Objecto Mediato das Relações Jurídicas As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas
Noção Legal Art. 202 Crítica: Aproveitamento da noção Tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas Crítica: Amplitude Valor tecnico-jurídico Aproveitamento da noção Tudo aquilo que possa ser integrado numa das classes enumeradas
Conceitos afins Coisa e pessoa As coisas e os bens C. Civil de 1867, art. 369.º “Coisa diz-se em direito tudo aquilo que carece de personalidade” As coisas e os bens destaca a relação de vantagem para o seu titular (CM,I,387) sentido mais amplo, que engloba também outras realidades vantajosas para o seu titular
Doutrina Coisa é toda a realidade estática que pode ser objecto de relações jurídicas, com ressalva dos bens da personalidade e dos próprios direitos (CM, I, 386) Coisa é toda a entidade autónoma, que não sendo pessoa, é dotada de utilidade e é susceptível de apropriação individual (cfr. CF, I, p.668)
Classificações
Coisa no comércio e coisas fora do comércio Fora do comércio [Art. 202.º/1] Não podem ser objecto de direitos privados Espécies: Coisas do domínio público Bens inapropriáveis Podem ser objecto de relações jurídicas ( não ar atmosférico ou o mar...) Não serem bens do domínio público Serem por sua natureza insusceptíveis de apropriação individual (ex: baldios)
Coisas Corpóreas e coisas incorpóreas Que podem ser apreendidas pelos sentidos Incorpóreas Que só podiam ser apreendidas pelo espírito [bens intelectuais] [prestações; os direitos; bens da personalidade? Regime especial [1302-1303]
Móveis e Imóveis Imóveis (art. 204.º) Móveis (Art. 205.º/1) Enumeração taxativa ou exemplificativa? Móveis (Art. 205.º/1) Registáveis e Não registáveis (205.º/2)
IMÓVEIS Imóveis por si – Imóveis por relação Imóveis por si: Prédios (art. 204.º/2) Prédio rústico: uma parte delimitada do solo (por si) e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica (por relação) P. Urbano: edifício incorporado no solo (per si), com os terrenos que lhe servem de logradouro (por relação) Águas
Imóveis por Relação Árvores, arbustos e frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo Direitos inerentes aos imóveis O mesmo regime dos imóveis Partes integrantes de prédios [n.º3: toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência] Ex: elevadores [MC,p.135] Distinguir: partes componentes (408.º/2 in fine)
Coisas compostas Art. 206.º Pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário [um direito sobre o todo, um direito sobre cada um dos elementos] Ex:O rebanho, a biblioteca Universalidades de facto e universalidades de direito
Coisas fungíveis Art. 207.º As coisas que se determinam pelo género, qualidade e quantidade, quando constituem objecto de relações jurídicas O dinheiro e a colecção de moedas
Coisas Consumíveis Art. 208.º Aquelas cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação Um livro?
Coisas divisíveis Art. 209 Podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam Os prédios rústicos: a unidade de cultura (1376)
Coisas acessórias Art. 210 Conceito: Regime: As coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afectadas de forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra (ex: alfaias agrícolas, estátua) Regime: Princípio: acessorium não segue o principal (210/2)
Coisas futuras Art. 211.º As coisas presentes As que, no momento da declaração negocial não estão em poder do disponente Coisas inexistentes Ou a que este não tem direito [alheias] Cfr. 399 e 880/1; 408/2 As coisas presentes
Frutos Art. 212 Conceito: Espécies (2) Partilha (213) Tudo o que a coisa produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância (1) Espécies (2) Naturais Civis Partilha (213)
Benfeitorias (art. 216.º) Conceito (1) Espécies(2-3) Todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa Espécies(2-3) Necessárias Úteis Voluptuárias
Os animais BGB, § 90a : os animais não são coisas MC...,p.211 ss. «Embora objecto de direitos, os animais têm uma protecção que faz, deles, coisas cada vez mais diferenciadas. » (p.225)
Prestações Conceito: Classificações a conduta a que o devedor está obrigado Classificações De coisa e de facto; positivas e negativas
Bibliografia João Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, I, (1979), p. 381 ss. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo II, Coisas (2000). Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ªed.(2001), p.659 ss. José de Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, I, p. 341 ss.