Introdução ao Direito II

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Transcrição da apresentação:

Introdução ao Direito II Ramos do Direito

Ordem jurídica una / regulação de vários domínios sociais, demarcação de sectores (também essenciais aos estudo do Direito) Ramos de Direito objectivo – corpos de regras gerais e abstractas que organizam aspectos da vida em sociedade Critério de delimitação dos ramos de Direito – princípios gerais e técnicas regulamentadoras Ordenação dos ramos de Direito – integração em dois grandes blocos, segundo a classificação tradicional cujo critério e cuja utilidade são discutíveis: DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO

Critérios de distinção Critério do interesse Protecção de interesses privados / protecção do interesse público Critério da qualidade dos sujeitos Regula relações entre particulares / situações em que intervém o Estado ou outro ente público Critério da posição dos sujeitos - Adesão da maioria da doutrina, apesar das reservas - Direito Público – regula as situações em que o Estado exerce poderes de autoridade pública, ou seja, aparece munido de ius imperium - Direito Privado – regula as situações jurídicas em que os sujeitos se encontrem em posição de paridade

– DIREITO PÚBLICO – 1. Direito Constitucional Organização do Estado e dos entes públicos menores Garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos (Direitos Fundamentais, Direito Autárquico) (Ciências auxiliares: Teoria Geral do Estado, Ciência Política) 2. Direito Administrativo Organização e actividade dos órgãos da Administração Pública (Direito Financeiro – recolha, gestão e aplicação dos meios financeiros públicos Direito Processual Administrativo) (Ciências auxiliares: Ciência da Administração, Sociologia das Organizações)

3. Direito Tributário 4. Direito Penal Obtenção das receitas coactivas (impostos e taxas) de montante autoritariamente fixado pelos entes munidos de ius imperium (Direito Fiscal – incidência, lançamento e cobrança de impostos) (Ciência auxiliar: Fiscalidade – política e técnica fiscal) 4. Direito Penal Definição dos crimes e estabelecimento das penas e das medidas de segurança, independentemente dos domínios sociais a que as mesmas se aplicam (inclui Direito Penal de domínios específicos, como o Direito Penal do Ambiente ou o Direito Penal de Autor) Inclui o Direito de mera ordenação social, que regula a infracção de regras preventivas, a partir da criação de um tipo de ilícito penal (contra-ordenações) e dando origem a um tipo de sanções (coimas) específicos; (Pode incluir o Direito Penal Internacional; “Direito Penal Europeu”; Direito Processual Penal) (Ciência auxiliar: Criminologia)

Direito Processual Corresponde às normas que disciplinam a realização coactiva dos direitos e obrigações conferidas pelos Direito substantivos; Regula os trâmites a observar na proposição e no desenvolvimento das acções judiciais e a conduta dos tribunais e das partes litigantes. Direito Público, na medida em que traduz a regulação de uma actividade do Estado. Contudo, é direito adjectivo, ou seja, instrumental em relação a outros ramos do Direito, muitos dos quais de Direito Privado (Processo Civil, Processo de Trabalho) – estudo muitas vezes a propósito do estudo dos direitos substantivos. Vários direitos processuais: processo civil, processo penal, processo de trabalho, processo administrativo, processo de insolvência e de recuperação de empresas...

Direito Internacional Público Regula a comunidade internacional: - relações entre os Estados (soberanos) e entre estes e outras entidades (organizações internacionais, Santa Sé) - admissibilidade como sujeitos de DIP dos indivíduos, em virtude da existência de várias normas de fonte internacional que visam disciplinar a conduta dos indivíduos e se lhes aplicam directamente (ex. Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Art. 1.º “As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente convenção”) Direito Público? Relações entre Estados (muitas vezes relações de coordenação e não de subordinação), mas Direito de fonte supra-estadual (consuetudinária – costume internacional – ou convencional) (Ciência auxiliar: Relações Internacionais)

Direito Comunitário Ordenamento jurídico constituído pelas normas criadoras de uma organização internacional e pelas normas oriundas dessa organização, sendo o objectivo dessas normas comum (integração europeia) Comunidades Europeias: Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA, T. Paris 1951), Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA, T. Roma 1957), Comunidade Económica Europeia (CEE, T. Roma 1957) T. de Maastricht 1992 – Criação da União Europeia, dividida em três pilares: pilar comunitário, política externa e de segurança comum e justiça e assuntos internos (sob a égide do Conselho Europeu, formado pelos chefes de Estado ou de Governo e pelo presidente da Comissão Europeia – impulsos necessários ao desenvolvimento da UE); alterações profundas no regime da Comunidade Económica Europeia (Comunidade Europeia deste então) Tratado de Amsterdão (1997), Tratado de Nice (2001), Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Direito Comunitário Institucional ou Originário (constante dos tratados que criaram e modelam essa organização) e Direito Comunitário Derivado (direito gerado por essa organização internacional) Direito Comunitário Derivado, especialmente Regulamentos e Directivas Especialidades do Direito Comunitário, nas suas finalidades e nos princípios que o definem: Princípio do Primado das normas de Direito Comunitário Princípio da interpretação uniforme do Direito Comunitário (papel do TJCE)

Direito Económico (Direito da Economia) Justificação: Construção a partir da reavaliação de certos núcleos temáticos oriundos de outros ramos e também da consideração de novas realidades, que não se enquadram verdadeiramente nos ramos existentes ou não o fazem da forma mais adequada Conteúdos estudados: Constituição económica e ordem jurídica comunitária da economia; Actividade empresarial do Estado; Regulação pública (Estado como regulador da economia); Acesso à actividade económica; Regulação da concorrência (Direito da Concorrência); Regulação do sistema monetário e financeiro; Regulação do ambiente (Direito do Ambiente); Regulação da qualidade; Regulação da informação (Direito da Informação). Predominantemente Direito Público (constitucional, administrativo, penal), mas contém um conjunto considerável de normas de Direito Privado (por exemplo, muitas das normas que disciplinam o sector empresarial do Estado ou muitas das normas do chamado Direito da Informação)

– DIREITO PRIVADO – 1. Direito Civil “Direito Privado Comum”, “Direito regra”, disciplinando todas as relações de Direito Privado, excepto as que sejam objecto de um Direito Privado especial (inclui a Teoria Geral do Direito Civil) (Direito Processual Civil) 1.1 Direito Internacional Privado Necessidade de fazer face às relações entre privados que transcendem as fronteiras do Estado e são relações plurilocalizadas Núcleo principal constituído por normas de conflitos (normas sobre normas) – Direito que define os princípios, critérios e normas destinados a encontrar as soluções adequadas para os problemas emergentes das relações privadas de carácter internacional (Direito do Comércio Internacional, essencialmente normas materiais que directamente contemplam as relações privadas internacionais)

1.2 Direito das Obrigações Regula as situações jurídicas pelas quais um pessoa está vinculada em benefício de outra a uma prestação (várias fontes: contratos, responsabilidade civil,...); definido pelo aspecto passivo (a obrigação, e não o crédito) 1.3 Direitos Reais Regula a atribuição de coisas, os direitos absolutos e oponíveis erga omnes sobre coisas 1.4 Direito da Família Regula a constituição da família (matrimónio, procriação, adopção) e as relações que se estabelecem no seio desta Regula as relações para-familiares (união de facto, economia comum...) 1.5 Direito das Sucessões Regula a vicissitude sucessão por morte (sucessão testamentária, sucessão legitimária, sucessão legítima)

2. Direitos Privados Especiais 2.1 Direitos da “Propriedade Intelectual” Direito de Autor – direitos sobre obras literárias e artísticas; inclui os Direitos Conexos Direito da Propriedade Industrial – direitos privativos sobre bens imateriais, como as invenções, os modelos de utilidade, os modelos e desenhos industriais, e os sinais distintivos (marcas, denominações de origem, insígnias) (Concorrência Desleal, Direito da Informação) 2.2 Direito Comercial Em geral, corresponde à adaptação do Direito Privado Comum às necessidades da actividade económica (Direito Marítimo, Direito dos Valores Mobiliários, Direito Bancário, Direito dos Seguros, Direito das Sociedades Comerciais)

2.4 Direito da Segurança Social 2.3 Direito do Trabalho Especialização das normas de Direito Privado no campo das relações de trabalho subordinado (inclui a regulação das relações colectivas de trabalho – dúvidas sobre a natureza de Direito Privado) (Direito Processual do Trabalho) 2.4 Direito da Segurança Social Regula as relações dos direitos e obrigações dos privados perante as prestações à previdência e correspondentes encargos (dúvidas sobre a natureza das normas que disciplinam a intervenção de órgãos administrativos) 2.5 Outros Direitos Direito do Consumo (Direito da Publicidade) Direito da Comunicação Social Direitos da Personalidade

Conclusão Utilidade? Arrumação sistemática que permite busca de referências comuns e de conexões relevantes Separação não definitiva Atenção aos novos ramos do Direito estadual com componente de Direito Público e componente de Direito Privado Domínios que dificilmente cabem na bipartição (direito supra-estadual) Influências recíprocas entre Direito Público e Direito Privado