O Novo Procedimento Administrativo e as exigências do TCM – BA.

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Transcrição da apresentação:

O Novo Procedimento Administrativo e as exigências do TCM – BA. 4º FESMAD Daniel Grave.

PROCEDIMENTO? Nas palavras de Plácido e Silva, Procedimento é: Formado de proceder, do latim procedere (ir por diante, andar para a frente, prosseguir), quer o vocabulário exprimir, geralmente, o método para que se faça ou se execute alguma coisa, isto é o modo de agir, a maneira de atuar, a ação de proceder. Neste sentido, procedimento significa a própria atuação ou a ação desenvolvida para que se consubstancie a coisa pretendida, pondo-se em movimento, segundo a sucessão ordenada, os meios de que se pode dispor. (Vocabulário Jurídico, 2009, p. 1097)

Já para Maria Sylvia Zanella di Pietro: "Não se confunde processo com procedimento. O primeiro existe sempre como instrumento indispensável para o exercício de função administrativa; tudo o que a Administração Pública faz, sejam operações materiais ou atos jurídicos, fica documentado em um processo; [...] executar uma obra, celebrar um contrato, editar um regulamento; [...]. O Procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observados para a pratica de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo."

DESAFIOS X PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO BUROCRACIA; LEGITIMIDADE; EFICIÊNCIA; EFICÁCIA.

“Em sua resposta o Gestor apresentou cópias das Dispensas nºs576/2012 – F W Arquitetura e Interiores (R$ 15.000,00),587/2012 – José Bruno de Jesus (R$ 15.000,00) e 691/2012 – Felisbela Maria dos Santos Filha (R$ 8.000,00), além da Inexigibilidade nº 13/2011 – serviços técnicos de natureza jurídica (R$ 90.000,00), todos com a chancela da IRCE, devendo ser excluídos dos registros acima. Apresentou também os Pregões Presenciais nºs 21/2012 e01/2012 - Funsaúde, sem comprovação de terem tramitado pela IRCE, motivo porque não foram acatados por esta Relatoria.” (Processo TCM nº 09855-13).

“Ao final do exercício, deduzidas as Consignações/Retenções, os Restos a Pagar de exercícios anteriores e do atual, Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) e o cancelamento de dívida flutuante sem apresentação do necessário processo administrativo, restou verificada a indisponibilidade no montante de R$ 6.445.099,39, em inobservância ao disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que comprometeu, irremediavelmente, o mérito das contas, ensejando, pela expressividade, formulação de representação ao Ministério Público.” (Processo TCM nº09487-13).

“O relator dos processos, Conselheiro Fernando Vita, além de direcionar o prefeito Milton Guimarães ao Ministério Público, também imputou ao gestor multa no valor de R$ 15.000,00, por diversas irregularidades, e, ainda, em razão de ter deixado de ordenar ou promover redução do montante da despesa total com pessoal aplicou outra multa, no valor de R$ 36.000,00, correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais e o recolhimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 83.338,33, referente a não prestação de contas dos recursos repassados a Entidades Civis – R$ 32.360,00 e despesas com encargos financeiros (multas e juros) em decorrência de atraso no adimplemento de obrigações junto ao INSS - R$ 50.978,33..” (Processo TCM nº09487-13).

“Além da grave falha de extrapolar o limite com despesas de pessoal, gastando em 2012, R$ 16.752.160,94, o equivalente a 57,54 % da Receita Corrente Líquida de R$ 29.114.608,52, o ex-prefeito cometeu outros ilícitos relevantes, como: utilização de modalidade de licitação inadequada na realização de vários certames licitatórios; realização de despesas imoderadas ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade resultando prejuízo ao erário; admissão de pessoal sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos.” (Processo TCM nº11575-13).

“O relatório técnico registrou como principais causas de reprovação: inexistência de disponibilidade de caixa para fazer face aos restos a pagar do exercício e às demais obrigações de curto prazo; aplicação de apenas 23,62% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino abaixo do limite mínimo estabelecido no art. 212 da Constituição Federal; e aplicação de apenas 51,53% recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério, abaixo do limite mínimo exigido na Federal nº 11.494/07. Também foram constatados inúmeros casos de inobservâncias à Lei Federal nº 8.666/93, com ausências de processos licitatórios, aditivos irregulares de contratos, inexigibilidades e dispensas licitatórias irregulares, além das ausências de vários documentos necessários aos processos licitatórios e contratos; processos licitatórios e de dispensas ou inexigibilidades não encaminhados ao Tribunal. (Processo TCM nº96983-13).

“O Conselheiro Fernando Vita, relator do parecer, diante do extenso histórico de irregularidades comprovadas, determinou a devolução aos cofres municipais da quantia de R$ 213.783,51, relativa à ausência de comprovação de despesa, e aplicou multas de R$ 36.000,00, referente a 30% dos vencimentos anuais, por não ter reduzido o montante da despesa total com pessoal.” (Processo TCM nº09289-13).

“Em seu voto, o relator, Conselheiro Paolo Marconi, solicitou que fosse formulada representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, com aplicação de multa máxima de R$ 38.065,00 e outra de R$ 30.600,00, equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, pelo descumprimento do limite de pessoal.” (Processo TCM nº09264-13).

EXIGÊNCIAS DO TCM BA DESPESA COM PESSOAL; LICITAÇÕES E CONTRATOS; PATRIMÔNIO.

EXIGÊNCIAS DO TCM BA – DESPESA COM PESSOAL O artigo 18 da LRF estabelece que despesa total com pessoal consiste na soma dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições pelo ente às entidades de previdência.

EXIGÊNCIAS DO TCM BA – DESPESA COM PESSOAL Limites estabelecidos pela LRF no artigo 19 com pessoal, em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da RCL, a seguir discriminados: I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

EXIGÊNCIAS DO TCM BA – DESPESA COM PESSOAL No caso dos Municípios, não serão computados as seguintes despesas: a) Despesas com indenização por demissão de servidores ou empregados; b) Despesas relativas ao incentivo à demissão voluntária; c) Despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração das despesas com pessoal; d) Despesas com inativos custeados com recursos de fundos próprios.

EXIGÊNCIAS DO TCM BA – DESPESA COM PESSOAL De acordo com o parágrafo único do artigo 22 da referida lei, se a despesa com pessoal em relação à RCL exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20: Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual; Criar cargo, emprego ou função; Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Promoção de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; Contratar hora extra.

EXIGÊNCIAS DO TCM BA – DESPESA COM PESSOAL O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo um terço no primeiro quadrimestre, conforme cita o artigo 23 da LRF.

EXIGÊNCIAS DO TCM BA – DESPESA COM PESSOAL 6.1.3 DESPESA TOTAL COM PESSOAL – PERCENTUAL EXCEDENTE (ART. 23 E 66 DA LRF) REFERENTE AO 1º QUADRIMESTRE DE 2012. A Prefeitura, no 1º quadrimestre de 2012, não ultrapassou o limite definido no art. 20, inciso III, alínea 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF. 6.1.3.1 DESPESA TOTAL COM PESSOAL - REFERENTE AO 2º QUADRIMESTRE DE 2012. De acordo com o Relatório de Prestação de Contas Mensal de agosto de 2012, a despesa de pessoal alcançou o montante de R$ 208.937.363,46, correspondendo a 54,98% da Receita Corrente Líquida de R$ 379.994.913,03, constatando-se, assim, o descumprimento do art. 20, inciso III, alínea 'b', da Lei Complementar nº 101/00 - LRF." 6.1.4 DESPESA TOTAL COM PESSOAL – PERCENTUAL EXCEDENTE (Art. 23 da LRF) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2011 A Prefeitura, no exercício de 2011, não ultrapassou o limite definido no art. 20, inciso III, alínea 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

EXIGÊNCIAS DO TCM BA – DESPESA COM PESSOAL 6. 1 EXIGÊNCIAS DO TCM BA – DESPESA COM PESSOAL 6.1.6 CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS EM NÚMERO EXCESSIVO “Analisando-se o Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, exercício de 2012, constata-se a existência de trabalhadores temporários em número excessivo, representando o percentual de 46,62% do total da folha de pagamento do Poder Executivo.”

EXIGÊNCIAS DO TCM BA – DESPESA COM PESSOAL “Outras despesas efetivamente pagas com pessoal, no mês em referência pela Prefeitura, decorrentes de contratação de pessoa física ou terceirização de mão de obra através de sociedades e empresas para consultoria ou atividades permanentes e pertinentes ao funcionamento da administração pública.” (TCM BA)

EXIGÊNCIAS DO TCM BA – GASTOS COM PESSOAL “Outras despesas efetivamente pagas com pessoal, no mês em referência pela Prefeitura, decorrentes de contratação de pessoa física ou terceirização de mão de obra através de sociedades e empresas para consultoria ou atividades permanentes e pertinentes ao funcionamento da administração pública.” (TCM BA)

LICITAÇÕES E CONTRATOS RESOLUÇÃO TCM nº 1307/2011 “originais dos processos licitatórios homologados e das dispensas e inexigibilidades ratificadas no mês, que devem ser encaminhados com a relação deles, gerada pelo SIGA, bem como os originais dos contratos deles decorrentes e a respectiva relação, também gerada pelo SIGA.”

EXIGÊNCIAS DO TCM BA NO SIGA - LICITAÇÕES E CONTRATOS DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA; CERTIDÕES (INCLUSIVE PARA ADITIVOS); CERTIDÕES DOS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO; COTAÇÃO DOS PARTICIPANTES PARA OS ITENS DA LICITAÇÃO.

EXIGÊNCIAS DO TCM BA - PRINCIPAIS NOTIFICAÇÕES PRECÁRIA MOTIVAÇÃO; AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO; AUSÊNCIA DE COTAÇÃO DE PREÇOS; AUSÊNCIA DE RESERVA DE DOTAÇÃO; RAZOABILIDADE ECONÔMICA.

PATRIMÔNIO

Agora vivemos um novo marco histórico na Administração Pública Brasileira com a aprovação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), pois o foco principal passa a ser o patrimônio.

NOVA CONTABILIDADE X PATRIMÔNIO Entre as mudanças contempladas nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), destacam-se: Implantação de novos procedimentos, tais como depreciação, amortização, exaustão; provisões, reavaliações, entre outros; Implantação de sistema de custos.

EXIGÊNCIAS DO TCM BA – PATRIMÔNIO “Ao final do exercício, deduzidas as Consignações/Retenções, os Restos a Pagar de exercícios anteriores e do atual, Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) e o cancelamento de dívida flutuante sem apresentação do necessário processo administrativo, restou verificada a indisponibilidade...” (PROCESSO 09487-13). “O relator do parecer, conselheiro Fernando Vita, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor e determinou o recolhimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 401.247,94, com recursos próprios, sendo R$ 42.750,00 referente a ocorrência de processos de pagamento não encaminhados à Inspetoria Regional, e R$ 358.497,94 correspondente baixa dos valores registrados no Ativo Realizável sem apresentação dos processos administrativos devidamente instruídos.” (PROCESSO 08203-12)

EXIGÊNCIAS DO TCM BA – PATRIMÔNIO PARCELAMENTO DE DÉBITOS (ENCARGOS); BAIXA DE RESTOS A PAGAR (PROCESSO ADMINISTRATIVO).

OBRIGADO! DANIEL GRAVE 71 9313 1633 danielgrave@hotmail.com