Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 30.

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Dário Moura Vicente Advogado Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM: PROBLEMAS ATUAIS.
Transcrição da apresentação:

Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 30

30. ARBITRAGEM V. II Conceito e utilidade: – pelo compromisso, “as pessoas capazes de contratar poderão valer- se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (art. 1 o da Lei n o 9.307/96); – o compromisso é vedado na lei civil para solução de questões de Estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial;

30. ARBITRAGEM V. II 3 3 – a cláusula compromissória nos contratos em aplicação da lei especial; – o conteúdo contratual do compromisso arbitral é acentuado, sendo que o juízo arbitral que se instala pelo compromisso é exceção à regra geral tradicional, segundo a qual nenhuma causa pode ser suprimida do Poder Judiciário;

30. ARBITRAGEM V. II 4 4 – resolução rápida de conflitos empresariais essencialmente técnicos que causam amplas dificuldades ao juiz; – o sentido de aliviar o Poder Judiciário da pletora que assola invariavelmente os tribunais.

30. ARBITRAGEM V. II Natureza jurídica: – o instituto possui duas facetas: uma de índole material e outra de índole processual; – o próprio legislador coloca o compromisso arbitral ao lado da transação, avizinhando-o mais do contrato do que de qualquer outro negócio jurídico.

30. ARBITRAGEM V. II Mediação e conciliação: – a fase de tentativa efetiva de conciliação; – a arbitragem se dirige aos direitos patrimoniais disponíveis, a mediação está aberta a direitos de qualquer natureza, públicos ou privados; – a conciliação obrigatória prévia é mais um aspecto dentre as várias tentativas de facilitar a solução de pendências, em todos os níveis e em todos os campos sociais.

30. ARBITRAGEM V. II Origem histórica: – na Grécia, mesmo com o aperfeiçoamento da estrutura estatal, o procedimento arbitral coexistiu com o processo judicial, até o século II a.C. – o compromisso em Roma possuía idênticas feições atuais. A arbitragem entre particulares era considerada um pacto contratual.

30. ARBITRAGEM V. II Cláusula compromissória. Novos rumos impostos pela lei. Execução específica: ação para instituição da arbitragem: – a contratação preliminar, promessa de contratar; – o contrato, base que sujeita a relação contratual à arbitragem, conforme o art. 4 o da Lei n o 9.307/96;

30. ARBITRAGEM V. II 9 9 – a Lei n o 9.307/96 atribui execução específica à cláusula; – a Lei n o 9.307/96 dispõe no art. 7 o que, uma vez existente, válida e eficaz a cláusula compromissória entre os pactuantes, qualquer deles pode exigir judicialmente a instituição da arbitragem; essa pactuação é unilateralmente irretratável.

30. ARBITRAGEM V. II Aspectos da cláusula compromissória: – a cláusula compromissória pode ser considerada como um contrato dentro de outro; – se o conteúdo da arbitragem é estabelecido no momento de elaboração do próprio contrato-base, institui o juízo; – a cláusula compromissória genérica é preparatória e precursora do compromisso;

30. ARBITRAGEM V. II 11 – o compromisso que se pode seguir é mais específico e delineia os limites do litígio e o procedimento de julgamento; – a Lei n o 9.307/96 admite a possibilidade de orientação prévia da arbitragem no art. 5 o ; – a autonomia da cláusula compromissória no art. 8 o ; – a Lei n o 9.307/96 exige forma escrita para a cláusula compromissória (art. 4 o, § 1 o ), inadmitindo a pactuação oral.

30. ARBITRAGEM V. II Procedimentos para execução específica da cláusula compromissória: – o procedimento descrito no art. 6 o da Lei n o 9.307/96; – o art. 7 o aduz que o processo de instituição de arbitragem com a citação da parte recalcitrante para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso;

30. ARBITRAGEM V. II 13 – o acordo ou transação objetivando o direito material homologado produzirá os devidos efeitos legais nos termos dos arts. 447, 448 e 449 do CPC, conforme seqüência lógica definida pelo § 2 o do art. 7 o da Lei; – não dispondo a cláusula compromissória a respeito da nomeação dos árbitros, caberá ao juiz nomear árbitro único (art. 7 o, § 4 o ).

30. ARBITRAGEM V. II Modalidades: – o compromisso pode instaurar-se com o processo judicial em andamento, conforme orientação da Lei n o 9.307/96 (art. 9 o ); – o compromisso extrajudicial, utilizável quando não há demanda em curso, pode ser celebrado por instrumento particular, com duas testemunhas, ou por instrumento público (art. 9 o, § 2 o );

30. ARBITRAGEM V. II 15 – firmado o compromisso arbitral no curso do processo, a capacidade decisória do juiz cessa, passando aos árbitros, remanescendo-lhe algumas atribuições instrutórias, conforme art. 22, § 4 o, da Lei n o 9.307/96.

30. ARBITRAGEM V. II Requisitos do compromisso. Autorização para decidir por eqüidade: – os requisitos obrigatórios do compromisso no art. 10 da Lei n o 9.307/96; – no art. 11, os requisitos acidentais do compromisso arbitral; – a ineficácia da sentença arbitral se prolatada a destempo, com a extinção do compromisso, nos termos do art. 12, III.

30. ARBITRAGEM V. II Dos árbitros: – conforme o art. 13, “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”; – se o árbitro se recusar à tarefa, inexistindo substituto indicado, o compromisso extinguir-se-á (art. 12, I); – se as partes nomearem árbitros em número par, a lei autoriza que desde logo os próprios julgadores indiquem mais um árbitro (art. 13, § 2 o ).

30. ARBITRAGEM V. II Do procedimento arbitral: – da cláusula compromissória, as partes decolam para a redação do compromisso que irá converte-se em arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro (art. 19); – a clareza e a extensão da arbitragem ou a descrição do litígio na hipótese do art. 19, parágrafo único;

30. ARBITRAGEM V. II 19 – reconhecida a incompetência do árbitro ou tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, a orientação do art. 20, § 1 o.

30. ARBITRAGEM V. II Da sentença arbitral: – sentença arbitral encerra a atividade dos árbitros e põe termo ao compromisso (art. 29); a fase executória judicial ou extrajudicial não mais pertence à arbitragem propriamente dita; – a sentença será necessariamente escrita (art. 24); – o direito indisponível que surge no curso da arbitragem (art. 25); – os requisitos obrigatórios da sentença arbitral no art. 26; – a cópia da decisão às partes (art. 29).

30. ARBITRAGEM V. II Nulidade da sentença arbitral: – as formas para pleitear judicialmente a nulidade, invalidade ou ineficácia da sentença arbitral: por meio da ação própria de nulidade e dos embargos do devedor, conforme o art. 741 ss do CPC; – a lei fixa prazo decadencial de 90 dias para sua propositura (art. 33, § 1 o ); – o art. 32 da Lei n o 9.307/96 elenca as hipóteses de nulidade da sentença arbitral; – paralelismo entre a ação de nulidade da decisão arbitral e a ação rescisória (art. 485 do CPC).

30. ARBITRAGEM V. II Sentenças arbitrais estrangeiras: – o juízo arbitral convencionado para atuar dentro ou fora do território nacional (art. 34); – a sentença arbitral sujeita-se unicamente à homologação do Supremo Tribunal Federal (art. 35), aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do CPC (art. 36);

30. ARBITRAGEM V. II 23 – o art. 38 da Lei n o 9.307/96 descreve as hipóteses nas quais a homologação poderá ser negada; – a denegação de homologação por ofensa à ordem pública nacional (arts. 39 e 216 do regimento do Supremo Tribunal Federal); – o indeferimento da homologação por vícios formais não obsta à parte que renove o pedido, uma vez sanados os defeitos apontados (art. 40).

30. ARBITRAGEM V. II Extinção do compromisso: – ordinariamente quando o juízo profere a sentença; – o art. 12 da Lei n o 9.307/96 disciplina as situações de extinção do compromisso arbitral: “I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

30. ARBITRAGEM V. II 25 II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.”