PARTES, REPRESENTAÇÃO E PROCURADORES

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Transcrição da apresentação:

PARTES, REPRESENTAÇÃO E PROCURADORES Profa. Dra. Grasiele Nascimento

Denominação Reclamante X Reclamado (Dissídio individual) Suscitante X Suscitado (Dissídio Coletivo) Requerente X Requerido (Inquérito para apuração de falta grave)

Capacidade Aptidão determinada pela ordem jurídica para o gozo e exercício de um direito por seu titular: - de direito (de gozo/jurídica) – art. 2º CC - processual (de fato/exercício) * Capacidade trabalhista: + 16 anos, salvo aprendiz 18 anos – capacidade plena

Representação Qualidade para agir em nome de outrem, manifestando a vontade do representado. (ex.: pes. jur. representada pelo diretor) Pode ser: - legal – ex.: sindicato - convencional – ex. há a faculdade de a parte se fazer representar em juízo – ex.: preposto

Assistência Ocorre quando é suprida a manifestação pessoal de vontade dos relativamente incapazes. O assistente apenas auxilia a parte

Processo do Trabalho Art. 791 e ss da CLT. Art. 843, CLT – audiência/partes * Súmula 377 do TST *Idade mínima para ser preposto: 16 anos * doméstico – cabe preposto

Tipos de representação Empregador: titular, sócio autorizado ou preposto Espólio: inventariante Massa falida: administrador judicial União: Advocacia Geral da União Estados, DF e Municípios: procuradores/prefeito (art. 12, II, CPC) Condomínio: síndico Empregado doente: art. 843, par. 2º, CLT

Ius postulandi “é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado” (Sérgio P. Martins) Arts. 791 e 839 da CLT (empregado e empregador) Art. 133 da CF (reconhece a função de direito público exercida pelo advogado)

Assistência judiciária Envolve a defesa gratuita por Advogado do Estado ou pelo Sindicato à pessoa necessitada Assist. jud. Gratuita – Sindicato (independente de ser filiado ao sindicato cf. art. 18 da Lei 5.584/70) O Sindicato prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador: - desempregado ou - que perceber sal. Inferior a 2 sal. mín. ou - que declare não ter condições econômicas de prover à demanda

Substituição processual “legitimação extraordinária, autorizada pela lei, para que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio em processo judicial” (Sérgio P. Martins) O direito de agir não é exigido pelo titular do direito material, mas pelo substituto processual, que tem legitimidade para esse fim O substituto processual é parte.

Distinção Representação processual – o representante não é parte – defende direito de outrem Litisconsórcio – é a presença da parte no processo, que é titular do direito material Sucessão de partes – atua em nome próprio

Substituto processual Sindicato Dissídio coletivo = legitimação ordinária, comum.

Inc. III do art. 8º da CF Sérgio Pinto Martins: Não consagra hipótese de substituição processual, mas trata de legitimidade ordinária do sindicato. Segundo o autor: O sindicato representa a categoria O sindicato substitui os associados nas hipóteses previstas em lei

Inc. III do art. 8º da CF Súmula 310, I, TST – entendia que o inc. III do art. 8º não consagrava hipótese de substituição (a súmula foi cancelada) STF – entende que o inciso III contém hipótese de substituição processual, podendo o sindicato atuar na defesa de quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.

Legislação ordinária Casos de substituição pelo sindicato: Ações ref.insalubridade e periculosidade (art. 195, par. 2º, CLT) Ações de cumprimento (Par. único do art. 872 da CLT) Ações re. FGTS Cobrança de diferenças salariais previstas em leis específicas de política salarial Dissídio coletivo. Observação: - é desnecessária a juntada de procuração. Caso seja juntada, será hipótese de representação.

Rol dos substituídos Wagner Giglio – entende desnecessário Sérgio Pinto Martins – há necessidade de nominar os beneficiários da decisão: Defesa da parte contrária Litispendência (causa de pedir/pedido)

litisconsórcio Aglutinação de pessoas em um ou em ambos os pólos da relação processual Classificação: Quanto ao momento de sua constituição: - originário ou inicial - superveniente ou posterior

Litisconsórcio Quanto à necessidade ou não de sua constituição: - necessário (determinação legal – não cabe no processo Do trabalho) - facultativo (vontade das partes) c) Quanto à posição das partes na relação processual: - ativo - passivo - misto

Litisconsórcio Observações: Os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes a todos se estendem. Os atos prejudiciais não produzem efeitos em relação aos demais.