Objecto Mediato das Relações Jurídicas

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Penal - II
Advertisements

ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
D.C. Vão ver que não dói nada !!
Pessoas Jurídicas/Colectivas
Património.
Direito da Economia Direito e Economia. Evolução das suas relações 29 de Setembro de 2010.
Teoria geral das pessoas jurídicas
Direitos de Propriedade
Direitos da Personalidade
Introdução ao Direito II
Pessoas Colectivas Natureza e limites.
Valores negativos dos actos e negócios jurídicos
Direito das Obrigações Ano Lectivo 2007/08
Castro Mendes poder concedido pela ordem jurídica para tutela de um interesse ou de um núcleo de interesses de uma ou mais pessoas determinadas.
ordenamento do território e urbanismo
OBRIGAÇÃO WB. É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica,
DIREITO DA OBRIGAÇÃO EM TODA OBRIGAÇÃO EXISTE A SUBMISSÃO A UMA REGRA DE CONDUTA, POR ISSO TEM A PROTEÇÃO DO DIREITO.
DIREITO CIVIL I AULA 04 DATA: TEMA: DOS BENS
Relação jurídica.
PATRIMÔNIO “O Patrimônio é conceituado como o conjunto de bens, direitos e obrigações, susceptíveis de avaliação em moeda, vinculados a uma empresa ou.
Direitos Reais Propriedade.
Direitos Reais Características.
Prof. Dr. Raimundo Anastácio Filho.
Prof. Ms. Teodolina B. S. C. Vitório
Adm. de Materiais Gestão Patrimonial Tombamento: ato de inscrever o bem no registro patrimonial, com a concomitante afixação do respectivo código numérico.
A RELAÇÃO JURÍDICA.
30/03/2017.
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
Direito subjectivo Doutrinas Ecléticas. Guilherme Moreira Interesse juridicamente protegido mediante o reconhecimento da vontade que o representa (in.
01/04/2017.
01/04/2017.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
05/04/2017.
DIREITO CIVIL I.
Imposto Municipal Sobre Imóveis
que esteja afetado à prestação de um serviço público (exceção)
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. NOÇÕES GERAIS.
BENS PÚBLICOS.
Profº Carmênio Barroso
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Penhor - É o direito real pelo qual o devedor ou terceiro transfere ao credor, em garantia do débito, a posse de coisa móvel. Exceto: rural, industrial,
NOME EMPRESARIAL.
Direito Civil III – Contratos
CONTABILIDADE BÁSICA 7ª Edição Cap. 02- Patrimônio J
Pessoas colectivas.
U NIDADE 5 D OS B ENS Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado.
DOS BENS.
Direito Civil – Aula 2 Prof. Ricardo
Direito Subjectivo Doutrina. I- Teoria da vontade O poder da vontade… -Reconhecimento, ao sujeito titular do direito, de um âmbito de liberdade independente.
CONTABILIDADE GERAL EDITAL EAGS CONTABILIDADE GERAL
Nome Comercial e Estabelecimento
O CONCEITO TRIBUTO CONCEITO E DEFINIÇÃO
FAN – Faculdade Nobre. “Os Bens e sua Classificação”
CURSO DE DIREITO CIVIL I - BENS
CONDOMÍNIO.
Teoria Geral do Direito Civil, São Lourenço do Oeste, 2013.
PERDA DA PROPRIEDADE.
Direitos reais.
SEDE JURÍDICA DOS SUJEITOS DE DIREITO
AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Contabilidade Aula 6.
Contabilidade Aula 3.
DIREITO CIVIL I SEMANA 6 AULA 11. OS BENS - CONTINUAÇÃO SEMANA 6 AULA 11.
ELEMENTOS GERAIS.
Bens Divisíveis e Indivisíveis
Universidade Federal do Espirito Santo Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas Departamento de Contabilidade Turma: Adm1 (Matutuno) e (Noturno) Tema:
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
 pessoas colectivas, pessoas morais, pessoas jurídicas  crítica da expressão pessoa colectiva: todas as pessoas são singulares; há pessoas ditas colectivas.
BENS PÚBLICOS E BENS PRIVADOS
Transcrição da apresentação:

Objecto Mediato das Relações Jurídicas As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas

Noção Legal Art. 202 Crítica: Aproveitamento da noção Tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas Crítica: Amplitude Valor tecnico-jurídico Aproveitamento da noção Tudo aquilo que possa ser integrado numa das classes enumeradas

Conceitos afins Coisa e pessoa As coisas e os bens C. Civil de 1867, art. 369.º “Coisa diz-se em direito tudo aquilo que carece de personalidade” As coisas e os bens destaca a relação de vantagem para o seu titular (CM,I,387) sentido mais amplo, que engloba também outras realidades vantajosas para o seu titular

Doutrina Coisa é toda a realidade estática que pode ser objecto de relações jurídicas, com ressalva dos bens da personalidade e dos próprios direitos (CM, I, 386) Coisa é toda a entidade autónoma, que não sendo pessoa, é dotada de utilidade e é susceptível de apropriação individual (cfr. CF, I, p.668)

Classificações

Coisa no comércio e coisas fora do comércio Fora do comércio [Art. 202.º/1] Não podem ser objecto de direitos privados Espécies: Coisas do domínio público Bens inapropriáveis Podem ser objecto de relações jurídicas ( não ar atmosférico ou o mar...) Não serem bens do domínio público Serem por sua natureza insusceptíveis de apropriação individual (ex: baldios)

Coisas Corpóreas e coisas incorpóreas Que podem ser apreendidas pelos sentidos Incorpóreas Que só podiam ser apreendidas pelo espírito [bens intelectuais] [prestações; os direitos; bens da personalidade? Regime especial [1302-1303]

Móveis e Imóveis Imóveis (art. 204.º) Móveis (Art. 205.º/1) Enumeração taxativa ou exemplificativa? Móveis (Art. 205.º/1) Registáveis e Não registáveis (205.º/2)

IMÓVEIS Imóveis por si – Imóveis por relação Imóveis por si: Prédios (art. 204.º/2) Prédio rústico: uma parte delimitada do solo (por si) e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica (por relação) P. Urbano: edifício incorporado no solo (per si), com os terrenos que lhe servem de logradouro (por relação) Águas

Imóveis por Relação Árvores, arbustos e frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo Direitos inerentes aos imóveis O mesmo regime dos imóveis Partes integrantes de prédios [n.º3: toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência] Ex: elevadores [MC,p.135] Distinguir: partes componentes (408.º/2 in fine)

Coisas compostas Art. 206.º Pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário [um direito sobre o todo, um direito sobre cada um dos elementos] Ex:O rebanho, a biblioteca Universalidades de facto e universalidades de direito

Coisas fungíveis Art. 207.º As coisas que se determinam pelo género, qualidade e quantidade, quando constituem objecto de relações jurídicas O dinheiro e a colecção de moedas

Coisas Consumíveis Art. 208.º Aquelas cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação Um livro?

Coisas divisíveis Art. 209 Podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam Os prédios rústicos: a unidade de cultura (1376)

Coisas acessórias Art. 210 Conceito: Regime: As coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afectadas de forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra (ex: alfaias agrícolas, estátua) Regime: Princípio: acessorium não segue o principal (210/2)

Coisas futuras Art. 211.º As coisas presentes As que, no momento da declaração negocial não estão em poder do disponente Coisas inexistentes Ou a que este não tem direito [alheias] Cfr. 399 e 880/1; 408/2 As coisas presentes

Frutos Art. 212 Conceito: Espécies (2) Partilha (213) Tudo o que a coisa produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância (1) Espécies (2) Naturais Civis Partilha (213)

Benfeitorias (art. 216.º) Conceito (1) Espécies(2-3) Todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa Espécies(2-3) Necessárias Úteis Voluptuárias

Os animais BGB, § 90a : os animais não são coisas MC...,p.211 ss. «Embora objecto de direitos, os animais têm uma protecção que faz, deles, coisas cada vez mais diferenciadas. » (p.225)

Prestações Conceito: Classificações a conduta a que o devedor está obrigado Classificações De coisa e de facto; positivas e negativas

Bibliografia João Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, I, (1979), p. 381 ss. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo II, Coisas (2000). Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ªed.(2001), p.659 ss. José de Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, I, p. 341 ss.