A propriedade e as relações de vizinhança

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Transcrição da apresentação:

A propriedade e as relações de vizinhança Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Prática Jurídica Interdisciplinar I A propriedade e as relações de vizinhança Alexander Elhert José Moreira Vera Almeida 12.10.2006

Relações de vizinhança Ac. STJ de 12 de Outubro de 2000 Poluição Relações de vizinhança Direito do Ambiente

Ac. STJ de 12 de Outubro de 2000 Factos relevantes Dois prédios contíguos Sitos em “área urbana de concentração industrial e de armazenagens” A habitação é precedente às instalações fabris A actividade industrial origina: Maus cheiros a asfalto e alcatrão, que atingem as habitações, provocando más disposições e dores de cabeça aos residentes; Fumos pretos que não apresentam qualquer estado de filtração, contendo por isso resíduos sólidos, devido a um mau funcionamento da caldeira; Ruído provocado pelos camiões cisternas que procedem ao abastecimento do depósito de gasóleo; Desperdícios colocados de forma a que aumentam o perigo de incêndio.

Procedimento cautelar contra a RUC pedindo o seu encerramento Ac. STJ de 12 de Outubro de 2000 Iter Processual Procedimento cautelar contra a RUC pedindo o seu encerramento Art. 45.º da Lei de Bases do Ambiente (competência material em questões de Direito Ambiental pertence aos tribunais comuns) Graves danos ambientais resultantes da actividade industrial A primeira instância proferiu uma sentença absolutória

Ac. STJ de 12 de Outubro de 2000 Iter Processual Relação do Porto, decreta: fazer cessar a emissão de fumos negros e fuligem resultantes do desajustamento da caldeira; implementar meios de redução das emissões fugitivas de compostos orgânicos voláteis; eliminar ou resguardar e proteger os desperdícios derivados da actividade produtiva; adoptar procedimentos técnicos hábeis a eliminar o ruído existente; afectar €150.000 na implementação destas medidas. A requerida agrava para o STJ arguindo a inexequibilidade das medidas decretadas na 2.ª instância

Ac. STJ de 12 de Outubro de 2000 Direito do Ambiente Actua em defesa de um interesse geral num ambiente saudável e ecologicamente equilibrado Limita a poluição de forma a não deixá-la ultrapassar limites de tolerância Para haver agressão ambiental é necessário ultrapassar os limites máximos (cfr. art. 26.º, n.º 3 da Lei n.º 11/87 de 7 de Abril)

Ac. STJ de 12 de Outubro de 2000 Direitos Reais Os arts. 1346.º e 1347.º - visam regular as relações jurídicas reais entre proprietários vizinhos O objectivo primordial destas normas é a regulação das relações de vizinhança

(Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes) Ac. STJ de 12 de Outubro de 2000 ARTIGO 1346º (Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes) O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.

Ac. STJ de 12 de Outubro de 2000 a) Os valores de poluição extravasam os limites definidos em legislação ambiental e importam também “um prejuízo substancial para o uso do imóvel” b) O grau de poluição consubstancia uma agressão ambiental nos termos das respectiva legislação, não relevando para efeitos das relações de vizinhança c) Os níveis de poluição enquadram-se dentro dos limites máximos previstos, mas constituem uma violação das normas reguladoras das relações de vizinhança

Não foram aferidos os níveis concretos das alegadas poluições Ac. STJ de 12 de Outubro de 2000 Não foram aferidos os níveis concretos das alegadas poluições São aplicáveis as regras disciplinadoras das relações de vizinhança Existe um “prejuízo substancial para o uso do imóvel”

Envereda pelas medidas cautelares menos gravosas Ac. STJ de 12 de Outubro de 2000 Sentença Medida exagerada Envereda pelas medidas cautelares menos gravosas Confirma as primeiras três, revogando as restantes duas por inexequibilidade e ilegalidade

Ac. Relação de Guimarães de 30 de Junho de 2004 Construção não licenciada Relações de vizinhança Loteamento Abuso de Direito

Ac. Relação de Guimarães de 30 de Junho de 2004 Factos relevantes Dois prédios urbanos contíguos. A Autora construiu uma garagem confinante com o prédio vizinho, estando previsto que uma das paredes venha a ocupar a linha divisória Com vista à conclusão da obra, a autora necessita obter o consentimento dos proprietários do prédio vizinho, para colocar no mesmo os andaimes e materiais necessário à construção Os proprietários recusaram-se a colaborar

Ac. Relação de Guimarães de 30 de Junho de 2004 Iter processual Suprimento do consentimento dos proprietários vizinhos Direito de passagem forçada - 1349.º do CC. A obra não estava licenciada Abuso de direito

Ac. Relação de Guimarães de 30 de Junho de 2004 Questões de direito Art. 1349.º - permite a passagem forçada por prédio alheio quando se trate de reparação de edifício ou construção.

Ac. Relação de Guimarães de 30 de Junho de 2004 ARTIGO 1349º (Passagem forçada momentânea) 1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.

Ac. Relação de Guimarães de 30 de Junho de 2004 Questões de Direito Direito de passagem forçada momentânea é conferido em abstracto à autora Normas de Direito Administrativo que importa relacionar com as de Direito Civil A autora age em abuso de direito – obra não está licenciada