OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS DE PLEITOS - MIP

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Transcrição da apresentação:

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS DE PLEITOS - MIP MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS MANUAL DE INSTRUÇÃO DE PLEITOS - MIP

5. OPERAÇÕES DE DÍVIDA INTERNA MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional 5. OPERAÇÕES DE DÍVIDA INTERNA

5.4 Documentação necessária MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional 5.4 Documentação necessária

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional a) ANEXO V - pedido de autorização para a realização da operação/Proposta Firme, conforme Portaria STN nº 4, de 2002. este documento deverá estar datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo representante legal da instituição financeira, devidamente identificados.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional b) cronograma de liberação e reembolso da operação, devidamente assinado pelo representante legal da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo. os dados expressos no cronograma deverão estar anualizados e de acordo com as informações contantes da Proposta Firme.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional c) autorização específica do órgão legislativo (inciso II do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF): esta autorização poderá constar na Lei Orçamentária Anual, em lei que autorize créditos adicionais ou em lei específica (inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000); e deverá ser encaminhado o original da lei ou cópia autenticada da lei ou exemplar de sua publicação na imprensa ou cópia de sua publicação.

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional d) parecer do órgão técnico (inciso I do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF): O parecer, assinado por seu respectivo representante, devidamente identificado, e com o “de acordo” do Chefe do Poder Executivo, deve registrar o impacto financeiro da operação, de forma a evidenciar: A relação custo-benefício; e O interesse econômico e social da operação

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional e) parecer do órgão juridíco (inciso I do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF): O parecer, assinado por seu respectivo representante, devidamente identificado, e com o “de acordo” do Chefe do Poder Executivo, deve registrar os principais aspectos jurídicos, de forma a evidenciar: Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica Inclusão do programa no plano plurianual – PPA (período aaaa/aaaa) – no caso de investimento que ultrapasse um exercício financeiro (§ 1º do art. 167 da Constituição Federal);

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional Inclusão do programa na lei de diretrizes orçamentárias – LDO do exercício xxxx (§ 1º do art. 167 da Constituição Federal); Inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da operação e das respectivas despesas ou investimentos, exceto no caso de operações por antecipação de receita; Observância dos limites e condições fixados nas Resoluções nos 40 e 43, ambas de 2001, do Senado Federal, bem como na Lei Complementar nº 101, de 2000; Cumprimento do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), apresentando os limites das despesas com pessoal no período correspondente ao último Relatório de Gestão Fiscal publicado, destacando os valores com Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Pensionistas por Poder/Órgão, conforme modelo abaixo: Informar se o IRRF está ou não computado no cálculo da despesa bruta com pessoal

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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional f) lei de diretrizes orçamentárias do exercício em curso (inciso XV do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF): deverá ser encaminhado original da lei ou cópia autenticada da lei ou exemplar de sua publicação na imprensa ou cópia de sua publicação. g) lei orçamentária do exercício em curso (inciso XIV do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF) e Anexo 1 da Lei nº 4.320/64 – Demonstração da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas - modelo atualizado à p. 64 (Adendo II – Portaria SOF nº 8, de 4/2/1985): o Anexo 1 da Lei nº 4.320/64 deverá estar assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira, devidamente identificados.

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional h) certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando: em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2o do art. 12; no art. 23*(com certificação do cumprimento dos limites de despesa de pessoal por poder/órgão, tal como especificado no art. 20); no art. 33; no art. 37; no art. 52; e no § 2o do art. 55, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000 (alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF); em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do exercício em curso, o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2º do art. 12; no art. 23*(com certificação do cumprimento dos limites de despesa de pessoal por poder/órgão, tal como especificado no art. 20); no art. 52; e no § 2º do art. 55, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, de acordo com as informações constantes nos relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal (alínea “b” do inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF); * Relativamente ao art. 23 e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a certidão deve atestar o cumprimento dos limites por poder/órgão, informando inclusive os respectivos valores monetários e percentuais em relação à receita corrente líquida

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional h) certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente (continuação) deverá ser encaminhada Certidão original ou cópia autenticada; a Certidão deverá atestar com clareza o cumprimento ou descumprimento dos itens previstos nos normativos mencionados; não serão aceitas certidões que sejam omissas com relação a algum dos itens requeridos; a Certidão será válida por 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da emissão, desde que não haja disposição em contrário no próprio documento.

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional i) ANEXO VI - cópia protocolada da declaração assinada pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário responsável pela administração financeira e pelo responsável pelo controle interno, entregue ao Tribunal de Contas (inciso VIII do art. 1º da Portaria STN nº 4, de 2002). a declaração deverá atestar que: o Estado, o Distrito Federal ou o Município não praticou nenhuma das ações vedadas pelo art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal (se praticou, identificar quais e descrever as providências tomadas para sua regularização); o Estado, o Distrito Federal ou o Município não se encontra inadimplente com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, para fins de comprovação da vedação a que se refere o art. 16 da Resolução nº 43/2001-SF;

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relacão às contas de exercícios ainda não analisadas pelo Tribunal de Contas, inclusive o exercício em curso, cumpre o disposto no § 2º do art. 12; no art. 23; no art. 33; no art. 37; no art. 52 e no § 2º do art. 55, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000; o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 23 da LRF, apresenta os limites das despesas com pessoal conforme demonstrado no quadro contido no modelo atualizado (p. 55/57), discriminando por Poder/órgão os valores monetários e percentuais em relação à RCL e destacando os valores referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e aos Pensionistas; o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 33 da LRF, não realizou parcelamentos de débitos junto às instituições não-financeiras (ex.: companhias de água, empresas de energia elétrica, companhias de habitação) e às cooperativas de crédito; (ou, se for o caso, relacionar os parcelamentos efetuados indicando instituição/data, além de encaminhar cópia dos termos contratuais); a operação de crédito está incluída na lei orçamentária, integra as metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias e integra as diretrizes, objetivos e metas da lei do plano plurianual (caso as despesas de capital derivadas da operação de crédito ultrapassem um exercício financeiro), bem como que os recursos da operação não serão aplicados em despesas correntes; relativamente ao exercício corrente e anterior, não há despesas de capital a serem deduzidas do cálculo do montante de despesas de capital para a verificação do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal (ou, se for o caso, relacionar as operações que não serão computadas como despesa de capital, na forma do § 2º do art. 6º da Resolução nº 43/2001-SF).

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional j) comprovação do proponente da operação que ateste sua regularidade com o Programa de Integração Social – PIS; o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; o Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL; a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; comprovação da inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União; e, em caso de empréstimos e financiamentos a serem contratados com instituições financeiras federais, na forma regulamentada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, o cumprimento da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 - Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP (inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF)

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional k) no caso específico de operações de Municípios com garantia de Estados, certidão emitida pela Secretaria responsável pela administração financeira do garantidor, que ateste a adimplência do tomador do crédito perante o Estado e às entidades por ele controladas, bem como a inexistência de débito decorrente de garantia a operação de crédito que tenha sido, eventualmente, honrada, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (inciso VII do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF): a certidão deverá ser assinada por quem de direito devidamente identificado.

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional l) no caso de Município, comprovação de que encaminhou cópia de suas contas ao Poder Executivo do respectivo Estado, conforme inciso I do §1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000: A comprovação se verificará por meio de: a) cópia protocolizada do ofício de encaminhamento das contas relativas ao exercício anterior à Secretaria de Fazenda do respectivo Estado; ou b) impressão da certidão de entrega, quando a Secretaria de Fazenda do Estado disponibilizar site na internet.

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional m) ANEXO I - demonstrativo da receita corrente líquida este demonstrativo deverá: - estar datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário responsável pela administração financeira do ente e pelo Contabilista responsável, devidamente identificados; - conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise); e - destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00). Exemplo: supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho de 2006, então o demonstrativo deverá ser de maio de 2005 a abril de 2006, ou de junho de 2005 a maio de 2006. Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até dois meses anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o caso.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional n) ANEXO II - demonstrativo da dívida consolidada líquida este demonstrativo deverá: - estar datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário responsável pela administração financeira do ente e pelo Contabilista responsável, devidamente identificados; - conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise); e - destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00). - não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente. Exemplo: supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho de 2006, então o demonstrativo deverá ser de maio de 2005 a abril de 2006, ou de junho de 2005 a maio de 2006. Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até dois meses anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o caso.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional o) ANEXO III - cronograma de liberação das operações de dívida fundada interna e externa, realizadas no exercício em curso ou em tramitação, exclusive a operação pleiteada, e de operações contratadas em exercícios anteriores que possuam parcelas liberadas ou a liberar: este demonstrativo deverá: - estar datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira do ente, devidamente identificados; - conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise); e - destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00). - não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente. Exemplo: supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho de 2006, então o demonstrativo deverá ser de maio de 2005 a abril de 2006, ou de junho de 2005 a maio de 2006. Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até dois meses anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o caso.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional p) ANEXO IV - cronograma de dispêndio com as dívidas consolidadas interna e externa, contratadas ou a contratar, exclusive a operação pleiteada, com discriminação do principal, dos juros e demais encargos: este demonstrativo deverá: - estar datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira do ente, devidamente identificados; - conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise); e - destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00). - não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente. Exemplo: supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho de 2006, então o demonstrativo deverá ser de maio de 2005 a abril de 2006, ou de junho de 2005 a maio de 2006. Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até dois meses anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o caso.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional atualizar o Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN com as informações previstas na Portaria STN n.º 109, de 2002, por intermédio do site da Caixa Econômica Federal – CAIXA (www.caixa.gov.br). SISTN ANTIGO – ATÉ 2005 (exceção COC 2006) SISTN NOVO – DE 2006 em diante, inclusive o Relatório de Gestão Fiscal – RGF do poder legislativo CONTATO NA CAIXA MAGNO – (61) 3206-9686

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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional Endereço eletrônico para imprimir o Manual de Instrução de Pleitos – MIP: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/MIP.pdf E-mail para dúvidas: copem.df.stn@fazenda.gov.br Telefones: (61) 3412-3168 / 3412-1631 / 3412-3105 / 3412-3021 / 3412-3199

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