Acórdão Tribunal Relação Porto
1ª Instância Partes –CB Pedidos –declarar que faz parte dos bens comuns o imóvel x
1ª Instância Contestação –Excepciona a incompetência em razão do território 1.Trata-se de direito de propriedade sobre um imóvel 2.Art 73 - local onde se situa o bem – Loulé.
1ª Instância Decisão 1.Cumulação de pedidos – Art. 87 nº2 – Regra: o autor pode optar entre qualquer um dos tribunais competentes 2.Incompetência que deve ser conhecida oficiosamente nos termos do Art. 110 nº1 al. a) porque se refere ao Art. 73 nº1 3.Art. 73 – local da situação do bem: Loulé
Relação Recurso –Objecto: qual o tribunal competente em razão do território –Critérios: 1.Qual o pedido e causa de pedir 2.Elemento de conexão
Relação (cont.) Decisão: 1.Distinção entre Dtos Reais (dispostos no Código Civil) e as suas fontes (neg. jurídico, lei, entre outros) 2.As acções só são reais quando o seu objecto é imediatamente o próprio direito real e não a sua fonte 3.Art 73 diz respeito a acções que têm por objecto o próprio direito real imediatamente (elemento histórico)
Relação (cont.) O objecto desta acção é o facto jurídico que é fonte de transferência do dto Real, não o reconhecimento do próprio dto! Trata-se de uma acção que visa a declaração de existência de um direito (simples apreciação) e não directamente o reconhecimento desse direito
Relação (cont.) Decisão (cont.) 4.Não se aplica o foro Real (Art 73 nº1) mas o foro Pessoal – Art 85 nº1 Domicílio do Réu: comarca de Bragança