PROVA DOCUMENTAL (Art. 364 ao art. 399 do CPC)

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Transcrição da apresentação:

PROVA DOCUMENTAL (Art. 364 ao art. 399 do CPC) CONCEITO: é toda coisa na qual estejam inseridos símbolos que tenham aptidão para transmitir idéias ou demonstrar a ocorrência de fatos (Cândido Rangel Dinamarco).

Prova Documental Documento (fonte) e prova documental (meio) Classificação: 1. Quanto à autoria (art. 364 do CPC): 1.1. Público (agente investido de função pública) e Privado (expedido por particulares); 1.2.Autógrafo (produzido pelo próprio autor da declaração de vontade) Ex. escritos particulares e heterógrafo (produzido por pessoa diversa daquele que emana a declaração de vontade) Ex. Escritura Pública;

Prova Documental Documento (fonte) e prova documental (meio) Classificação: 2. Quanto ao conteúdo : 2.1. Dispositivo (contêm uma declaração de vontade)Ex. Instrumento de contrato) ou testemunhal (contêm declaração de ciência – ou declaração de verdade, narrativa ou de fato) Ex. Recibo de pagamento/ boletim de ocorrência. 3. Quanto à forma: 3.1. Solene ou não solene

Prova Documental Suporte (suporte material Ex. foto, papel, fita magnética) # conteúdo do documento (fato que o conteúdo contém). Força probante dos documentos: Documentos públicos: faz prova de sua formação e dos fatos que o escrivão, tabelião ou funcionário público declarar que ocorreram na sua presença – art. 364 do CPC. Salvo quando lavrado por oficial incompetente/sem formalidades legais (subscrito pelas partes) – vale como doc. Particular – art .367do CPC; Cópia de doc. Público – art. 365 do CPC

Prova Documental Força probante dos documentos: 2. Documentos particulares: art.368 do CPC – declarações neles contidas presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (quem assinou o doc); Se for testemunhais (narra a ocorrência de um fato) – faz prova da declaração, mas não da veracidade do seu conteúdo. Autenticidade: certeza de que o doc. provém do autor nele indicado (suporte - formação): Doc público: são autênticos independentemente da vontade das partes; Doc Particulares: art. 369 do CPC – tabelião reconhece firma do signatário, declarando que foi posta em sua presença. Sem reconhecimento de firma – desde que não seja impugnado pela parte contra a qual se pretende usar. Com a omissão , a autenticidade é presumida.

Prova Documental DA PRODUÇÃO: Momento da proposição e de produção são os mesmos: art. 396 do CPC; É vedada, em regra, a juntada posterior de documentos, salvo: Destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (fatos supervenientes art. 303 e 462 – qualquer tempo) ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397 do CPC); Quando necessário para a demonstração de questão de fato que, por motivo de força maior, não pode ser deduzida em primeira instância, caso em que poderá ser suscitada em apelação (art. 517 do CPC); Documento estiver em poder de repartição pública, caso em que poderá ser requisitado (art. 399 d0 CPC); Quando o doc estiver em poder da parte adversária ou de terceiro particular, caso em que poderá ser requerida sua exibição em juízo (art. 355 do CPC) Art. 398 do CPC – sempre que uma das partes requerer a juntada de doc aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 dias.

Prova Documental FALSIDADE DOCUMENTAL: Arguição, a qualquer tempo e grau de jurisdição, de doc. juntado pela parte contrária Forma: incidente – apresentação suspende o processo – art. 394 do CPC; Finalidade: autenticidade ou não do documento; Objeto: todo doc. trazido ao processo; Prazo: art. 390 do CPC 10 dias da intimação da juntada do doc. aos autos ou na contestação

Prova Documental PROCEDIMENTO FALSIDADE DOCUMENTAL: Doc. oferecido antes do encerramento da instrução: Ação correrá nos mesmos autos do processo da ação originária – argüição será feita por petição dirigida ao juiz, expondo as razões em que se funda a sua pretensão e os meios que pretende provar (art. 391); Intimação da parte contrária – 10 dias para oferecer resposta: Impugnação ao pedido – exame pericial; Concordar em retirar do processo, desde que o suscitante concorde – art. 392 do CPC; Não impugnação – se necessário, prova pericial. Sentença – falsidade ou autenticidade do doc.

Prova Documental PROCEDIMENTO FALSIDADE DOCUMENTAL: Doc. oferecido depois do encerramento da instrução: Ação correrá em apenso aos autos do processo da ação originária; No tribunal processar-se-á perante o relator – art. 393 do CPC