PARTES, PROCURADORES E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO
Advertisements

Profa. Grasiele A.F. Nascimento
PARTES, REPRESENTAÇÃO E PROCURADORES
Processo do Trabalho Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
SUJEITOS DO PROCESSO TEMA 15 – AULA
Litisconsórcio Art. 46s do CPC.
Intervenção de terceiros
PONTO 3. LITISCONSÓRCIO E (INTERVENÇÃO DE) TERCEIROS
PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO
LITISCONSÓRCIO - ASSISTÊNCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DO LISTISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Incidentes da Instância Intervenção de terceiros no C. P. C. de C. V
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL 2007
PROCESSO CIVIL: Aula 06 - Intervenção de terceiros
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
PROCESSO CIVIL: Aula 06 - Intervenção de terceiros
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE.
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A intervenção.
TUTELA Jurisdicional Direito do consumidor.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Assistência
PECULIARIDADES APLICADAS AO PROCESSO DO TRABALHO.
REVISÃO AV2 QUADROS MNEMÔNICOS.
1. Marque a alternativa CORRETA:
Mércia Barboza PROCESSO DO TRABALHO Mércia Barboza
Execução por quantia certa contra devedor solvente e insolvente
Ação de Prestação de Contas
INTERVENÇÕES DE TERCEIROS:
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
PROCESSO CIVIL: Aula 05 Litisconsórcio
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Produção Antecipada de provas
16, 17 e Profº Carmênio Barroso (96)
Profº Carmênio Barroso
PARTES Arts. 7º a 45, CPc.
Juizado Especial Cível
1. Ponto 5: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
1. Ponto 4.1: Litisconsórcio
Profº Carmênio Barroso
UNIDADE 15 – DA DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO DA PETIÇÃO INICIAL
Direito Processual do Trabalho
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
LITISCONSÓRCIO ARTS. 46 A 49.
CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.
A defesa dos interesses gerais
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ponto 3.1: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Profº Carmênio Barroso
AULA 03 – PROCESSO CIVIL Capacidade Postulatória Encontra-se intimamente ligada à aptidão de realizar os atos do processo de maneira eficaz. (Art. 36 CPC)
CLASSIFICAÇÃO E DINÂMICA
1 Prof. André Kersul AULA Das Partes Partes Reclamante. Capacidade processual, litisconsórcio. Representação. Assistência Reclamado.
LITISCONSÓRCIO.
PROCURAÇÃO PROCURAÇÃO: É o instrumento do mandato.
Denominação: A petição exordial ordinária na Justiça do Trabalho, na forma do disposto no artigo 840 CLT, tem a denominação de Reclamação Trabalhista.
CONCEITO: é a pluralidade de litigantes; quando mais de um autor e/ou mais de um réu ingressam no processo. PRINCÍPIOS: economia processual (redução de.
AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
SUJEITOS DO PROCESSO SINGULARIDADES E COMPLEXIDADES.
TGP – Processo II Litisconsórcio – pluralidade de pessoas no pólo ativo ou passivo (relação de direito material abrange mais de uma pessoa) Em ambos os.
- Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípios gerais, princípio da proteção, princípio da gratuidade, princípio da simplificação dos procedimentos,
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
Transcrição da apresentação:

PARTES, PROCURADORES E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA

PARTE Parte, em sentido processual, é quem ajuíza a ação (autor) ou em face de quem a ação é ajuizada (réu). No Processo do Trabalho, o demandante é chamado de RECLAMANTE e o demandado é conhecido como RECLAMADO.

CAPACIDADE DE SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO Capacidade de ser parte- sem limitação A capacidade de estar em juízo sem representação ou assistência é concedida aos maiores de 18 anos, de acordo com o art. 792 da CLT.

Da representação do empregado menor de 18 anos na Justiça do Trabalho menor entre 16 e 18 anos, deverá ser assistido pela ordem de pessoas citadas no art. 793, CLT; menor de 16 anos, as pessoas o representarão. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. Dissenso doutrinário a respeito da necessidade do MPT intervir no processo quando o menor estiver devidamente representado ou assistido.

QUESTÃO 48 DO VIII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROCURADOR DO TRABALHO O empregado com 16 (dezesseis) anos de idade, sem representante legal, pode propor reclamação trabalhista: ( x ) a) através do Ministério Público do Trabalho; ( ) b) por intermédio da Advocacia Geral da União ou sua representação local; ( ) c) por meio do serviço de assistência social do Município; ( ) d) mediante simples petição dirigida pelo interessado ao Presidente da Junta; ( ) e) pessoalmente, através de reclamação verbal, logo que completar 16 anos;

CAPACIDADE POSTULATÓRIA Capacidade de postular em juízo, em causa própria. Na Justiça do Trabalho, pode o empregado postular sozinho, sem utiliza-se de advogado (art. 791, CLT).

Sucessão das partes no Processo do Trabalho A sucessão processual pode ocorrer através da morte ou da transferência de direitos (art. 10 e 448, CLT). morte do reclamante, quem promoverá a ação será o espólio. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, o Juiz suspenderá o processo para que sejam habilitados os sucessores, no devido prazo (art. 265, I, CPC). Contudo, para a jurisprudência trabalhista é possível a habilitação destes através de certidão de dependentes junto à Previdência Social ou alvará judicial obtido na Justiça Comum.

LEI 6858/80 ART. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Sucessão das partes no Processo do Trabalho Morte do reclamado, pessoa física ou firma individual - suspensão do processo para requerer a regularização do espólio e, caso não o façam, pode o trabalhador fazê-lo. Morte de sócios da pessoa jurídica - não traz conseqüências. A sucessão de empresas traz como conseqüência a responsabilidade integral das dívidas de natureza trabalhista pelo sucessor (10 e 448 CLT), exceto nos caos de fraude em que a responsabilidade é solidária (art. 9º CLT e 942 CC).

ARTS 10 E 448 CLT Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

PROCURADORES Na Justiça do Trabalho, o advogado é dispensável, cabendo a parte decidir se vai contratar ou não, conforme § 1º do artigo 791 da CLT, sendo pacifica a jurisprudência neste ponto.

Da Procuração A procuração é o instrumento do mandato, o advogado só pode postular em juízo de tiver procuração assinada pelo seu cliente. Nos casos em que houver risco de perecimento do direito o advogado pode postular sem a procuração contanto que se comprometa a juntá-la no prazo de 15 dias.

Da Procuração apud acta É o mandato passado em razão do comparecimento em audiência perante a presença do juiz do trabalho do advogado com seu cliente. Apesar de não especificamente prevista em lei, é amplamente aceita em razão da celeridade e informalidade. É também conhecida como tácita e só pode conter os poderes inerentes à clausula ad judicia.

Honorários advocatícios A jurisprudência entende que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem da suncumbência, com exceção das hipóteses do art. 14, § 1º, da Lei n. 5.584/70: : 1- o empregado assistido pelo Sindicato de sua categoria; 2- apresentar declaração de insuficiência econômica, nos moldes do art. 1º da lei n. 7.115/83 ou receber salário não superior à dois mínimos. Contudo, no que tange às questões propostas na Justiça do Trabalho que não versem sobre controvérsias diretas entre empregados e empregadores é cabível honorários decorrentes da sucumbência. Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que quando se trata de Sindicato atuando como substituto processual não são cabíveis os honorários advocatícios.

QUESTÕES OAB CESPE - ASSINALDE CERTO OU ERRADO 1 -O conceito de parte, via de regra, limita-se a autor e réu. Há casos, no processo trabalhista, porém, que o terceiro interveniente, a exemplo do sucessor (sucessão de empresas), é quem vem a sofrer a condenação e a eficácia da coisa julgada. certo 2 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final (“jus postulandi”). A regra inscrita na Consolidação das Leis do Trabalho permanece em vigor mesmo sob a vigência da Constituição da República de 1988, como proclamado pelo Supremo Tribunal Federal. certo 3- A parte pode constituir advogado para representá-la no processo trabalhista mediante procuração por instrumento público ou particular, observadas, em se tratando de mandato judicial, as normas constantes da legislação processual civil, e, supletivamente, as estabelecidas no Código Civil. Admite-se, também, o mandato tácito. certo

LITISCONSÓRCIO Quanto à formação: Inicial : se forma na propositura da ação Ulterior: se forma quando o processo já está instaurado Quanto à obrigatoriedade: Facultativo: quando se dá por opção das partes.Está disposto no artigo 46 do CPC Necessário: quando a lei exige a presença de mais de um litigante no processo, como condição de validade do mesmo. Quanto aos polos: Ativo: mais de um litigante no polo ativo; Passivo: mais de um litigante no polo passivo; Misto: mais de um litigante nos dois polos do processo; Quanto aos efeitos: Simples: a decisão pode ser diferente para ambos os litisconsortes; Unitário: a decisão é uniforme para ambos os litisconsortes.

LITISCONSÓRCIO Os litisconsortes são tratados como litigantes distintos em relação a parte contrária Os atos de um podem beneficiar os demais caso a matéria seja comum. No que tange às omissões de um dos litigantes, elas não prejudicam os demais. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.(artigo 49 do CPC). .

LITISCONSÓRCIO Prazo em dobro para os litisconsortes com patronos diferentes(art.191 do CPC) O artigo 191 do CPC estabelece que quando os procuradores dos litisconsortes forem diferentes , eles terão os prazos para contestar, recorrer e para falar de modo geral nos autos contados em dobro. NÃO APLICÁVEL O PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO DO TRABALHO

O LITISCONSÓRCIO É MUITO COMUM NO PROCESSO DO TRABALHO ATIVO – semelhança de pedidos e causa de pedir Passivo – em geral, casos de responsabilidade solidária (grupo econômico) ou subsidiária (terceirização)

ASSISTÊNCIA Ingresso voluntário de um terceiro no processo, com a finalidade de ajudar uma das partes. O interesse jurídico da assistência se dá quando o resultado do processo pode projetar efeitos sobre a esfera de direito de terceiros. Ex. Lide sobre reconhecimento de estabilidade sindical, em que se discute qual é o sindicato da categoria. O sindicato pode intervir como terceiro, já que está em jogo a sua representatividade.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS compatibilidade da intervenção de terceiros com o procedimento trabalhista? . A justiça do trabalho tem competência para resolver controvérsias entre terceiros? É medida de economia processual? Maior efetividade do processo na pacificação dos conflitos?

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Posições: Todos são incompatíveis Alguns são compatíveis (principalmente depois da EC 45)

Nomeação à autoria É o pedido do réu para ser excluído da relação processual por ilegitimidade ad causam, sendo substituído por terceiro. O prazo para a nomeação é o da resposta, e o juiz tem o poder de apreciar a legitimidade livremente. A maior parte da doutrina acredita não ser compatível.

Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Oposição Ação incidental proposta por alguém que está fora do processo em face das duas partes , assumindo estas, então, a condição de litisconsortes no pólo passivo. Não é compatível

Oposição Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Denunciação da lide Denunciação de lide é espécie de intervenção forçada, mediante convocação do autor ou do réu (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante. Na denunciação da lide serão julgadas tanto a demanda entre as partes primitivas quanto a lide decorrente da denunciação (art. 76 do CPC), possuindo a sentença, portanto, dupla finalidade. No processo do trabalho: ausência de competência para a lide acessória.

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Chamamento ao processo É o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele. As hipóteses mais comuns de chamamento ao processo do direito do trabalho, são a do sócio quando a empresa está insolvente, empresa do mesmo grupo econômico da reclamada, do subempreiteiro, quando a demanda é proposta em face do empreiteiro principal, da empresa tomadora de serviços, quando se postula o vinculo de emprego em face da cooperativa, ou da empresa prestadora, quando se postulam verbas trabalhistas em face da tomadora de serviços em hipótese de terceirização. (súmula 331 do C.TST) Compatível com o processo do trabalho

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum

FEPESE - 2012 - FATMA - Advogado Fundacional Acerca dos institutos do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil: a) Extingue-se o processo, se o autor não formular o pedido em face de todos os litisconsortes necessários. b) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá denunciar à lide o proprietário ou possuidor. c) Há litisconsórcio necessário quando ocorrer afnidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. d) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer assistência contra ambos. e) O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário, quanto ao número de litigantes.