Função accionista do Estado e ‘golden shares’

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Transcrição da apresentação:

Função accionista do Estado e ‘golden shares’ O caso da ‘golden share’ da PT

Tratado CE Art. 43.º (Direito de estabelecimento) (…) são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. A liberdade de estabelecimento compreende (…) a constituição e a gestão de empresas e, designadamente, de sociedades (…).

Tratado CE Art. 56.º (Os capitais e os pagamentos) 1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

Lei 11/90 Lei Quadro das Privatizações Art. 3.º (Objectivos) Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade (…); b) Reforçar a capacidade empresarial nacional; c) Promover a redução do peso do Estado na economia; d) Contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais; …

Lei 11/90 Lei Quadro das Privatizações Art. 15.º (Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas) 1. – A título excepcional, e sempre que razões de interesse nacional o requeiram, o diploma que aprovar os estatutos da empresa a reprivatizar poderá prever, para garantia do interesse público, que as deliberações respeitantes a determinadas matéria fiquem condicionadas a confirmação por um administrador nomeado pelo Estado.

Lei 11/90 Lei Quadro das Privatizações Art. 15.º (Administrador…) 3. – Poderá ainda o diploma referido no n.º 1 do artigo 4.º, e também a título excepcional, sempre que razões de interesse nacional o requeiram, prever a existência de acções privilegiadas, destinadas a permanecer na titularidade do Estado, as quais, independentemente do seu número, concederão direito de veto quanto às alterações do pacto social e outras deliberações respeitantes a determinadas matérias, devidamente tipificadas nos mesmos estatutos.

Código das Sociedades Comerciais Art. 24.º (Direitos especiais) 4. – Nas sociedades anónimas, os direitos especiais só podem ser atribuídos a categorias de acções e transmitem-se com estas.

D.L. 44/95 (1.ª fase de privatização parcial do capital da PT) Art. 20.º 1. – Se o contrato de sociedade da Portugal Telecom previr a existência de acções a que correspondam direitos especiais, salvo o caso de acções com direito a dividendo prioritário, essas acções serão obrigatoriamente detidas, em maioria, pelo Estado ou por outros entes públicos.

Estatutos da PT Art. 5.º (Categoria de Acções) 1. – A Sociedade tem, além das acções ordinárias, acções da categoria A, que serão detidas maioritariamente pelo Estado ou por entidades que pertençam ao sector público, e gozam dos privilégios resultantes das regras estabelecidas nos artigos décimo quarto número dois e décimo nono, numero dois dos presentes estatutos.

Estatutos da PT Art. 5.º (Categoria de Acções) 2. – Os privilégios referidos no número anterior constituem, para todos os efeitos, designadamente os do artigo vigésimo quarto do Código das Sociedades Comerciais, direitos especiais atribuídos à respectiva categoria de acções.

Estatutos da PT Art. 14.º (Maioria Deliberativa) 1. – A Assembleia Geral delibera, em primeira convocação ou em convocação subsequente, pela maioria dos votos emitidos, sem prejuízo da exigência de maioria qualificada nos casos previstos na lei.

Estatutos da PT Art. 14.º (Maioria Deliberativa) 2. – Porém, as deliberações sobre a eleição da mesa da Assembleia Geral e dos membros do Conselho Fiscal, bem como sobre as matérias referidas nas alíneas c) a f) e i) a j) do artigo seguinte não serão aprovadas, em primeira convocação ou em convocações subsequentes, contra maioria dos votos correspondentes às acções da categoria A.

Estatutos da PT Art. 15.º (Competência da Assembleia Geral) – Compete designadamente à Assembleia Geral: c) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital bem como sobre a limitação ou supressão de direito de preferência (…);

Estatutos da PT Art. 15.º (Competência da Assembleia Geral) - e) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daquelas que o Conselho de Administração pode autorizar (…); i) Aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da Sociedade;

Estatutos da PT Art. 15.º (Competência da Assembleia Geral) - j) Definir os princípios gerais de política de participações em sociedades (…) e deliberar sobre as respectivas aquisições e alienações, nos casos em que aqueles princípios as condicionem à prévia autorização da Assembleia Geral;

Estatutos da PT Art. 19.º (Eleição dos Administradores) 2. – Para a eleição de um terço do número total de Administradores, que compreenderá o Presidente do Conselho de Administração, a maioria referida no número anterior deve incluir a maioria dos votos conferidos às acções pertencentes à categoria A.