LEGÍSTICA FORMAL Marta Tavares de Almeida Maio 2006
A “TRADUÇÃO NORMATIVA” da LEI LEGÍSTICA FORMAL A “TRADUÇÃO NORMATIVA” da LEI Concepção do acto Redacção (stricto sensu)
FASES da CONCEPÇÃO do ACTO NORMATIVO LEGÍSTICA FORMAL FASES da CONCEPÇÃO do ACTO NORMATIVO Determinação da Matéria Normativa Enquadramento Legislativo Escolha do Acto Normativo Definição da Densidade Normativa Fixação da Sistemática Definição do Articulado
LEGÍSTICA FORMAL DIVISÃO DA LEI PREÂMBULO PARTE INICIAL DA LEI PARTE CENTRAL (Critério Material Exemplificativo) OBJECTIVO / FIM CAMPO DE APLICAÇÃO DEFINIÇÕES (Se necessário) ORGANIZAÇÃO FINANCIAMENTO DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS DISPOSIÇÕES ADICIONAIS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES REVOGATÓRIAS DISPOSIÇÕES FINAIS (stricto sensu) PARTE FINAL ANEXOS
LEGÍSTICA FORMAL ARTICULADO DA LEI A UNIDADE BÁSICA É O ARTIGO. CADA ARTIGO DEVE DISPOR SOBRE UMA ÚNICA MATÉRIA. CADA ARTIGO NÃO DEVE SER CONSTITUÍDO POR MAIS DE TRÊS OU QUATRO NÚMEROS, OS QUAIS PODEM SER SUBDIVIDIDOS EM ALÍNEAS. OS ARTIGOS, NÚMEROS E ALÍNEAS NÃO DEVEM CONTER MAIS DO QUE UM PERÍODO. OS ARTIGOS DEVEM SER IDENTIFICADOS COM UMA EPÍGRAFE.
LEGÍSTICA FORMAL COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA Destino Fonte Codificador Direito pós-comunicação Direito pré-comunicação DIREITO/COMUNICAÇÃO Destino Fonte Codificador Canal Descodificador Esquema proposto por Charles-Albert Morand
DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA Coerência Uniformidade Concisão Clareza
DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA COERÊNCIA “Cada artigo deve ser concebido numa relação com todas as outras normas de um texto legal (coerência interna) e em relação a todas as regras relevantes que constem de outros textos (coerência externa).
DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA UNIFORMIDADE “A uniformidade do estilo legislativo facilita a compreensão dos destinatários da lei.”
DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA CONCISÃO “O texto legal deve conter toda a informação necessária, mas não mais de que a informação que é requerida”. DENSIDADE NORMATIVA
DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA CLAREZA Disciplina legislativa O legislador deve repetir uma palavra, uma fórmula quando está em causa o mesmo conceito. O legislador deve utilizar palavras diferentes quando estão em causa conceitos diferentes.
PRINCIPAIS ERROS EM TÉCNICA LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL PRINCIPAIS ERROS EM TÉCNICA LEGISLATIVA REMISSÃO/REENVIO PARA ACTOS NORMATIVOS OU ARTIGOS DE ACTOS NORMATIVOS PRECEDENTES. 2. RÁPIDA SUCESSÃO DE ACTOS NORMATIVOS SOBRE O MESMO OBJECTO 3. DERROGAÇÕES (REPETIDAS) A PRECEDENTES ACTOS NORMATIVOS 4. REVOGAÇÕES TÁCITAS 5. MÁ SISTEMATIZAÇÃO DOS ACTOS NORMATIVOS
DIRECTIVAS LEGISLATIVAS LEGÍSTICA FORMAL DIRECTIVAS LEGISLATIVAS CONCEITO: - REGRAS TÉCNICAS PARA A PRODUÇÃO DE LEIS - REGRAS QUE NÃO POSSUEM FORÇA NEM VALOR DE LEI TIPOLOGIA: O CONTEÚDO DAS DIRECTIVAS É VARIÁVEL, MAS REPORTAM-SE ESSENCIALMENTE: (i) À configuração do conteúdo das disposições jurídicas – regras sobre citações, leis modificativas, remissões, revogações, entrada em vigor, etc.; (ii) À configuração formal das disposições jurídicas – regras sobre sistemática e divisão das leis; regras sobre promulgação e publicação da lei, etc.; (iii) Aos aspectos de redacção legal.
REGRAS para a ELABORAÇÃO dos LEGÍSTICA FORMAL REGRAS para a ELABORAÇÃO dos ACTOS NORMATIVOS 1 – Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei 2/2005 de 24 de Janeiro – publicação, identificação e formulário dos diplomas 2 – Regimento do Conselho de Ministros do XVll Governo Constitucional – Resolução do Conselho de Ministros nº 82/2005 (DR I série B, de 15 de Abril) – Anexo II 3 – Regimento da Assembleia da República – em particular artº 138º 4 – Código do Procedimento Administrativo (elaboração de regulamentos) – em particular artos 116º a 119º do CPA