LEGÍSTICA FORMAL Marta Tavares de Almeida Abril 2008.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MOBILIDADE URBANA E ESTACIONAMENTO Enquadramento Jurídico
Advertisements

Ministério do Turismo Projeto de Lei Geral do Turismo Projeto de Lei Geral do Turismo Histórico 10/10/2003 ABIH MANIFESTO-SE AO SECRETÁRIO DE POLÍTICAS.
Beneficios da Integração Regional
TGP – Direito Processual III
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
22 de Outubro de Direito da Comunicação Orientações da Comissão Nacional de Protecção de Dados Parecer n.º 26/ 2001 Parecer n.º 2/03 Autorização.
O acto administrativo Direito Administrativo – I (Turma I)
LEGÍSTICA FORMAL Marta Tavares de Almeida Abril 2009.
METODOLOGIA LEGISLATIVA
Introdução ao Direito II
LEGÍSTICA FORMAL Marta Tavares de Almeida Maio 2006.
Serviços Públicos Essenciais
Introdução ao Direito II
QUALIDADE da LEGISLAÇÃO
O que é o SIMPLEX? Grande objectivo: tornar a Administração mais transparente e facilitar o acesso dos cidadãos e empresas aos serviços públicos 4 vertentes:
LEGÍSTICA MATERIAL HOLANDA / SUÉCIA POLÍTICA LEGISLATIVA
Teoria da Norma Jurídica
Marta Tavares de Almeida
Execução do acto administrativo Direito Administrativo – I (Turma II) Vera Eiró Doutoranda FDUNL.
A Disciplina do Mercado Electrónico na Comunidade Europeia Manuel David Masseno Porto Alegre, 13 de Junho de 2006.
A Regulação Europeia do Mercado Electrónico Manuel David Masseno Seminário Comércio Electrónico Internacional: que enquadramento normativo Beja, 11 Maio.
Enquadramento legal dos procedimentos de avaliação e acreditação Outubro de 2009 A3ES.
1 MÓDULO: AS LEIS QUE NOS REGEM… Paredes, 29 de Junho de 2007 Carlos Sousa Pinto UNIVERSIDADE DO PODER LOCAL.
REGIMENTO ESCOLAR É ele que estrutura, define, regula e normatiza as ações do coletivo escolar. A escola tem, no Regimento Escolar, a sua expressão política,
A ESTRUTURA DO TEXTO LEGAL
LEI ORGÂNICA – PASSO A PASSO
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
TEMA: A APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS MARCO LEGAL MARCO LEGAL - LEI Nº O marco legal de avaliação do PPA 2004/2007 é constituído pelo Art. 12 da Lei nº ,
CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DO ESTADO DO CEARÁ-2006.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA ODONTOLOGIA LEGAL
FMASE 1º Workshop- GT de Licenciamento Ambiental do FMASE
Assistência aos Antigos Combatentes e Desmobilizados Com Deficiência
-Resolução do Conselho de Ministros 155/2007, de 2 de Outubro de 2007 Aluno: Antony Nelson Amaral da Silva Matrícula: Matéria: IHC Professor(a):
Afastamentos Descrições de Procedimentos, Autuação de Processo e Fundamentação Legal.
A NOVA ACÇÃO EXECUTIVA ORDEM DOS ADVOGADOS DELEGAÇÃO DA AMADORA 25 DE JUNHO 2009.
Legística I Antecedentes
Menos leis, mais acesso, melhor aplicação SIMPLEGIS: Resultados 2010.
O acto administrativo Direito Administrativo – I Vera Eiró
Organização Curricular
como se faz UMA TESE em ciências humanas
fontes do direito - a lei -
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sistemas Jurídicos Comparados 1º ano 2º semestre Professor Jorge Carvalho.
Sistemas Jurídicos Comparados – Introdução
Sistema Estadual de Meio Ambiente
EXAMES NACIONAIS INSTRUÇÕES PARA A INSCRIÇÃO
A informática e a reforma do ordenamento jurídico
_____________________________________
DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
Integração - Modernização - Descentralização
AS FONTES DO DIREITO.
1º Encontro Nacional da ANAUNI para o CONSULTIVO - Tema: O papel das Consultorias Jurídicas e NAJs na viabilização de políticas públicas: novas perspectivas.
HIERARQUIA DAS LEIS Normas Constitucionais e emendas à Constituição
Formação: Higiene e Segurança Alimentar
HIERARQUIA DAS LEIS I – Constituição
HIERARQUIA DOS ATOS LEGAIS
1 Princípios Básicos da legislação para implementar a CITES Secretariado CITES.
O Livro de Reclamações Electrónico INFARMED - Direcção de Inspecção e Licenciamento 15 de Abril de 2008.
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Finalidade e Objecto do Registo Comercial Enquadramento legal.
Economia Pública Aula 8a
1 Ciência da Legislação Fazer normas jurídicas: Porquê? Para quê? Como? Quem?
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
São Tomé e Príncipe, 2 de Setembro de 2015 Instituto Regulador do Sector Eléctrico IRSE Apresentação de : Dr. Marino Bulles Jurista do Gabinete de Assessoria.
A contratação colectiva
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PÚBLICO Introdução. DIREITO Etimologia  Do latim vulgar derectus, particípio passado de dirigere, de regere.  Dirigir, conduzir, guiar.  Correto,
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA.
1 IRSE Instituto Regulador do Sector Eléctrico IV CONSELHO CONSULTIVO MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS ENERGIA E ÁGUAS CHARNEIRA DO DESENVOLVIMENTO SÓCIO.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Transcrição da apresentação:

LEGÍSTICA FORMAL Marta Tavares de Almeida Abril 2008

LEGÍSTICA FORMAL A TRADUÇÃO NORMATIVA da LEI Concepção do acto Redacção (stricto sensu)

LEGÍSTICA FORMAL FASES da CONCEPÇÃO do ACTO NORMATIVO Determinação da Matéria Normativa Enquadramento Legislativo Escolha do Acto Normativo Definição da Densidade Normativa Fixação da Sistemática Definição do Articulado

OBJECTIVO / FIM CAMPO DE APLICAÇÃO DEFINIÇÕES (Se necessário) ORGANIZAÇÃO FINANCIAMENTO DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREÂMBULO PARTE INICIAL DA LEI PARTE CENTRAL (Critério Material Exemplificativo) PARTE FINAL ANEXOS DIVISÃO DA LEI LEGÍSTICA FORMAL

1. A UNIDADE BÁSICA É O ARTIGO. 2.CADA ARTIGO DEVE DISPOR SOBRE UMA ÚNICA MATÉRIA. 3.CADA ARTIGO NÃO DEVE SER CONSTITUÍDO POR MAIS DE TRÊS OU QUATRO NÚMEROS, OS QUAIS PODEM SER SUBDIVIDIDOS EM ALÍNEAS. 4.OS ARTIGOS, NÚMEROS E ALÍNEAS NÃO DEVEM CONTER MAIS DO QUE UM PERÍODO. 5.OS ARTIGOS DEVEM SER IDENTIFICADOS COM UMA EPÍGRAFE. LEGÍSTICA FORMAL ARTICULADO DA LEI

COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA Fonte CodificadorCanalDescodificador Destino Esquema proposto por Charles-Albert Morand Direito pré- comunicação DIREITO/COMUNICAÇÃO Direito pós- comunicação LEGÍSTICA FORMAL

1.Coerência 2.Uniformidade 3.Concisão 4.Clareza EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL

COERÊNCIA Cada artigo deve ser concebido numa relação com todas as outras normas de um texto legal (coerência interna) e em relação a todas as regras relevantes que constem de outros textos (coerência externa). EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL

UNIFORMIDADE A uniformidade do estilo legislativo facilita a compreensão dos destinatários da lei. EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL

CONCISÃO O texto legal deve conter toda a informação necessária, mas não mais de que a informação que é requerida. EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA DENSIDADE NORMATIVA LEGÍSTICA FORMAL

CLAREZA Disciplina legislativa O legislador deve repetir uma palavra, uma fórmula quando está em causa o mesmo conceito. O legislador deve utilizar palavras diferentes quando estão em causa conceitos diferentes. EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL

1.REMISSÃO/REENVIO PARA ACTOS NORMATIVOS OU ARTIGOS DE ACTOS NORMATIVOS PRECEDENTES. 2. RÁPIDA SUCESSÃO DE ACTOS NORMATIVOS SOBRE O MESMO OBJECTO 3. DERROGAÇÕES (REPETIDAS) A PRECEDENTES ACTOS NORMATIVOS 4. REVOGAÇÕES TÁCITAS 5. MÁ SISTEMATIZAÇÃO DOS ACTOS NORMATIVOS LEGÍSTICA FORMAL PRINCIPAIS ERROS EM TÉCNICA LEGISLATIVA

CONCEITO: - REGRAS TÉCNICAS PARA A PRODUÇÃO DE LEIS - REGRAS QUE NÃO POSSUEM FORÇA NEM VALOR DE LEI TIPOLOGIA: O CONTEÚDO DAS DIRECTIVAS É VARIÁVEL, MAS REPORTAM-SE ESSENCIALMENTE: (i) À configuração do conteúdo das disposições jurídicas – regras sobre citações, leis modificativas, remissões, revogações, entrada em vigor, etc.; (ii) À configuração formal das disposições jurídicas – regras sobre sistemática e divisão das leis; regras sobre promulgação e publicação da lei, etc.; (iii) Aos aspectos de redacção legal. LEGÍSTICA FORMAL DIRECTIVAS LEGISLATIVAS

1 - Constituição da República 2 - Programa do Governo – Programa do XVII Governo Constitucional Lei Orgânica do Governo – XVII Governo Constitucional, Decreto-Lei nº 79 /2005, de 15 de Abril, na versão republicada em anexo ao Decreto- Lei nº 44/2008, de 11 de Março. 4 - Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, na versão republicada da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. LEGÍSTICA FORMAL ELEMENTOS de CONSULTA (Continua)

LEGÍSTICA FORMAL ELEMENTOS de CONSULTA 5 - Regimento do Conselho de Ministros do XVll Governo Constitucional Resolução do Conselho de Ministros nº 64/2006 (DR I série B, de 18 de Maio) 6 - Regimento da Assembleia da República nº 1/2007 – em particular artº 124º 7 - Código do Procedimento Administrativo (regulamentos), em particular arts 116º a 119º do CPA (Continuação)