1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE.

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Transcrição da apresentação:

1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE

2 LITISCONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA

3 CONCEITO Consórcio significa reunião de pessoas que têm um objetivo em comum. Litis significa lide, demanda. continua.. Logo, litisconsórcio significa reunião de pessoas que têm o mesmo interesse numa demanda. continua..

4 CLASSIFICAÇÃO - O litisconsórcio pode ser: a) Quanto a posição processual: ATIVO (reunião de autores); PASSIVO (reunião de réus). Neste caso, havendo procuradores diferentes, ao prazos serão contados em dobro (art. 191, CPC).

5 b) Quanto ao tempo de sua formação: INICIAL (que já nasce com a propositura da demanda); INCIDENTAL ou ULTERIOR (se formado após a propositura da ação ou da citação).

6 c) Quanto à obrigatoriedade: FACULTATIVO (quando sua formação pertencer a uma opção do autor ou do réu); Está previsto no art. 46, CPC. Ocorre, por exemplo, quando há uma única dívida que tem mais de um devedor. O credor pode cobrar a dívida por inteiro de qualquer dos devedores ou de todos (art. 264 e segs. do CC).continua..

7 c) Quanto à obrigatoriedade: NECESSÁRIO (por força do art. 47, CPC, ocorre por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, sendo obrigatória sua formação). Ex.: na usucapião, pela necessidade de citação dos confinantes; nas ações que versem sobre direito real imobiliário (art. 10, §1º), que determina a citação de ambos os cônjuges.

8 d) Quanto aos efeitos da decisão: SIMPLES (quando o juiz puder decidir de forma diferenciada para cada litisconsorte). Ex.: uma ação indenizatória por acidente de veículo em face do condutor e do proprietário que em nada contribuíra com o acidente. Continua...

9 d) Quanto aos efeitos da decisão: UNITÁRIO (quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes). Ex.: anulação de casamento. Os efeitos serão os mesmos a ambos os cônjuges, não pode ser anulado para um e não para o outro.

10 REGIME DO LITISCONSÓRCIO  O art. 48, CPC, determina, regra geral, que os litisconsortes são tratados de forma independente, como se fossem litigantes distintos.  Os atos e omissões praticados por um não prejudicarão, nem beneficiarão os demais. Continua...

11 REGIME DO LITISCONSÓRCIO  Mas, na prática, no caso de decisão que incida sobre todos (unitário), os atos benéficos alcançam todos os litisconsortes, como contestação, apresentação de provas, recursos, como se todos os tivessem apresentados (porque o mérito estará sendo apreciado e abrangerá todos os interessados).Continua....

12 REGIME DO LITISCONSÓRCIO  Mas, ainda que a decisão incida sobre todos (unitário), os atos prejudiciais NÃO alcançam todos os litisconsortes. Por exemplo, se um litisconsorte confessou ou reconheceu o pedido, esta confissão não será extensiva aos demais.

13 ASSISTÊNCIA

14 CONCEITO   É forma voluntária de intervenção de terceiro, em que o assistente ingressa na ação para AUXILIAR uma das partes quando possuir interesse jurídico, ou seja, quando o desfecho da demanda puder atingir interesse que lhe pertence (art. 50, CPC).

15 HIPÓTESES a) ASSISTÊNCIA SIMPLES (ou adesiva): Basta que o terceiro demonstre que a sua esfera jurídica será atingida; por isso, há um interesse no resultado da demanda. Ex.: A (locador); B (locatário); C (sub- locatário). Uma ação de despejo promovida por A contra B, trará consequências a C, portanto, este, tem interesse no resultado da demanda em favor de B.

16 HIPÓTESES b) ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL (art. 54): Ao contrário do que ocorre na assistência simples, em que há uma relação jurídica entre assistente e assistido, na litisconsorcial a relação existe entre o assistente e o adversário do assistido, porque será DIRETAMENTE atingido pelos efeitos da sentença. Continua...

17 Ex.: Quando há alienação de coisa litigiosa, a lei determina que as partes originárias permaneçam no processo (art. 42, caput, CPC). O adquirente ou cessionário da coisa (aquele que a recebe), como substituto processual, pode ingressar na qualidade de assistente litisconsorcial, porque é o titular do interesse sobre a coisa, embora ela continue sendo defendida em juízo pela parte originária.

18 PROCESSAMENTO  O terceiro que desejar ingressar como assistente deverá requerê-lo através de petição dirigida ao juiz da causa;  Recebendo a petição, será dada vista às partes para se manifestarem no prazo de 05 dias; continua...

19 PROCESSAMENTO  Se as partes não impugnarem o pedido de ingresso do terceiro e, havendo interesse jurídico, será deferida a intervenção do assistente.  Se alguma das partes alegar a ausência de interesse jurídico para intervir, o juiz determinará o desentranhamento da petição e da impugnação para processamento em apartado (autorizando a produção de provas e decidindo o incidente em 05 dias). continua...

20 PROCESSAMENTO  A assistência poderá ser requerida em qualquer procedimento, inclusive no sumário. Seu requerimento não suspende o processo de forma que o assistente o receberá no estado em que se encontra.  Da decisão que defere, ou não, o ingresso do assistente cabe recurso de Agravo de Instrumento

21 Fim....