CONTRATOS, ARBITRAGENS e PERÍCIAS ANTONIO CÉSAR PINHEIRO COTRIM

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Consumidor Equiparado. art. 2º, parágrafo único, da lei nº 8078/90 O art. 2º, parágrafo único da lei nº 8078/90 equipara a consumidores a coletividade.
Transcrição da apresentação:

CONTRATOS, ARBITRAGENS e PERÍCIAS ANTONIO CÉSAR PINHEIRO COTRIM Cursos de MBA’s CONTRATOS, ARBITRAGENS e PERÍCIAS ANTONIO CÉSAR PINHEIRO COTRIM 25/03/2017 ANTÔNIOCPCOTRIM

Mini Currículo Advogado desde Fev/1984; Professor Universitário desde Ago/1985; Professor na UNILINS desde jan/1991; Assessor Jurídico da FPTE desde mar/ 2002. Professor na Faculdade de Tecnologia de Lins – FATEC, desde fev/2010. 25/03/2017 ANTÔNIOCPCOTRIM

Objetivos Gerais Específicos A disciplina objetiva permitir ao aluno o acesso à linguagem jurídica , bem como ter uma noção abrangente sobre o arcabouço legislativo referente à vida empresarial. Específicos Prover os alunos de conhecimentos práticos e teóricos da legislação pátria a respeito do Direito Empresarial, nutrindo-os de instrumentais básicos para a atuação profissional. 25/03/2017 ANTÔNIOCPCOTRIM

Referências Bibliográficas BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil, in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm BRASIL.Código Civil, in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2010. RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo, Ed. Saraiva.2004 25/03/2017 ANTÔNIOCPCOTRIM

SUSTENTABILIDADE Podemos afirmar que a SUSTENTABILIDADE é a capacidade que a pessoas ou um grupo de pessoas, ou a comunidade, bem como as empresas e as demais organizações produtivas, têm de minimizar ou reduzir os impactos de sua atuação no ambiente em que estão inseridas, possibilitando a continuidade da sua atuação e a vida com qualidade. SUSTENTABILIDADE Fotos Se - Fotografo: Joannis Mihail http://www.fotossaopaulo.com.br/fotos-de-sao-paulo/se.html 25/03/2017 ANTÔNIOCPCOTRIM

TRABALHO CONSUMO MORADIA SUSTENTABILIDADE TRABALHO CONSUMO MORADIA SUSTENTABILIDADE http://www.fotossaopaulo.com.br/fotos-de-sao-paulo/se.html Fotos Se - Fotografo: Joannis Mihail 25/03/2017 ANTÔNIOCPCOTRIM

Relações Jurídicas na/da Empresa DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DO TRABALHO EMPRESARIAL PROTEÇÃO NOME, MARCAS E PATENTES AMBIENTAL 25/03/2017 ANTÔNIOCPCOTRIM

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 Art. 1°. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 25/03/2017 ANTONIOCPCOTRIM

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - art. 1º CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS: As normas do CDC são imutáveis e por isso não se alteram por vontade dos contratantes; Inviolabilidade do micro sistema consumerista; Superioridade da Lei 8.078/90, como norma principiológica, quando em conflito com outras legislações.         LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 25/03/2017 ANTONIOCPCOTRIM

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 2º Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.         LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 25/03/2017 ANTONIOCPCOTRIM

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 2º Também são considerados Consumidores: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.         LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 25/03/2017 ANTONIOCPCOTRIM

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.         § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.         § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.         LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 25/03/2017 ANTONIOCPCOTRIM

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;  II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;                 LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 25/03/2017 ANTONIOCPCOTRIM

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;   VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.         LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 25/03/2017 ANTONIOCPCOTRIM

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.         LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 25/03/2017 ANTONIOCPCOTRIM

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço § 3°. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.         LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 25/03/2017 ANTONIOCPCOTRIM

CONTRATOS ( Lei nº 10.406/02) “ Contrato é o acordo de vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial” (Maria Helena Diniz) 25/03/2017 antoniocpcotrim

II. Requisito de ordem especial : O consenso mútuo é o elemento formador do contrato. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 25/03/2017 antoniocpcotrim

Assim, as partes são livres, em princípio, para (i) escolher com quem vão manter relações contratuais, (ii) delimitar o que vai ser objeto da relação contratual e (iii) fixar o conteúdo dessa mesma relação. André Luiz Santa Cruz Ramos 25/03/2017 antoniocpcotrim

III. Requisitos de ordem geral para a validade dos contratos : a. Capacidade das partes a.1. pessoa física a.2. pessoa jurídica - Capacidade jurídica - Capacidade financeira - Capacidade técnica b. Objeto lícito c. Forma prescrita ou não defesa em lei c.1. Por escrito ( público ou particular) c.2. Verbal 25/03/2017 antoniocpcotrim

PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS: Princípio da AUTONOMIA DA VONTADE; Princípio do CONSENSUALISMO; Princípio da RELATIVIDADE – 3.1. Teoria da APARÊNCIA; Princípio da FORÇA OBRIGATÓRIA – 4.1. Teoria da IMPREVISÃO; Princípio da BOA-FÉ. 25/03/2017 antoniocpcotrim

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Princípio geral de Direito, de ordem pública, pelo qual o contrato deve ser necessariamente interpretado de acordo com o contexto da sociedade. Fundamenta-se na tríade constitucional: DIGNIDADE, IGUALDADE E SOLIDARIEDADE A função social do contrato está baseada na função social da propriedade “lato sensu” – art. 5º XXII, XXIII e art. 170, III, da CF/88. 25/03/2017 antoniocpcotrim

FUNÇÃO SOCIAL: a) Função social da propriedade “stricto sensu” : Código Civil Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. b) Função social dos contratos Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. 25/03/2017 antoniocpcotrim

Resolução - inadimplemento; Extinção - execução do objeto. Rescisão Contratual Resolução - inadimplemento; Resilição - - vontade das partes; Extinção - execução do objeto. 25/03/2017 antoniocpcotrim