O PRINCÍPIO DISPOSITIVO

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Transcrição da apresentação:

O PRINCÍPIO DISPOSITIVO Direito Processual Civil, FDUNL, 2006/2007 Carolina Costa(nº895º) e Matilde Líbano Monteiro (nº853º)

PRINCÍPIO DISPOSITIVO- PERSPECTIVA HISTÓRICA Não está consagrado constitucionalmente, mas é trave mestra do sistema jurídico-processual contemporâneo. (art.264º CPC) Concepção liberal (séc.XIX) do processo civil como “domínio” das partes, que o orientavam e conduziam, sendo o juiz um mero árbitro. P.dispositivo significava dar o poder às partes de disporem do processo de forma equivalente à que dispunham da relação jurídica material.

PRINCÍPIO DISPOSITIVO- PERSPECTIVA HISTÓRICA Já a partir de 1926 (com a “revolução processual” protagonizada por Alberto dos Reis) mas principalmente com o código de 1939, o processo português entrou numa fase oposta, de total corte com o passado. É dado um muito maior poder ao juiz, e os princípios da oralidade e da concentração são introduzidos no processo civil português. Torna-se um regime publicista e autoritário, onde as partes deixam de impor o ritmo do processo. Cariz social do processo e não individualista como anteriormente

PRINCÍPIO DISPOSITIVO- CONCEITO GERAL Actualmente: (principalmente desde a Reforma 95/96)  Exigência de cooperação entre tribunal e partes  Juiz tem mais poderes  Partes continuam a ter o papel determinante no campo da alegação dos factos e o p.dispositivo continua a ser basilar no processo civil, apesar de estar em ligação directa e constante com o p.inquisitório para que haja uma maior cooperação entre julgador e partes Distinguem-se dentro do P.Dispositivo dois princípios processuais  P. Dispositivo Stricto Sensu  P. da Controvérsia

Princípio Dispositivo Stricto Sensu Disponibilidade da instância liberdade de instauração, termo e suspensão do processo Disponibilidade conformação instância liberdade de conformação do objecto e partes do processo P. Controvérsia Responsabilidade pelo material fáctico liberdade de alegar os factos liberdade de acordar os factos e dá-los por assentes iniciativa (em certa medida) da prova dos factos controvertidos

PRINCÍPIO DISPOSITIVO “STRICTO SENSU” DISPONIBILIDADE DA INSTÂNCIA Autor - impulso processual inicial (art.3º nº1 CPC) 2. Juiz– depois da proposição, a ele cabe providenciar pelo andamento do processo (Excepção: ónus de impulso subsequente para o Autor em alguns casos-265ºCPC) 3. Proposição constitui instância como relação entre Autor e Tribunal e só com a Citação a instância se torna uma relação dinâmica triangular (Autor - Tribunal – Réu) (art.267º nº1 e 2 e art.268º)

PRINCÍPIO DISPOSITIVO “STRICTO SENSU” Pode haver suspensão da instância na pendência da causa, desde que por acordo das partes (prazo nunca superior a 6 meses) (art.279º-4 CPC) Pode haver desistência da instância, pelo autor – acto unilateral mas condicionado à aceitação do réu (ou autor reconvindo) quando depois da contestação (art.296º-1) CONFORMAÇÃO DA INSTÂNCIA O objecto inicial da acção pode ser alterado pelas partes em vários momentos: a) Ampliado pelo pedido do réu contra o autor (reconvenção – 274º)

PRINCÍPIO DISPOSITIVO “STRICTO SENSU” b) Alterado/ ampliado pelo autor na réplica (273º-2) c) Alterado/ ampliado por acordo das partes em qualquer momento do processo (272º) d) Pode qualquer das partes reduzir o pedido em qualquer momento (293º) ou ampliá-lo até encerramento da discussão da matéria facto em 1ª instância (desde que a ampliação seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (273º-2)). 2. O juiz tem de se ater na decisão ao objecto do processo definido pelas partes (661º), sob pena de nulidade da sentença (668º).

PRINCÍPIO DISPOSITIVO “STRICTO SENSU” 3. Em nenhum dos casos em que eventuais terceiros possam intervir no processo, pode o juiz tomar a iniciativa de chamar o terceiro à acção. (ex: intervenção superveniente). Excepção: Ministério Público (é notificado quando é parte acessória) 4. É, em conclusão, do monopólio das partes a conformação da instância

PRINCÍPIO DA CONTROVÉRSIA Consagrado no art. 264º Nº1 - Ónus de alegação - só às partes cabe alegar, nos articulados, os factos principais da causa (causa pedir + excepções peremptórias) Nº2 - Veda ao juiz a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes (excepção: 514º, 665º); - Factos instrumentais (acessórios + probatórios) não têm de ser alegados nem incluídos na base instrutória, o juiz tem de os considerar independentemente da alegação das partes

PRINCÍPIO DA CONTROVÉRSIA - Disposição profundamente inovadora: rompe com a rígida circunscrição da alegação à fase dos articulados - Na fase da instrução pode a parte aproveitar-se dos factos complementares de outros que as partes tenham alegado que a prova produzida tenha patenteado. Há consequente aditamento à base instrutória e possibilidade do contraditório - Também aqui, o juiz não se pode substituir às partes, que têm o ónus de alegação - P.dispositivo redutível à ideia de responsabilidade pelo material fáctico da causa (as partes são responsáveis pela alegação fáctica do processo, embora este não seja do seu total domínio)

P.DISPOSITIVO VS P.INQUISITÓRIO Posição: juízes não devem exercer tantos poderes quanto aqueles que hoje em dia lhes é permitido; estes devem antes ser devolvidos às partes (concepção liberalista e garantística do processo defendida por autores como Correia de Mendonça e Montero Aroca). Objectivo: melhor justiça com maior liberdade das partes. O juiz “justo na busca da verdade e justiça materiais é compreensível ideologicamente” mas é dificilmente defensável em processo civil. A sua função deve centrar-se na decisão de direito. P. Dispositivo é o princípio basilar e essencial do processo civil, não se pode tornar público aquilo que é, na sua essência, privado - o litígio entre as partes (regime de publicização impõe que o juiz se “intrometa” na área de liberdade dos particulares). Não é essencial que o juiz exerça no momento da instrução o poder do inquisitório. Aliás, é o que demonstra a prática forense portuguesa, “quase todas as provas são hoje em dia requeridas pelas partes” (L.Freitas) – ónus alegação em grande paralelismo com o ónus da prova.

P.DISPOSITIVO VS P.INQUISITÓRIO Situações concretas do actual processo que demonstram claramente uma inclinação ideológica autoritarista: -Com a reforma de 95/96: possibilidade de iniciativa do juiz do depoimento de parte (552º);dever (quando antes era poder discricionário) de ordenar depoimento testemunhal(645º) – duas medidas extremas e por isso pouco utilizadas na prática - No RPE (Dec.Lei108/2006): juiz tem o poder de recusar inquirição de testemunhas arroladas (11º4), o que pode alterar drasticamente o processo - Se houver a possibilidade de decidir de mérito no saneador, tal “deve ser feito sem audição das partes” (10º1 RPE) - Exigência, para os advogados, de demonstrarem existência de outra diligência como única razão de não aceitarem uma data proposta (10º3) - atitude de desconfiança perante os advogados

P.DISPOSITIVO VS P.INQUISITÓRIO O actual código (de 1939) tem ainda, apesar das reformas, reminiscências do regime autoritário. O paradigma autoritário é incompatível com a dignidade da pessoa humana. Não se quer um processo autoritarista, nem demasiadamente liberalista, simplesmente, é evidente que “as partes são as melhores juízes da sua própria defesa” (Chiovenda). Não é necessário dar maiores poderes ao juiz para existir de facto um regime em que vigore o princípio da oralidade.