fica equiparado a definitivo

Invalidez É considerada invalidante a doença ou seqüela residual, que impede o retorno ao trabalho de forma não apenas temporal, mas de modo definitivo na atividade declarada ( incapacidade uniprofissional), e impede também o retorno ao trabalho em atividade diversa que lhe garanta a subsistência (incapacidade omniprofissional) , por impossibilidade de readaptação profissional

CONCEITOS E PRECEITOS Doença x Incapacidade

CONCEITOS E PRECEITOS A legislação não trata de benefícios por doença, mas sim por incapacidade

CONCEITOS E PRECEITOS Não é bastante estar doente; é necessário que haja incapacidade para o trabalho

Existir doença não garante o direito ao benefício CONCEITOS E PRECEITOS Existir doença não garante o direito ao benefício

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTE DE TRABALHO (AT)

CONCEITO Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Quem Tem Direito? Empregado (exceto doméstico) Trabalhador avulso Segurado Especial Médico Residente

EQUIVALÊNCIA DOENÇAS PROFISSIONAIS – ERGOPATIAS (NEXO PRESUMIDO) DOENÇAS DO TRABALHO – MESOPATIAS (NEXO COMPROVADO) CONTAMINAÇÃO ACIDENTAL

Exclusões Doenças degenerativas Inerentes a grupo etário Que não ocasionem incapacidade Doença endêmica em habitante da região

Equiparam-se a AT: O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Equiparam-se a AT(2): O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em conseqüência de: a)     ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b)     ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

Equiparam-se a AT(3): c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior

Equiparam-se a AT(4): A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; O acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;

Equiparam-se a AT(5): b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. c)  em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Equiparam-se a AT(6): d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.

Equiparam-se a AT(7): Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho

CONSIDERAÇÕES GERAIS Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

CONSIDERAÇÕES GERAIS Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele que sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional

CONSIDERAÇÕES GERAIS Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que o diagnóstico for concluído, valendo para esse efeito o que ocorrer em primeiro lugar.

CLASSIFICAÇÃO TÍPICO DOENÇA PROFISSIONAL /TRABALHO TRAJETO

Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal , tiver interrompido ou alterado o percurso habitual Acidente de Trajeto: Acidente de trajeto, é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto

PARTICULARIDADES O segurado especial, o trabalhador avulso e o médico-residente serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.

PARTICULARIDADES Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)

Quem comunica? Empregados – empresa (1° dia útil) (imediato – morte) Avulsos – empresa tomadora / sindicatos Médico Residente – entidade contratante Desempregados-Doença Profissional – ex-empregador

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto

TIPOS DE CAT (ocorrências) CAT inicial: acidente do trabalho típico, doença ocupacional ou trajeto CAT reabertura: reinício de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, com benefício cessado

Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura

CAT Comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho

PREENCHIMENTO – 6 Vias 1º via: ao INSS; 2º via: ao segurado ou dependente; 3º via: ao sindicato dos trabalhadores; 4º via: à empresa; 5º via: ao SUS; 6º via: DRT (Min. Trabalho e Emprego)

PREENCHIMENTO - Competência Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio de vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de 1 a 6.

Preenchimento – Campo “Atestado Médico.” O campo “Atestado Médico”, do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM.

Médico do Trabalho da empresa Médico Assistente Caso não atendido o preenchimento: Médico do Trabalho da empresa Médico Assistente Médico Responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional

No caso de o médico de atendimento recusar-se a preencher o campo “atestado médico” do formulário da CAT, caberá ao INSS acionar o SUS, conforme o art. 6° do inciso I da alínea “c” da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Portaria n° 119, de 9 de setembro de 1993, de modo a evitar prejuízo ao segurado (CRM).

Não são consideradas CAT de reabertura as situações de simples assistência médica (Espécie 90) ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos (Espécie 99).

As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas à acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou deverão ser registradas e encerradas.

PERÍCIA MÉDICA DO INSS NEXO CAUSAL: ACIDENTE X LESÃO DOENÇA X TRABALHO CAUSA MORTIS X ACIDENTE

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA (ART 338) AÇÃO REGRESSIVA (ART 341) PROTEÇÃO DO TRABALHADOR/AT RESPONSABILIDADE DA EMPRESA (ART 338) AÇÃO REGRESSIVA (ART 341) NORMAS SEGURANÇA E SAÚDE (ART 343) RESPONSABILIDADE CIVIL (ART 342)

Estabilidade O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

AUXÍLIO-ACIDENTE Benefício concedido como indenização ao Segurado Empregado, Trabalhador Avulso, Segurado Especial e ao Médico Residente que sofrem lesões ou apresentem seqüelas de acidentes de qualquer natureza (auxílio-acidente previdenciário) ou acidentes do trabalho (auxílio-acidente)

AUXÍLIO-ACIDENTE Pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, com exceção de aposentadoria

Seu valor corresponde a 50% do salário-de-benefício Quando for concedida a aposentadoria, o valor do Auxílio-Acidente será computado como salário-de-contribuição Não é exigida Carência Seu valor corresponde a 50% do salário-de-benefício

Não fazem jus: Danos funcionais/diminuição capacidade funcional sem repercussão na capacidade Laborativa Mudança função/readaptação preventiva

Acidente do Trabalho Aposentadoria por invalidez acidentária - Benefício devido a segurado que estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado definitivamente incapaz para qualquer atividade remunerada. (art.42)

Acidente do Trabalho Segurado Desempregado Avaliação deve ser feita por rotina especial. Não havendo emprego formal, não existirá o nexo entre doença e trabalho

DOENÇAS OCUPACIONAIS NEXO CAUSAL CLÍNICA X ETIOLOGIA NEXO TÉCNICO DIAGNÓSTICO X RISCO NO TRABALHO

FATORES DE RISCO CONCEITO INTERAÇÃO TRABALHADOR X TRABALHO

FATORES DE RISCO INERENTES AO INDIVÍDUO - BIOLÓGICOS - COMPORTAMENTAIS SÓCIO-CULTURAIS INERENTES AO TRABALHO - RISCOS DO TRABALHO

FATORES DE RISCO – RISCOS DO TRABALHO AGENTES AGRESSIVOS FÍSICOS QUÍMICOS BIOLÓGICOS ERGONÔMICOS

FATORES DE RISCO – RISCOS DO TRABALHO PARTICULARIDADES DO SISTEMA DE TRABALHO

NEXO TÉCNICO HISTÓRICO OCUPACIONAL – VÍNCULOS RELATÓRIO MÉDICO (LEM) RELATÓRIO MÉDICO OCUPACIONAL PCMSO e PPRA ASO VISTORIA DO POSTO DE TRABALHO

INSPEÇÃO/VISTORIA POSTO DE TRABALHO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO MÉDICO PERITO / POSTO DE TRABALHO FATORES DE RISCO

DORT – FATORES ERGONÔMICOS REGIÃO ANATÔMICA EXPOSTA INTENSIDADE ORGANIZ. TEMPORAL DA ATIVIDADE TEMPO DE EXPOSIÇÃO

DORT – FATORES DE RISCO GRAU ADEQUAÇÃO POSTO TRABALHO FRIO – VIBRAÇÕES – PRESSÃO LOCALIZADA POSTURAS INADEQUADAS CARGA OSTEOMUSCULAR CARGA ESTÁTICA

DORT - FATORES DE RISCO FORÇA REPETIVIDADE POSTURAS INADEQUADAS COMPRESSÃO MECÂNICA

DORT – FATORES DE RISCO REPETIVIDADE CICLO TRABALHO > 30 SEG. CICLO TRAB. < 30 SEG + 50% MESMO MOVIMENTO

DOENÇAS OCUPACIONAIS / DORT NEXO TÉCNICO = INSPEÇÃO POSTO DE TRABALHO

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Reabilitação Profissional (Readaptação) Componentes: Incapacidade função habitual Potencial laborativo residual