Incentivos Fiscais.

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Incentivos Fiscais. O que é o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF O PNEF é um programa que abrange os três níveis de governo e tem como objetivo.
Transcrição da apresentação:

Incentivos Fiscais

O que é Programa Nacional de Educação Fiscal? O PNEF é um programa que abrange os três níveis de governo e tem como objetivo sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo, levar conhecimento sobre a administração pública e criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão.( Portaria Interministerial nº 413 12/2002.) 2

Ações de Educação Fiscal na DRF/BHE Receita Informa em parceria com a ESAF; Núcleo de Apoio Contábil Fiscal – NAF (em parceria com a ESAF); Divulgar a destinação da parcela dedutível do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza aos fundos da infância e adolescência e do idoso, bem como aos programas de incentivo à cultura, à atividade audiovisual e ao esporte; 3

O que são incentivos fiscais? Os tributos são instituídos para serem arrecadados. Entretanto, para atingir outros fins de interesse da sociedade através do legislativo, o Estado pode abrir mão de parte da arrecadação deles, a fim de incentivar determinadas atividades (ex. cultura, criança e adolescente, programas especiais: alimentação do trabalhador, desenvolvimento tecnológico industrial ou agrícola etc.) ou desenvolvimento de determinadas regiões.

O que são incentivos fiscais? Os incentivos fiscais são uma das modalidades de renúncia fiscal. Consistem na permissão legal de deduzir do valor do imposto a pagar determinada importância apurada na forma prevista em lei. Portanto, sua base de cálculo é o valor do imposto. A alíquota do incentivo é determinado porcentual aplicável sobre o total do imposto, porcentual este fixado em lei.

Acesse: www.receita.fazenda.gov.br/cidadaniafiscal/default.htm Faça seu leão proteger nossas crianças e adolescentes com unhas e dentes Acesse: www.receita.fazenda.gov.br/cidadaniafiscal/default.htm

A PRIORIDADE CONSTITUCIONAL É dever da família da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de qualquer tipo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF art. 227) .

FIA, o que é? Trata-se de um mecanismo de financiamento das políticas públicas preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. É gerido pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente

CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Organismos colegiados e paritários (governo e sociedade) instituídos pelo ECA –Estatuto da Criança e do Adolescente. Estão organizados nos três níveis de governo e tem como objetivo primordial formular as políticas públicas destinadas a infância e adolescência, a partir de ampla consulta à sociedade e aos poderes constituídos. São as instituições gestores dos Fundos da Infância e da Adolescência –FIA.

Quem pode destinar: Pessoas Físicas que apresentem Declaração de Ajuste Anual - DAA até 6% do imposto devido no ano calendário ou 3% no exercício; Pessoa Jurídica que apure o resultado pelo Lucro Real até 1% do valor a ser pago à Receita Federal.

Deduções de Incentivo – Pessoa Física Estatuto da Criança e do Adolescente (doações efetuadas diretamente aos fundos), Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e o Estatuto do Idoso 6% ____________________________________________________ Doações Diretamente na Declaração –ECA 3% Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) 1% Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) 1%

Deduções de incentivo – Pessoa Jurídica Operações de caráter cultural e artístico (Lei Rouanet) 4% Atividade Audiovisual 3% Os incentivos à cultura (Lei Rouanet) e atividade audivisual, concorrem entre si no limite coletivo respeitando o percentual individual de cada um; 4% ______________________________________________________________________ Fundo da Infância e do Adolescente – FIA, concorre com o Fundo do Idoso; 1% ______________________________________________________________________ Projetos desportivos e paradesportivos; 1% Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); 1% _______________________________________________________________________ Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon); 1%

Destinação ao FIA em 2013

Clique aqui para destinar ao FIA em 2014

Para escolha do conselho Clique aqui Para escolha do conselho

Clique aqui para a escolha do conselho

Clique aqui para emissão do DARF

PESSOA FÍSICA Imposto de Renda DEVIDO = R$ 10.000,00 I Renda RETIDO NA FONTE = R$ 11.000,00 Destinação em (2013)até 6% = R$ 300,00 Destinação ao ECA na DAA/14 até 3% = R$ 300,00 I Renda a ser RESTITUÍDO = R$ 1.600,00 IMPORTANTE - a destinação não representa um custo, todo o valor depositado (respeitado o limite previsto em lei) é descontado do imposto de renda

PESSOA FÍSICA Imposto de Renda DEVIDO = R$ 12.000,00 I Renda RETIDO NA FONTE = R$ 11.000,00 Destinação em (2013)até 6% = R$ 300,00 Destinação ao ECA na DAA/14 até 3% = R$ 300,00 I Renda a ser PAGO = R$ 400,00 IMPORTANTE - a destinação não representa um custo, todo o valor depositado (respeitado o limite previsto em lei) é descontado do imposto de renda

DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS A partir do ano calendário de 2002 foi instituída pela IN SRF 311/03 a DBF – Declaração de Benefícios Fiscais, criada para facilitar a prestação de informações relativas ao FIA e outros incentivos do imposto de renda. A DBF deve ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior. Atualmente a IN 1131/2011 e 1311/2012 em seus artigos 57 e 58 normatizam a DBF.

O tributo é um instrumento que pode e deve ser utilizado para promover as mudanças e reduzir as desigualdades sociais. ( Educação Fiscal) É importante lembrar sempre a função social do tributo como forma de atuação na redistribuiçao da Renda Nacional, funcionando como elemento de justiça social .

Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos; As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo; 22

Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador; Para fins de comprovação, cada fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e,manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.   23

Incentivo à Cultura A título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais:   24

Incentivo à Cultura Em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 25): 25

Incentivo à Cultura a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres; c) literatura, inclusive obras de referência; d) música; e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres; f) folclore e artesanato; g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; h) humanidades; e rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial. 26

Incentivo à Cultura Exclusivos dos segmentos de (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e § 3º): a) artes cênicas; b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; 27

Incentivo à Cultura f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. 28

Incentivo à Cultura A dedutibilidade referente ao incentivo à cultura está condicionada a que: Os projetos culturais sejam previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC) ou, no caso de projetos relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, pelo MinC ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine); O doador ou patrocinador obedeça, para suas doações ou patrocínios, o período para a captação de recursos definido pelas portarias de homologação do MinC ou Ancine; O incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine. 29

Incentivo à Atividade Audiovisual As quantias aplicadas em: Investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras; Patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente; Aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines). Investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine); Patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de fomento instituídos pela Ancine. 30

Incentivo à Atividade Audiovisual A dedutibilidade referente ao incentivo à Atividade Audiovisual está condicionada a que: Os investimentos previstos nos itens 1 e 3 sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); Os projetos ou programas a serem beneficiados pelos incentivos sejam previamente aprovados pela Ancine; O incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela Ancine; 31

Incentivo ao desporto e ao paradesporto Destinação ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:   desporto educacional; desporto de participação; desporto de rendimento 32

Incentivo ao desporto e ao paradesporto A dedutibilidade referente ao incentivo ao desporto está condicionada a que: Podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social. É vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.   33

Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas- PCD) A Podem ser deduzidos os valores referentes às destinações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério e desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).   34

Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) Podem ser deduzidas as quantias referentes às destinações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério, e desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer que englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas destinatárias no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).   35

OBRIGADA