Jacson Fabiano da Silva da Costa

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Políticas públicas pela diversidade. fundamentos legais Constituição de 1988 emenda nº 48, de 2005: Plano Nacional de Cultura.
Advertisements

Lei da Paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos 3 Poderes do Estado Governador Abreu Sodré 1970.
EXERCÍCIOS RESULTADO.
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
Pena Restritiva de Direito Pena Alternativa
PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
Livramento condicional arts. 83 a 90
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
UNIJUI - Universidade Regional do Estado do Rio Grande do Sul
DIREITOS POLÍTICOS Aluna: Bárbara Lazzari Cavalheiro
PAI-PJ – TJMG COMARCA DE BELO HORIZONTE
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Departamento de Proteção Social Básica Maio/2008.
FUNDAÇÃO DE AMPARO AO PRESO Secretaria da Administração Penitenciária
PRISÃO. 1. Conceito e Fundamento Constitucional Prisão privação da liberdade de locomoção, com o recolhimento da pessoa humana ao cárcere, seja em virtude.
Jurisdição e Competência
Pena Privativa de Liberdade
Pena Restritiva de Direito Pena Alternativa
SANÇÃO PENAL CONCEITO:
TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
JUIZADOS ESPECIAIS AULA 12 (P.57 Á 59)
SANÇÃO PENAL CONCEITO: PENA É A SANÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO AO AUTOR DE UMA INFRAÇÃO PENAL (CRIME OU CONTRAVENÇÃO).
Críticas e sugestões à Lei nº , de 11/07/1984
A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo. Prof
SISTEMA PENITENCIÁRIO
GESTÃO ESTRATÉGICA ORIENTADA A RESULTADOS – GEOR
Pena de Multa Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Dr. Marcellus de Albuquerque Ugiette
Suspensão Condicional da Pena
Fonte:Elaboração da SPE/MF a partir da base de dados de Barro & Lee (2000)
Publicada em DOC de 15/04/2011 – Pág. 10
APRESENTAÇÕES PROFESSOR Nome: Sidio Rosa de Mesquita Júnior
Penas restritivas de direitos
Diagnósticos Educativos = Diagnósticos Preenchidos 100% = 1.539
(CESPE/ Técnico Judiciário do TRT 17ª Região/ES) O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite.
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
Assistência Médica ao Preso
EXECUÇÃO PENAL E DESENVOLVIMENTO
Estatuto da Criança e do Adolescente
APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
CONSELHOS DA COMUNIDADE Guia para Criação
APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados
Educação Pré-Escolar / 1º Ciclo do Ensino Básico
2º Ciclo do Ensino Básico Ex - Grupo de docência REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA 01 1º Grupo 200 Código do grupo de.
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO - SERES
CARREIRA DOCENTE QUE FUTURO?!
1/40 COMANDO DA 11ª REGIÃO MILITAR PALESTRA AOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS E PENSIONISTAS - Mar 06 -
Projeto Medindo minha escola.
ESTUDO DE CASO DE UMA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ–SÃO PAULO: ASPECTOS SÓCIOECONÔMICOS E FINANCEIROS PROF.
RESPONSABILIDADES LEGAIS NA GESTÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES SEMANA DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 13/11/2008.
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (arts. 82 a 104, LEP)
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Regras do regime de cumprimento de pena José Nabuco Filho.
Publicada em DOC de 15/04/2011 – Pág. 10
Marca do evento Calendário de reuniões e encontros para o ano de 2011 Calendário 2011.
Clique para editar o estilo do subtítulo mestre PREVIDENCIA MILITAR(?)
Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II
EXECUÇÃO DAS PENAS REGIMES DE EXECUÇÃO
Ministério Público.
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
Professora Ana Carolina
Profº Carmênio Barroso
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE II Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Audiência pública 19 de maio de 2010 (Prováveis alterações na Legislação de Execução Penal Dr. Marcelo Migon Psiquiatra Forense – ABP
SISTEMA CARCER Á RIO NACIONAL. PERCENTUAL PRESOS (atualizado até 12/2008) Total de Presos = – Dez/2008 Fonte: INFOPEN - Relatórios Estatísticos.
Fórum Sobre Segurança Cidadã Quarta clinica BID Sistema Penitenciário Brasileiro Estatísticas Gerais.
Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania Departamento de Administração Penal Gerência de Apoio Psiquiátrico DIAGNÓSTICO DO.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

Jacson Fabiano da Silva da Costa Execução Penal Unijui – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Trabalho visando nota parcial no componente curricular de Ciência Política e Teoria do Estado. Professor: Dr. Dejalma Cremonese Ijuí 2008

A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

São órgãos da Execução Penal: O Conselho Nacional da Política Criminal e Penitenciária; O Juízo da Execução; O Ministério Público; O Conselho Penitenciário; Os Departamentos Penitenciários; O Patronato; O Conselho da Comunidade.

CP - Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940; A Execução Penal no Brasil fundamenta-se basicamente em três dispositivos legais: CP - Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940; CPP - Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689/1941; LEP - Lei de Execução Penal – Lei 7.210/1984.

Conteúdo de cada dispositivo legal: O Código Penal descreve o que é crime e determina a pena para cada tipo de infração; O Código de Processo Penal, tem por objetivo determinar os passos que a Justiça deve respeitar diante da ocorrência de um crime, da investigação policial ao julgamento; A Lei de Execução Penal, criada a partir de um tratado da ONU sobre Execução Penal no mundo, que define as condições em que o sentenciado cumprirá a pena.

A Lei de Execução Penal - LEP tem por objetivo, segundo o seu Art A Lei de Execução Penal - LEP tem por objetivo, segundo o seu Art. 1º, duas ordens de finalidades: a correta efetivação dos mandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinados a reprimir e a prevenir os delitos; a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social. (Teoria) (Realidade)

Os condenados são classificados segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal; A legislação de execução penal brasileira está pautada sobre a égide “de que as penas e medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade”.

A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. A assistência será: Material; À saúde; Jurídica; Educacional; Social; Religiosa.

Espécies de Pena – Art. 32 do CP: Privativas de liberdade: Reclusão ou Detenção; Restritivas de direito: Prestação de serviços à comunidade, Interdição temporária de direitos, Limitação de fim de semana, Perda de bens e valores e Prestação pecuniária; De multa

Medidas de Segurança: Servem para a segregação e tratamento dos Inimputáveis (doenças mentais e desenvolvimento mental incompleto), pode ser: Detentiva Ambulatorial Reclusão e Detenção: São espécies de penas do tipo Privativa de Liberdade de forma que, quanto a natureza das mesmas não há que se falar em qualquer tipo de distinção.

Reclusão: Compatível com os regimes Fechado, Semi-aberto e Aberto Reclusão: Compatível com os regimes Fechado, Semi-aberto e Aberto. (Crimes em tese, mais graves, como por exemplo: Homicídio, Roubo, Estupro, Furto, Extorsão, Estelionato, Bigamia, Peculato, etc.); Detenção: Compatível com os regimes Semi-aberto e Aberto. (Crimes em tese, menos graves, como por exemplo: Lesão Corporal Leve, Calúnia, Injúria, Ameaça, Violação de Domicílio, Dano, Prevaricação, Desacato, etc.).

O Regime Fechado é executado em penitenciárias de segurança máxima ou média; se caracteriza pelo fato de um condenado estar submetido à rigorosa vigilância armada; o condenado passa a maior parte do tempo recolhido à sua cela e, só pode afastar-se do estabelecimento mediante autorização judicial; no Rio Grande do Sul, por exemplo, temos a PASC - Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas onde cumpres-se pena neste regime.

O preso não fica em cela e sim em alojamento; O Regime Semi-aberto é cumprido em Colônias Penais que podem ser (agrícolas ou industriais); O preso não fica em cela e sim em alojamento; dá-se remição à pena, por cada 3 dias de trabalho 1 é reduzido na sua pena; a vigilância é mais branda, pois o preso trabalha na rua e volta somente para dormir no alojamento.

O Regime Aberto é cumprido em casa de albergado, ou seja, albergues; nestas casas o preso fica recolhido em dormitórios que são vinculados ao sistema penitenciário; tais estabelecimentos não possuem vigilância armada ostensiva; se fundam no senso de responsabilidade do próprio condenado.

* O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na mediada de suas aptidões e capacidade. Para cada três dias trabalhados, o preso poderá remir (reduzir) um dia de sua pena. * O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado; O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes; O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração da justiça criminal ficará em dependência separada.

Dentre os diversos direitos que assistem aos presos, estão: Alimentação suficiente e vestuário; Previdência social; Exercícios e atividades profissionais, intelectuais e artísticas; Entrevista pessoal e reservada com o advogado; Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; Petição a qualquer autoridade em defesa de direito.

PENITENCIÁRIA: destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado; COLÔNIA AGRÍCOLA: destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto; CASA DO ALBERGADO: destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de final de semana; HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO: destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis (doente mental); CADEIA PÚBLICA: destina-se ao recolhimento de presos provisórios (aguardam julgamento).

O número de presos no Brasil passou de 401. 236, em 2006, para 422 * O número de presos no Brasil passou de 401.236, em 2006, para 422.373, em 2007. (Dados do Departamento Penitenciário Nacional – Depen - do Ministério da Justiça); * De acordo com o relator da CPI do Sistema Carcerário, deputado Domingos Dutra, o custo com os presos no Brasil é alto; * Segundo ele, estima-se que o custo mensal para manter um preso na cela varie de R$ 1,3 mil a R$ 1,6 mil; * Já para se criar uma vaga no sistema prisional, seriam necessários cerca de R$ 22mil.

Alguns dados estatísticos da atual (Agosto 2008) população carcerário do Estado do Rio Grande do Sul: QUANTO AO SEXO: SEXO QUANTIDADE % FEMININO 1.352 5,00 MASCULINO 25.662 95,00 TOTAL 27.014 100,00

QUANTO A FAIXA ETÁRIA: IDADE QUANTIDADE % 18 a 24 anos 6.779 25,09 7.153 26,48 30 a 34 anos 4.758 17,61 35 a 45 anos 5.668 20,98 46 a 60 anos 2.275 8,42 Mais de 60 anos 317 1,17 Não informado 64 0,24 Total 27.014 100,00

QUANTO A COR DA PELE: COR QUANTIDADE % AMARELA 12 0,04 BRANCA 18.213 67,42 INDIÁTICA 84 0,31 MISTA 5.364 19,86 NÃO INFORMADO 29 0,11 NEGRA 3.312 12,26 TOTAL 27.014 100,00

QUANTO AO ESTADO CIVIL: QUANTIDADE % CASADO 2.939 10,88 DESQUITADO 77 0,29 DIVORCIADO 233 0,86 NÃO INFORMADO 22 0,08 SEPARADO 695 2,57 SOLTEIRO 14.723 54,50 AMIGADO 8.148 30,16 VIÚVO 177 0,66 TOTAL 27.014 100,00

QUANTO AO GRAU DE INSTRUÇÃO: QUANTIDADE % ANALFABETO 1.259 4,66 ALFABETIZADO 2.066 7,65 ENSINO FUNDAMENTAL 3.251 12,03 ENSINO FUND. INCOMP. 17.096 63,29 ENSINO MÉDIO 1.113 4,12 ENSINO MÉDIO INCOMP. 1.876 6,94 SUPERIOR 89 0,33 SUPERIOR INCOMP. 206 0,76 NÃO INFORMADO 58 0,21 TOTAL 27.014 100,00

O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Carcerário, elaborou um ranking dos piores presídios do País : 1º. Presídio Central de Porto Alegre (RS) 2º. Colônia Agrícola de Campo Grande (MS) 3º. Distrito de Contagem-Belo Horizonte (MG); Delegacias de Valparaíso (GO); 52.º Delegacia de Polícia, em Nova Iguaçu (RJ); 53.º Delegacia de Polícia em Caxias (RJ) 4º. Presídio Lemos de Brito, em Salvador (BA); Vicente Pirangibe, no Rio (RJ); Presídio Aníbal Bruno, no Recife (PE); Penitenciária Masculina Dr. José Mário Alves da Silva, o “”Urso Branco”, em Porto Velho (RO) 5º. Centro de Detenção Provisória de Pinheiros (SP) 6º. Instituto Masculino Paulo Sarasate, em Fortaleza (CE) 7º. Penitenciária Feminina Bom Pastor (PE) 8º. Penitenciária Feminina de SC 9º. Casa de Custódia Masculina do Piauí 10º. Casa de Detenção Masculina SEJUC, no Maranhão

Penitenciária de Alcatraz EUA Penitenciária de Ilha Grande – RJ (Desativada) Penitenciária Federal de Catanduvas - PR Complexo do Carandiru – RJ (Desativado)

Penitenciária Federal de Campo Grande - MS Penitenciária Federal de Porto Velho - RO

FONTES BIBLIOGRÁFICAS BRASIL, Constituição Federal. RT, 2008. BRASIL, Código Penal. RT, 2008. BRASIL, Código de Processo Penal. RT,2008. http://pt.wikipedia.org/wiki/principal - acesso em 01 Setembro 2008. www.boletimjuridico.com.br/doutrina - acesso em 30 Agosto 2008. http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias - acesso em 01 Setembro 2008. www.direitonet.com.br/textos - acesso em 28 Agosto de 2008. www.susepe.rs.gov.br - acesso em 02 Agosto 2008.