Conceito de tributo e espécies tributárias

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Conceito de tributo e espécies tributárias Aula 1 – Conceito de tributo 30/01/2015: Tarde Prof. Florence Haret

Curso Sempre ter o Código em Aulas; Façam anotações nos seus Códigos; A leitura do livro deve ser prévia; Anotem suas dúvidas, façam perguntas e pesquise suas dúvidas; Inscrevam-se nos sistemas Push (STF, STJ).

Avaliação A participação em sala será avaliada com peso 3 e levará em conta: Presença e Participação em aulas: 5 pontos Entrega de trabalhos em sala: 10 pontos Entrega de trabalhos individuais de casa: 10 pontos Haverá uma prova ao final valendo 30 pontos: 10 questões objetivas de concurso público (1 ponto cada) 2 questões subjetivas de concurso público (10 pontos cada)

Bibliografia recomendada Curso de Direito tributário completo, Leandro Paulsen, Editora Livraria do Advogado; Capítulo 1

Regra-matriz de Incidência Tributária É uma norma jurídica tributária em sentido estrito, uma vez que institui diretamente sobre o tributo, criando uma hipótese no antecedente e uma relação jurídica no conseqüente. É uma norma de conduta que prescreve, ao contribuinte, uma obrigação de pagar (conduta) tributo. É uma norma primária, tendo em vista que diz sobre ato lícito (não constitua sanção de ato ilícito).

Acepções do termo “tributo” 9 H F 6 Lei Csq Rjt PN PF Norma Jurídica 5 7 Fenomenologia da incidência tributária Relação Jurídica 4 Dever jurídico 3 2 Direito subjetivo Fato “gerador” 1 $ Sp Sa Crédito 2 Débito 3

Acepções do termo “tributo” dinheiro direito subjetivo dever jurídico débito crédito relação jurídica norma jurídica tributária Lei Fenomenologia da incidência tributária Trata-se de palavra ambígua, denotando uma pluralidade de acepções. Nenhuma dessas acepções são mais ou menos certas. Todas são corretas e podem ser utilizadas. O CTN se utiliza do sentido mais abrangente da palavra. Nossa acepção: conceito normativo de tributo, i.e., regra-matriz de incidência

FUNDAMENTO DE VALIDADE Competência Imunidade Competência em sentido amplo Normas Gerais TRIBUTO Prestação Art. 3º CTN Pecuniária ou em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Compulsória Que não constitua sanção de ato ilícito Cobrada mediante atividade plenamente vinculada

“Prestação” e “pecuniária” Prestação tem sentido obrigacional; equivale ao conceito de “obrigação jurídica” Necessariamente é “obrigação de dar” Pecuniária significa que pode ser expressa em termos de pecúnia, i.e., valorativos, determinando-se um quantum monetário (em dinheiro): quantificado ou quantificável. Por isso mesmo é desnecessária a expressão “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Juntos querem dizer que todo tributo é uma obrigação de dar, e não de fazer; um dar quantificado ou quantificável em termos monetários.

“Compulsória” Muitos localizam esta característica na dicotomia obrigação ex lege e ex voluntate, afastando as prestações voluntárias ao conceito de tributo. Todo tributo é “obrigatório” (modal “O”), em detrimento do “permitido” (modal “P”). Tributo é um dever jurídico decorrente da lei.

“Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” Está incluída no caráter “pecuniário” da obrigação tributária. Expressão totalmente desnecessária: pode ser suprimida por completo. É elemento que traz dúvidas interpretativas e pode ensejar a inclusão de figuras outras no conceito de tributo. “cujo valor nela se possa exprimir” leia-se “sempre passível de ser traduzida em pecúnia”

“Não constitui sanção de ato ilícito” Estrutura da norma completa: D { [ H  C ] v [ H’ ( - c)  S ] } D [ H  R (Sa, Sp)] v [ H” (-c)  R” (Sa, Sp)] v [ H”’ (-c)  R”’ (Sa, Sj)] (“v”) é disjuntor includente que suscita o trilema: uma ou outra ou ambas. As duas normas são válidas ao mesmo tempo. Norma primária dispositiva Norma secundária Norma secundária Norma primária dispositiva Norma primária sancionatória

“Não constitui sanção de ato ilícito” Tributo se diferencia das penalidades pecuniárias (tributárias). A lei não pode incluir na hipótese tributária o elemento ilicitude. Mas, um fato gerador de tributo pode ocorrer em circunstâncias ilícitas. Ex: jogo do bicho. A renda auferida com o jogo do bicho é hipótese de incidência do IR.

“Instituída em lei” Toda obrigação tributária decorre de lei. Art. 5º, II, CF : “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”. Princípio ontológico de direito público: “É permitido tudo aquilo que estiver previsto em lei” Lei em sentido amplo; porém instrumentos primários de introdução de norma Não advém da dicotomia ex lege e ex voluntate

“Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” “Atividade Administrativa”: No campo tributário, inclui toda ação dos Entes tributantes que, de modo mediato ou imediato, esteja no sentido de instituir, fiscalizar e arrecadar tributos. Logo, não somente a cobrança (“cobrada”) é vinculada à lei como também, antes disso, a instituição do tributo e a atividade fiscalizatória submetem-se da mesma forma a este ditame.

“Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” “Plenamente vinculada”: O advérbio “plenamente” reforça que todos os atos compositivos do procedimento institutivo, fiscalizatória ou de cobrança de tributo deve submissão ao princípio da legalidade. Logo, vinculada é toda atividade tangente ao tributo e todos os atos nela incluídos. Expressão exagerada. Haverá sempre um quantum de discricionariedade.

“Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” A administração tem, necessariamente, que exigir o tributo devido. Isso não impede, porém, que o próprio contribuinte esteja obrigado a pagar o tributo antes de qualquer atividade estatal (lançamento por homologação). Nesse caso, a atividade do Estado continua vinculada, no sentido de que deve fiscalizar e, verificando o não-pagamento ou pagamento incorreto, exigir o montante devido.

Conceito de tributo todo tributo é: uma obrigação de dar, dever jurídico decorrente da lei quantificado ou quantificável em termos monetários, tem como antecedente ato lícito dá ensejo a direito subjetivo ao estado, configurando receita pública; destinada a custear despesas públicas (destinação pública) submetido ao regime de direito tributário.

Regra-matriz de incidência HIPÓTESE CONSEQÜENTE . . . Cm Ce Ct Cs Cq (V . C) (Sa . Sp) (Bc . Al) $ Direito subjetivo Bc X Al Dever jurídico Sa Sp Crédito Débito

Regime tributário Observância dos princípios e garantias constitucionais; Submetem-se às imunidades (Art. 150, VI, ”a” da CF); Competência legislativa tributária constitucionalmente admitida (Poder de tributar); Dependem de prévia autorização orçamentária; Configuram receita pública derivada: São aquelas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva com o fimd e custear despesas públicas; Cobrada pelo Fisco mediante atividade plenamente vinculada (à lei); Regime de cobrança na forma da L.E.F. (Lei n. 6.830/80); Pagamento por precatórios; Envolvem bens públicos que são, portanto, impenhoráveis.

Regra de pagamento Regra pelo não- pagamento Veículo introdutor do texto de lei TRIBUTO “RMI” Dever instrumental Dever de fiscalizar da Fazenda Pública Regra pelo não cumprimento do dever instrumental No “Direito tributário” incluem-se todas as normas que estão direta ou indiretamente vinculadas ao conceito nuclear de tributo