Pressupostos processuais

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Transcrição da apresentação:

Pressupostos processuais

Pressupostos processuais Noção: Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito da acção Dogma da prioridade e a reforma de 95/96 Artigo 288.º n.º3

Pressupostos processuais Personalidade judiciária Capacidade judiciária Patrocínio judiciário Legitimidade Competência

Personalidade judiciária

Elementos introdutórios Noção: Susceptibilidade de ser parte processual – artigo 5.º n.º1 Só pode ser parte processual quem tiver personalidade judiciária Personalidade judiciária corresponde à capacidade civil de gozo – trata-se da reafirmação de uma capacidade de gozo específica

Critérios atributivos Coincidência - artigo 5.º n.º2: Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. Pessoas singulares Pessoas colectivas

Critérios atributivos Diferenciação patrimonial – artigo 6.º Patrimónios autónomos Associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais Sociedades civis Sociedades comerciais não registadas Condomínio Navios

Critérios atributivos Critério da diferenciação patrimonial Enumeração do artigo 6.º não é taxativa. Questão do EIRL

Critério da afectação do acto Artigo 7.º n.º1: Têm personalidade judiciária as Sucursais Agências Filiais Delegações Representações Relativamente a actos por elas praticados.

Critério da conexão com o Estado português Artigo 7.º n.º2: Estas entidades têm ainda personalidade judiciária se: Administração principal for estrangeira Obrigação contraída com um português ou com estrangeiro domiciliado em Portugal

Falta de personalidade judiciária Relativamente a estas entidades – artigo 8.º Intervenção da administração principal Ratificação ou repetição do processado

Falta de personalidade judiciária Pessoa falecida Habilitação de herdeiros – artigo 371.º

Falta de personalidade judiciária Excepção dilatória nominada – artigo 494.º c) De conhecimento oficioso – artigo 495.º Consequência: absolvição do réu da instância ou indeferimento liminar da acção

Capacidade judiciária

Elementos introdutórios Noção – artigo 9.º n.º1 Susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em juízo ou De se fazer representar por representante voluntário

Elementos introdutórios Quem não possui esta capacidade? Inabilitados – artigo 152.º CC – podem actuar pessoal, mas não livremente; Menores – artigo 123.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente; Interditos – artigo 138.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente.

Critério da coincidência sem desvios Aferição Critério da coincidência sem desvios Artigo 9.º n.º2: “A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos”

Critério da coincidência Parte tem capacidade processual se a esfera da sua capacidade de exercício de direitos abranger os resultados ou efeitos possíveis da acção. Verificar se a parte tem capacidade para, voluntariamente, provocar efeitos jurídicos idênticos aos efeitos possíveis da acção.

Suprimento da incapacidade Assistência Representação legal Inabilitados Menores e interditos

Regime de suprimento - Menores Representantes legais são os pais do menor. Menor-autor: acordo de ambos quanto à propositura da acção – artigo 10.º n.º2 Menor-réu: citação de ambos – artigo 10.º n.º3 Havendo desacordo – artigo 12.º - tribunal competente para a causa resolve o conflito

Regime de suprimento - Menores Casos especiais: Tutela: necessária autorização do tribunal para propor qualquer acção – artigo 1938.º n.º1 e) CC Administrador de bens: Mesmos direitos e obrigações do tutor – artigo 1971.º n.º1 CC

Regime de suprimento - Interditos Haja tutela ou administração de bens, os regimes são idênticos aos do suprimento da incapacidade do menor.

Regime de suprimento - Inabilitados Curatela – artigos 153.º e 154.º CC Curador pode intervir: Assistente – artigo 153.º CC Representante – artigo 154.º n.º1 CC Para instaurar acções, está sujeito ao regime do tutor do interdito – artigo 156.º CC

Regime de suprimento - Inabilitados Notas importantes: Mesmo quando seja representado, o inabilitado pode intervir na acção proposta em seu nome. Assim como deve ser citado quando for réu – artigo13.º. Em caso de divergência, prevalece a orientação do curador – artigo 13.º n.º2.

Suprimento da incapacidade Três situações especiais: Curador ad litem – curador provisório - Incapaz não tem representante legal – artigo 11.º n.º1 Curador especial - Representante legal está impossibilitado de exercer a representação – artigo 11.º n.º3 Subrepresentação – artigo 15.º n.º2 – Ministério Público ou defensor oficioso

Falta da capacidade judiciária Acção proposta por ou contra incapaz, sem a mediação de representante ou a autorização do curador. Casos de representação irregular, por faltar uma autorização

Falta da capacidade judiciária Acção proposta por ou contra incapaz, sem a mediação de representante ou a autorização do curador. Sanação através de intervenção ou citação do representante ou do curador do incapaz – artigo 23.º

Falta da capacidade judiciária Casos de representação irregular, por faltar uma autorização Designa-se prazo para obter a autorização e suspende-se a instância – artigo 25.º

Falta da capacidade judiciária Se não houver sanação: Parte activa – absolvição da instância Parte passiva – subrepresentação (artigo 15.º)

Irregularidade da representação judiciária Equiparada, em termos de regime (artigos 23.º e 25.º), à incapacidade judiciária é a irregularidade da representação judiciária. Ocorre quando há um vício na representação em juízo das pessoas colectivas ou das pessoas judiciárias. Não sendo o vício sanado, se afectar a parte passiva, há revelia.