Análise dos Aspectos Essenciais Dos Contratos Públicos 15 e 16 de Junho de 2009 Empreitada de obras públicas Departamento de Direito Público.

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Análise dos Aspectos Essenciais Dos Contratos Públicos 15 e 16 de Junho de 2009 Empreitada de obras públicas Departamento de Direito Público

Invalidade consequente (art. 283º) O contrato é nulo a título consequente quando for nulo o acto em que tenha assentado a sua celebração e essa nulidade tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo O contrato é anulável se forem anuláveis os acto procedimentais em que tenha assentado a sua celebração, salvo se: o acto procedimental anulável em que tenham assentado a celebração do contrato se consolide na ordem jurídica, se convalide ou seja renovado, sem reincidência nas mesmas causas de invalidade. o efeito anulatório for afastado por decisão judicial ou arbitral quando:

Invalidade consequente (art. 283º) ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação se revele desproporcionada e contrária à boa fé se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração no seu conteúdo essencial

Invalidade do contrato (art. 284º e 285º) São anuláveis os contratos celebrados com ofensa de princípios e regras injuntivas. Os contratos são nulos quando: se verifique um dos fundamentos do artigo 133º do CPA, ou seja, falte apurar dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa nulidade, A saber: viciados de usurpação de poder estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas em que o autor se integre cujo o objecto seja impassível, ininteligível ou constitua um crime

Invalidade do contrato (art. 284º e 285º) Ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental Celebrados sob coacção Careçam em absoluto de forma legal Ofendam os casos julgados Consequentes de actos administrativos (ou contratos) anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra interessados com interesse legitimo na manutenção do acto consequente quando respectivo vicio determina a nulidade por aplicação dos princípios gerais do direito. São aplicáveis aos contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade (art. 284.º nº3)

Invalidade do contrato (art. 284º e 285º) Aos contratos com objecto passível de acto administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o acto com o mesmo objecto e idêntica regulamentação da situação concreta Aos demais contratos administrativos é aplicável o regime de invalidade consagrado no direito civil Todos os contratos administrativos são susceptíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil (afasta-se assim a regra do art. 137.º nº1 do CPA que não permite a ratificação, reforma e conversão dos actos nulos ou inexistentes).

Eficácia do contrato A plena efic á cia do contrato depende da emissão dos actos de aprova ç ão, de visto, ou de outros actos integrativos da efic á cia exigidos por lei, quer em rela ç ão ao pr ó prio contrato, quer ao tipo de acto administrativo que eventualmente substitua, no caso de se tratar de contrato com objectivo pass í vel de acto administrativo As partes podem atribuir efic á cia retroactiva ao contrato quando exigências imperiosas de direito p ú blico o justifiquem, desde que a produ ç ão antecipada de efeitos: Não seja proibida por lei; Não lese direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros; e Não impe ç a, restrinja ou falseie a concorrência garantida pelo disposto no presente C ó digo relativamente à de forma ç ão do contrato

Eficácia do contrato O contrato que constitui situa ç ões subjectivas passivas para terceiros ou do qual resultem efeitos modificativos, impeditivos ou extintivos de direitos de terceiros s ó se torna eficaz nessa parte mediante consentimento dos titulares dos direitos ou obriga ç ões visados Exceptuam-se do disposto no n ú mero anterior as cl á usulas contratuais de efeito normativo, cuja efic á cia depende de publicidade conferida segundo as formalidades aplic á veis aos regulamentos do contraente p ú blico

Poderes do contraente público Poderes de conformação de relação contratual O contraente público detém poderes de conformação de relação contratual, a saber: o dirigir o modo de execução das prestações fiscalizar o modo de execução do contrato modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público; aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato resolver unilateralmente o contrato

Poderes do contraente público Estes poderes não são aplicáveis se outra coisa resultar de natureza do contrato ou da lei Poderes de direcção e de fiscalização (art. 303.º e 305.º) Objectivo: assegurar a funcionalidade da execução do contrato quanto à realização do interesse público visado pela decisão de contratar; Limites : salvaguardar a autonomia do co-contratante Limitar-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público

Poderes do contraente público Não perturbar a execução do contrato; observar as regras legais e contratuais; não diminuir a iniciativa e responsabilidade do co-contratante Para contratos que envolvam prestações de concepção não diminuir responsabilidade e grau de risco Objecto Matérias carentes de regulamentação ou insuficientemente reguladas; sentido das escolhas necessárias nos domínios da execução técnica, financeira e jurídica das prestações contratuais Poder de direcção do modo de execução das prestações

Poderes do contraente público Limites: reserva de autonomia técnica ou de gestão do co- contratante que se encontre assegurada no contrato decorra do tipo contratual aplicável decorra dos usos sociais Acções emissão de ordens, directivas ou instruções Forma por escrito quando as circunstâncias impuserem a forma oral, reduzidas a escrito e notificadas ao co-contratante no prazo de cinco dias, salvo justo impedimento (art. 304.º)

Poderes do contraente público Objectivo poder determinar as necessárias correcções e aplicar as devidas sanções Objecto poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica do modo de execução do contrato Modo inspecção de locais, equipamentos, documentos, registos informáticos e contabilidade ou mediante pedidos de informação Forma/Formalidades o exercício do poder de fiscalização deve ser documentado em autos, relatórios ou livros próprios (art. 305.º) Poder de fiscalização do modo de execução do contrato

Poderes do contraente público Delegação do poder de fiscalização as tarefas de fiscalização podem ser parcial ou totalmente delegadas em comissões paritárias de acompanhamento ou entidades públicas ou privadas especializadas (art.305 n.º4) o regime de delegação é o previsto no Código do Procedimento Administrativo Exclusão da fiscalização do modo de execução do projectos de investigação e desenvolvimento o regime de fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento é objecto de regulamentação própria, aprovada por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das obras públicas e da ciência

Poderes do contraente público Modificação objectiva do contrato Fundamentos: o contrato pode ser modificado com os seguintes fundamentos: quando as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato; por razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes Poder de modificação

Poderes do contraente público Forma de modificação por acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato; por decisão judicial ou arbitral. por acto administrativo (quando o fundamento invocado sejam razões de interesse público). Limites a modificação não pode conduzir à alteração das prestações principais abrangidas pelo objecto do contrato nem configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato; a modificação só é permitida quando seja objectivamente demonstrável que a ordenação das propostas avaliadas no procedimento de formação do contrato não seria alterada se o o caderno de encargos tivesse contemplado essa modificação;

Poderes do contraente público por acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato; por decisão judicial ou arbitral. por acto administrativo (quando o fundamento invocado sejam razões de interesse público). Consequências das modificações a modificação não pode conduzir à alteração das prestações principais abrangidas pelo objecto do contrato nem configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato; a modificação só é permitida quando seja objectivamente demonstrável que a ordenação das propostas avaliadas no procedimento de formação do contrato não seria alterada se o o caderno de encargos tivesse contemplado essa modificação (salvo se a natureza duradoura do vínculo contratual ou o decurso do tempo o justificarem);

Poderes do contraente público nos contratos com objecto passível de acto administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos, o fundamento previsto na alínea a) do artigo anterior não pode conduzir à modificação do contrato por decisão judicial ou arbitral, quando esta interfira com o resultado do exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valores próprias do exercício da função administrativa. Consequências das modificações contratuais Direito à reposição do equilíbrio financeiro quando o fundamento para a modificação contratual seja: alteração anormal e imprevisível das circunstâncias imputável a decisão do contraente público, adoptada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do co-contratante; ou razões de interesse público

Poderes do contraente público Direito à modificação do contrato ou a uma compensação financeira, segundo critérios de equidade em caso de modificação anormal e imprevisível das circunstâncias. Reposição do equilíbrio financeiro do contrato Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro apenas nos casos especialmente previstos na lei ou, a titulo excepcional, no próprio contrato. O co-contraente só tem direito à reposição do equilíbrio financeiro quando, tendo em conta a repartição do risco entre as partes, o facto invocado como fundamento desse direito altere os pressupostos nos quais o co-contratante determinou o valor das prestações a que se obrigou, desde que o contraente público conhecesse ou não devesse ignorar esses pressupostos.

Poderes do contraente público A reposição do equilíbrio financeiro produz os seus efeitos desde a data da ocorrência do facto que alterou os pressupostos referidos no número anterior, sendo efectuada, na falta de estipulação contratual, designadamente, através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato, da revisão de preços ou da assunção, por parte do contraente público, do dever de prestar à contraparte o valor correspondente ao decréscimo das receitas esperadas ou ao agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato. A reposição do equilíbrio financeiro é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período do contrato, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação não exista concordância entre as partes.

Poderes do contraente público Na falta de estipulação contratual, o valor da reposição do equilíbrio financeiro corresponde ao necessário para repor a proporção financeira em que assentou inicialmente o contrato e é calculado em função do valor das prestações a que as partes se obrigaram e dos efeitos resultantes do facto gerador do direito à reposição no valor dessas mesmas prestações. A reposição do equilíbrio financeiro não pode colocar qualquer das partes em situação mais favorável que a que resultava do equilíbrio financeiro inicialmente estabelecido, não podendo cobrir eventuais perdas que já decorriam desse equilíbrio ou eram inerentes ao risco próprio do contrato.

Poderes do contraente público Obrigação de transparência Os actos administrativos do contraente público ou os acordos entre as partes que impliquem modificações objectivas do contrato de valor acumulado superior a 15% do preço contratual devem ser publicitados no portal da Internet até seis meses após a extinção do contrato. Tal publicação é condição de eficácia dos actos administrativos ou acordos modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

Poderes do contraente público Poder sancionatório O contraente público pode resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na lei em caso de incumprimento pelo co-contraente. Quando as sanções revistam natureza pecuniária, o respectivo valor acumulado não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato. Nos casos em que seja atingido o limite de 20% e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.

Poderes do contraente público Poder de resolução A administração pode exercer o poder de resolução sancionatória; de resolução por razões de interesse público e com outros fundamentos. O contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos: Grave violação das obrigações assumidas pelo co- contratante especialmente previstas no contrato Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao co-contratante; Incumprimento, por parte do co-contratante, de ordens e directivas sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais; Oposição reiterada do co-contratante ao exercício dos poderes de fiscalização do contraente público;

Poderes do contraente público Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo co-contratante da manutenção das obrigações assumidas pelo contraente público contrarie o princípio da boa fé; Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite de 20% do preço contratual; Incumprimento pelo do co-contratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato; Não renovação do valor da caução pelo co-contratante; O co-contratante se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal;

Poderes do contraente público Tal não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adopção de novo procedimento de formação de contrato. Nos casos de resolução sancionatória, havendo lugar a responsabilidade do co-contratante, será o montante respectivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do contraente público poder executar as garantias prestadas pelo co- contratante. O contraente público pode resolver o contrato por razões de interesse público, devidamente fundamentado. Nessa circunstancia é devido o pagamento ao co-contratante de justa indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o beneficio que resulte da antecipação dos ganhos previstos.

Poderes do contraente público A falta de pagamento da indemnização prevista nos números anteriores no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao co-contratante o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respectiva importância. O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias. Quando a resolução do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público adoptada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, o co-contratante tem direito ao pagamento de justa indemnização.

Natureza das declarações As declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do co- contratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à acção administrativa comum. Revestem, contudo a natureza de acto administrativo as declarações do contraente público sobre a execução do contrato que se traduzem em: ordens, directivas ou instruções no exercício dos poderes de direcção e de fiscalização; Modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público; aplicação das sanções previstas para a inexecução do contrato; resolução unilateral do contrato.

Natureza das declarações A formação dos actos administrativos emitidos no exercício dos poderes do contraente público não está sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do procedimento Administrativo. Exceptuam-se do disposto no número anterior a aplicação de sanções contratuais através de acto administrativo, a qual está sujeita a audiência prévia do co-contratante, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. O contraente público pode, todavia, dispensar a audiência prévia referida no número anterior se a sanção a aplicar tiver natureza pecuniária e se encontrar caucionada por garantia bancária à primeira solicitação ou por instrumento equivalente, desde que haja fundado receio de a execução da mesma se frustrar por virtude daquela audiência. Os actos administrativos do contraente público relativos à execução do contrato constituem título executivo.

Natureza das declarações O cumprimento das obrigações determinadas pelos actos administrativos a que se refere o número anterior não pode ser imposto coercivamente pelo contraente público, salvo quando se trate de actos que determinem, em geral, a resolução do contrato ou, em especial, o sequestro e o resgate de concessões, bem como outras situações previstas na lei. Salvo se outra coisa resultar da natureza dos efeitos jurídicos pretendidos, podem as partes no contrato celebrar entre si, sob forma escrita, acordos pelos quais substituam a prática de actos administrativos pelo contraente público em matéria de execução do contrato ou que tenham por objecto a definição consensual de parte ou da totalidade do conteúdo de tais actos administrativos. Os acordos endocontratuais integram o contrato a que dizem respeito.