do confinamento solitário

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Transcrição da apresentação:

do confinamento solitário Regime Disciplinar Diferenciado-RDD Efeitos psicológicos do confinamento solitário Ana Clara Victor da Paixão Mestre em Ciências Penais – UFG

RDD - ORIGEM Criado em São Paulo – Resolução n° 26, da Secretaria de Assuntos Penitenciários, de 4/5/2001). Proposta do Poder Executivo, através do Projeto de Lei n° 5.073/2001. Alteração: ampliação da medida para até 1/6 da pena e aplicação a presos provisórios.

RDD - ORIGEM Objeto da MP 28/02, do Presidente Fernando Henrique Cardoso, posteriormente rejeitada no Congresso Nacional. Manifestação contrária do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária em abril de 2003. Instituído no âmbito federal pela Lei n. 10.792, de 31 de Dezembro de 2003.

RDD - CARACTERÍSTICAS Duração de até 360 dias; Repetição até o limite de 1/6 da pena aplicada; Recolhimento em cela individual; Visitas semanais de duas pessoas, com duração de duas horas; Banho de sol por 2 horas diárias.

RDD - APLICAÇÃO Presos nacionais, provisórios ou condenados, autores de crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas; Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, de alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Presos provisórios ou condenados, nacionais, suspeitos de envolvimento ou participação, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

RDD - PROCEDIMENTO Decisão judicial: Requerimento de autoridade administrativa; Manifestação do Ministério Público e Defesa; Inclusão cautelar em RDD por dez dias, a critério da autoridade administrativa.

RDD – ARGUMENTOS FAVORÁVEIS Instrumento de individualização da pena, compatível com o inciso XLVI da CF. Garante a segurança e o exercício dos direitos individuais dos presos não perigosos. Impede a atuação de organizações criminosas que comandam o crime de dentro dos presídios. Mantém a disciplina e a ordem no interior dos presídios.

RDD – ARGUMENTOS CONTRÁRIOS Atenta contra o princípio constitucional da legalidade penal (taxatividade); Agride o princípio da ressocialização do apenado. Viola explicitamente o artigo 5°, XLVII, por tratar-se de pena cruel. Atenta contra o princípio constitucional da legalidade penal (taxatividade), por não definir quais as condutas que constituiriam “alto risco” para a ordem e a segurança do estabelecimento penal.

O CONFINAMENTO SOLITÁRIO Origem no sistema prisional americano; Special housing units-SHU, special control units-SCU, special management units-SMU Supermax; Prisão - ou partes de uma prisão – que opera sob condições de “super-máxima” segurança;

ANTECEDENTES Mórmons: uma cela e uma bíblia, “remorso e reabilitação”. Eastern State Penitenciary, 1820, Pennsylvania: isolamento dos presos e privação sensorial; proibição de contato físico, inatividade forçada, inexistência de estímulos visuais, sonoros ou intelectuais;

PRIMEIRAS IMPRESSÕES Darwin, em 1830, visita à Eastern State Penitenciary; Prisioneiros pareciam “mortos para tudo, exceto para a torturante ansiedade e o horrível desespero”. Incidência crescente de psicoses e mortalidade entre os prisioneiros;

PRIMEIROS ESTUDOS Alemanha, 1898 - estudo clínico analisa os surtos psicóticos verificados entre os detentos; Sintomas encontrados: alucinações auditivas, táteis ou olfativas; eventos dissociativos, com amnésia subseqüente; agitação e excitação motora, com violência não-dirigida.

BANIMENTO DO REGIME Suprema Corte dos EUA, em 1890 , condenou o confinamento solitário dos detentos; Proibição oficial nos EUA em 1913. Habeas Corpus impetrado por James Medley “Um número considerável de prisioneiros, mesmo após um curto confinamento, cai em um estado de semi-imbecilidade, da qual é quase impossível retirá-los, e outros se tornam violentamente insanos; outros, ainda, cometem suicídio; enquanto que aqueles que suportam melhor o suplício não são, geralmente, reformados, e em muitos casos nunca recuperam atividade mental suficiente para serem de qualquer utilidade para a comunidade”

OS DEFENSORES DO SUPERMAX Edgar Schein, 1962: isolamento e privação sensorial para alterar o comportamento dos detentos; James McConnel (1970): lavagem cerebral como forma ideal de punição dos criminosos; Estas técnicas, ao serviço de objetivos diferentes, porém, podem ser perfeitamente aceitáveis para nós... Eu gostaria que se pensasse em lavagem cerebral não em termos políticos, éticos e morais, mas em termos de mudança deliberada dos comportamentos e atitudes humanas por um grupo de homens que tem, relativamente, completo controle sobre o ambiente nos quais os detentos vivem.

A REIMPLANTAÇÃO DO SUPERMAX Illinois, 1972: construção da primeira unidade prisional de segurança máxima, ou supermax, a Penitenciária de Marion; MacAlester, no Oaklahoma (1985), Pelican Bay, na Califórnia (1989), Southport, em Nova York (1991), e Walpole, em Massachusetts (1992). , Marion adotou o sistema de isolamento celular dos detentos em 1983 - após dois guardas prisionais serem mortos por presos em um mesmo dia - e assim permanece até hoje.

Complexo Prisional de Pelican Bay, California

O QUE É O SUPERMAX Prisioneiros passam cerca de 23 horas por dia em suas celas; Não são autorizadas reuniões sequer para atividades religiosas ou para refeições; Os detentos não podem ver uns aos outros; O contato com os guardas é mínimo; Vigilância, abertura e travamento das portas, comunicação interna – é totalmente automatizada.

O QUE É O SUPERMAX Contato físico com os visitantes é totalmente proibido; Prisioneiros permanecem separados dos visitantes por uma divisória de plexiglass ou tela metálica; comunicação é feita através de interfones; As celas não têm janelas; Luzes controladas pelos guardas, que geralmente as deixam acesas 24 horas por dia.

Preso recebe visitante

Pátio para exercício em Pelican Bay – 10 x 20 m

O SUPERMAX HOJE A maioria dos estados americanos possui unidades de segurança máxima; 57 “unidades de controle” espalhadas por todo o país População carcerária dos EUA: 2.085.620 prisioneiros; 25.000 presos em regime de isolamento celular;

EFEITOS DO CONFINAMENTO SOLITÁRIO Corte de Apelações do Estado de Massachussetts, 1983; Avaliação de quinze presos da Prisão de Walpole, mantidos no regime de supermax pelo período médio de dois meses Exames realizados por Stuart Grassian, psiquiatra e professor da Universidade de Harvard.

SINTOMAS IDENTIFICADOS POR GRASSIAN Hipersensibilidade generalizada a estímulos externos; Distorções de percepção, alucinações e delírios; Distúrbios físicos; Agressividade; Paranóia; Perda do auto-controle. sintomas específicos comuns a todos os detentos, indubitavelmente resultantes da solidão e da privação de estímulos sensoriais: Hipersensibilidade generalizada a estímulos externos. A audição, o olfato e o paladar tornaram-se extremamente aguçados, a ponto de fazer os sons, cheiros e sabores altamente incômodos para os detentos. “Alguém aciona a descarga em uma das celas do andar superior, e a água ruge através dos canos. O som é tão alto que abala os meus nervos. Não posso suportar, e começo a gritar. Estão fazendo isso de propósito?”, contou um prisioneiro. “Eu costumava comer tudo o que eles serviam. Agora eu não posso suportar os cheiros. A única coisa que consigo comer é o pão”, afirmou outro. Distorções de percepção, alucinações e delírios. Sete dos quinze prisioneiros relataram ouvir vozes, quase sempre gritando ou sussurrando ameaças. A maioria afirma ter percebido as paredes da cela ondularem ou derreterem, e o mobiliário se mover sozinho. Alguns manifestaram delírios mais complexos, envolvendo a presença de pessoas estranhas ou guardas no interior da cela. A perda súbita e momentânea da visão ocorre com freqüência. Distúrbios físicos. Dez dos quinze prisioneiros manifestaram ansiedade aguda durante o período de isolamento, com crises de taquicardia, incapacidade respiratória, tontura, tremores e sensação de morte iminente. Calor extremo, suores e dores de cabeça também foram registrados. Agressividade. Seis prisioneiros relataram ter sido acometidos por fantasias primitivas de vingança, e pelo desejo de torturar e mutilar os guardas do presídio. Em todos os casos, tais fantasias foram descritas como assustadoras e incontroláveis, e levaram o detento a crer que estava enlouquecendo. Paranóia. A sensação de estarem sendo observados e perseguidos atingiu seis dos quinze detentos, durante o confinamento. Idéias obsessivas, aparentemente sem nenhum significado, repetiam-se indefinidamente, levando os prisioneiros a perderem o senso de realidade. Perda do auto-controle. Cinco presos apresentaram problemas relacionados ao controle dos impulsos, incorrendo em violência aleatória e súbita. A destruição dos objetos pessoais e do mobiliário da cela tornou-se uma manifestação comum, e a auto-mutilação ocorreu em três casos.

CONFIRMAÇÃO DOS ESTUDOS DE GRASSIAN Craig Haney (1994), doutor em psicologia social e Diretor do Departamento de Estudos Legais da Universidade de Santa Cruz, no Novo México – estudo realizado com detentos do presídio de segurança máxima de Pelican Bay, na Califórnia. Human Rights Watch - pesquisa sistemática conduzida durante um período de quatro décadas, por pesquisadores de diferentes continentes (2004:31).

CONCLUSÕES MÉDICAS “A restrição de estímulos sensoriais e o isolamento social, associado com o confinamento em uma solitária, são extremamente nocivos para o funcionamento da mente”

CONCLUSÕES MÉDICAS “O dano causado por tal confinamento pode resultar em prolongada ou permanente deficiência psiquiátrica, incluindo limitações que podem comprometer seriamente a capacidade do detento de se reintegrar à comunidade após ser solto da prisão”.