Direito da União Europeia

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Direito da União Europeia Primado do Direito da União Europeia

Índice 1. Questões preliminares do Direito da União Europeia: conceito, história e âmbito   2. O Direito da União Europeia e os Direitos Estaduais 2.1. O primado do Direito da União sobre os Direitos estaduais 2.2. A aplicabilidade directa e o efeito directo do Direito Comunitário 3. O primado do Direito da União sobre o Direito português 4. Potencialidades e desafios do Direito da União Europeia

1. Questões preliminares do Direito da União Europeia: conceito, história e âmbito Do Renascimento até à II Guerra Mundial: o Estado era soberano no plano interno e independente ao nível das relações internacionais; Direito Internacional: exclusividade na resolução de conflitos entre Estados; “Concepção comunitária” sustentada na ideia de solidariedade e cooperação. O Direito da União Europeia funda-se na ideia de uma “Ordem Jurídica da integração europeia”

Criação da CEE em 1958 com o Tratado de Roma de 1957; O Tratado de Maastricht (1992) institui oficialmente o nome de União Europeia em substituição de Comunidade Europeia; Inicialmente o Direito da União Europeia começou por regular sobretudo matérias de cariz económico; Foi alargando o seu âmbito a questões sociais e ambientais, mas também a matérias de cariz político e institucional; Protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos europeus, de que é exemplo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2. O Direito da União Europeia e os Direitos Estaduais Considera-se o primado do Direito da União como a existência de uma primazia de uma norma comunitária sobre uma regra de Direito Interno de sentido oposto.

Aplicação nos Direitos Estaduais ser directa sem depender de quaisquer cláusulas constitucionais de recepção; Autonomia do Direito da União; Unidade na aplicação e interpretação das normas comunitárias em todo o território da União Europeia: princípio da uniformidade; Limitação dos direitos soberanos dos Estados.

Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) Acórdão do caso Costa/ ENEL de 1964; Acórdão de San Michele de 1965; Acórdão do caso Simmenthal de 1978; Acórdão do caso Factortame de 1990.

O Primado poderá revestir-se de um carácter absoluto ou integral, ou seja, “todo o Direito Comunitário prevalece sobre todo o Direito estadual” Direito Originário (tratados comunitários); Regulamentos, Directivas, Decisões; Acordos Internacionais celebrados pela UE; Recomendações. Todo o Direito Comunitário Todo o Direito Interno.

Duas formas de relativizar o primado Princípio da subsidiariedade; Aceitação, pelo Tribunal, de que o primado do Direito da União ceda perante disposições internas que sejam mais favoráveis aos direitos fundamentais dos cidadãos do que a norma da UE que com elas conflitue – analisado pelo TJCE nos casos: Stauder, Internationale Handelsgesellschaft, Nold e Wachauf. “… não são admitidas nas Comunidades medidas incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelas Constituições desses Estados.”

A aplicabilidade directa e o efeito directo do Direito Comunitário A aplicabilidade imediata (ou imediatividade) é um princípio por força do qual o direito comunitário se aplica na ordem interna, sem que se torne necessário assegurar o seu reconhecimento ou a sua transposição para o direito nacional; O efeito directo: os particulares estão sujeitos a obrigações impostas pelo direito comunitário, mas têm também direitos que podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais e comunitários.

3. O primado do Direito da União sobre o Direito Português Inserção do Direito Internacional no Direito Português Direito Internacional geral ou comum: recepção automática; Direito Internacional Convencional ou Particular: recepção não automática, e condicionada; Direito da União Europeia: recepção automática.

Primado do Direito da União no Direito Português Primado da União Europeia já é objecto de uma “cláusula europeia” para quase todos os Estados-Membros – Portugal ainda não inclui uma cláusula geral desse tipo; 1982 – n.º 3 do art. 8.º 1989 – modificação do art. 8.º, n.º 3 1992 – n.º 6 do art. 7.º 2004 – n.º 4 do art. 8.º Revisões constitucionais Acórdão n.º 184/89 do Tribunal Constitucional.

Dúvidas em relação ao primado do Direito da União Não será a Constituição a máxima expressão da vontade popular? Será concebível que o Direito da União se sobreponha a normas assentes na legitimidade democrática? “O alargamento da tese da primazia de aplicação a todas as normas comunitárias acabaria por minar a medula óssea do Estado de Direito democrático e constitucional”1 (1) CANOTILHO, J. J. Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, 2003.

Potencialidades e desafios do Direito da União Europeia Globalização; Alterações climáticas; Terrorismo. Projecto económico comum? Europa: “anão ou colosso internacional”? Existirá um Estado Europeu? Ampliar as atribuições da União; Multiplicação dos domínios de regulação; Aproximação de legislações; Harmonização de preceitos jurídicos; Europeização dos Direitos Estaduais.

Direito da União Europeia Primado do Direito da União Europeia