Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG

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Transcrição da apresentação:

Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG RESPONSABILIDADES DOS GESTORES DA SAÚDE NA LEI COMPLEMENTAR 141/11 Tadahiro Tsubouchi Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG

RDC (Regime Diferenciado de Contratação) ABORDAGEM DÍVIDA ATIVA E LRF PERCENTUAIS RESTOS A PAGAR RDC (Regime Diferenciado de Contratação)

DÍVIDA ATIVA E LRF

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Seção I Dos Recursos Mínimos (Art. 5º ) Saúde Pública L R F Dívida Ativa

LC 141/12 Art. 9o  Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial. 

LC 141/12 Art. 10.  Para efeito do cálculo do montante de recursos previsto no § 3o do art. 5o e nos arts. 6o e 7o, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dívida ativa. 

LEI COMPLEMENTAR 101/00 - LRF CAPÍTULO III DA RECEITA PÚBLICA Seção I Da Previsão e da Arrecadação Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Acompanhamento da Dívida Ativa PROCEDIMENTOS Acompanhamento da Dívida Ativa Seleção da Dívida: tributária / não tributária Fato Gerador: taxas /impostos/contribuições Cobrança Administrativa e Judicial Prescrição / Anistia / Isenção Prestação de Contas / Art. 36, §5º LC 141

Municípios: desestruturação das procuradorias DIFICULDADES Visão Tributária Municípios: desestruturação das procuradorias Ausência de visão jurídica na ótica sanitária Morosidade do Poder Judiciário nas execuções Privilégio do crédito ou da cobrança (?) Política Tributária municipal equivocada

PERCENTUAIS

HIERARQUIA E AUTONOMIA CONSTITUCIONAL PERCENTUAIS MÍNIMOS Constituição Federal Constituição Estadual % pode ser maior ? Lei Orgânica Municipal % pode ser maior ?

RESPOSTA: LC 141/12 Art. 11.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde

RESTOS A PAGAR

FASES DA DESPESA Lei 4.320/64 Empenho (Art. 58) Liquidação (Art. 63) Pagamento (62)

CONSIDERAÇÃO DAS DESPESAS LC 141/12 Art. 24.  Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão consideradas:  I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e   II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde. 

LC 141/12 Art. 24... § 1o  A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins do mínimo na forma do inciso II do caput e posteriormente cancelados ou prescritos, deverá ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços públicos de saúde. 

LC 141/12 Art. 24... § 2o  Na hipótese prevista no § 1o, a disponibilidade deverá ser efetivamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente

Regime Diferenciado de Contratação Pública RDC Regime Diferenciado de Contratação Pública

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Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG GRATO PELA ATENÇÃO E BOA GESTÃO Tadahiro Tsubouchi Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG Email: tadahirot@terra.com.br