Teoria Da Empresa(1942-Itália/2002-Brasil- ideario fascista)

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Transcrição da apresentação:

Teoria Da Empresa(1942-Itália/2002-Brasil- ideario fascista) Teoria Da Empresa(1942-Itália/2002-Brasil- ideario fascista). Harmonização de classes. __Superação da Teoria dos Atos de Comércio. __Empresa: atividade econômica Organizada. __Empresário: Exercício da Atividade Econômica Organizada. __Regime Jurídico Civil. __Empresário individual.

Transição: ato de comércio para atividade empresarial; EMPRESÁRIOS: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia. Transição: ato de comércio para atividade empresarial; Comerciante para empresário. Mercado único mundial. Bancos e seguradoras. Séc. XIX, Napoleão; Concepção empresário: Profissionalismo: habitualidade, pessoalidade, monopólio informações; Atividade:produção; Econômica: Lucro; Organizada: articulação dos fatores de produção; Produção e circulação de bens e serviços.

Atividades econômicas civis: Profissional intelectual( elemento de empresa); Empresário rural(registro na junta comercial); Cooperativa. Empresário individual: capaz civilmente ou com autorização do juiz, no caso do incapaz(alvará). Bens do incapaz não respondem pelo débito da empresa, exceto se for empregado no negócio fora dos limites da autorização. Prepostos: atuam em nome da empresa, na qualidade de funcionários obrigando o empresário ao que assumirem. Se agir com culpa indeniza via regresso o empresário, se com dolo, responde perante terceiro e o empresário. Gerente e contabilista.

DIREITO EMPRESARIAL: Caracteriza-se pelo conjunto de normas que regulamentam as relações envolvendo a atividade empresarial. Difere do Direito Civil por ter como características a SIMPLICIDADE, COSMOPOLITISMO, UNIVERSALISMO, ONEROSIDADE,RAPIDEZ E ELASTICIDADE. Sociedade Empresária: empreendedor / investidor. Noção de sócio e empresário. __Microempresa e empresa de pequeno porte. __Renovação compulsória do contrato de locação não residencial; direito de propriedade.

AUTONOMIA DO DIREITO COMERCIAL: Legislativa- fonte normativa distinta de outros ramos do Direito; e substancial- o conteúdo é singular. ATIVIDADE: “ série de atos coordenados entre si, pelo comerciante, visando a uma finalidade comum”.(Waldirio Bulgarelli,Direito Comercial, 16 ed., São Paulo: Atras,2001,pag. 67) ATIVIDADE EMPRESARIAL: caráter efetivo e de resultado. Atividade é distinta do ato, portanto, não se fala em nulidade da atividade, que poderá ser tida como lícita ou ilícita; a atividade pode ser, ainda, qualificada conforme o sujeito-pessoa física pressupõe exercício efetivo da atividade ; pessoa jurídica importa o escopo da atividade-; como tipo a atividade é autônoma(econômica, circulação de bens e serviços e caráter profissional) e subordinada(depende de outra atividade). EMPRESA: “Toda atividade econômica, exercida de forma repetida e organizada, com vistas à produção e circulação de bens ou de serviços.” (Fábio Bellote Gomes, Manual de Direito Comercial, São Paulo: Manole, 2003, pag. 10 e 11).

LIVRE CONCORRENCIA: A ordem econômica vigente tem fundamento na teoria neoliberal, em que se desdobra a competição no âmbito empresarial com o escopo de conquistar mercado, sendo protegido o Direito da Concorrência pela Constituição Federal de 1988, artigo 170, inciso IV. O dispositivo constitucional objetiva estimular o desenvolvimento da atividade empresarial, e também servindo como reconhecimento do direito a atividade empresarial(protege a atividade empresarial do Estado e dos particulares). A proteção da livre concorrência se verifica com as seguintes proibições: concorrência desleal e abuso do poder. As partes interessadas podem pactuar livremente sobre a concorrência, sendo vedada sua eliminação.

CONCORRENCIA ILICITA: Ilicitude na pratica da concorrência CONCORRENCIA ILICITA: Ilicitude na pratica da concorrência. São consideradas como sendo concorrência ilícita a concorrência desleal e a infração a ordem econômica. CONCORRENCIA DESLEAL: Atinge diretamente o interesse do empresário considerado na esfera de sua particularidade na pratica de seus negócios. Importante salientar que os meios empregados na conquista de mercados é que atribuirá caráter de concorrência leal ou desleal, pois, na concorrência, o que se busca ganhar consumidores, conquistar mercado e, por conseqüência, trazer prejuízo ao concorrente.

SUBDIVISÃO: especifica(sanção civil e penal-“A fraude na obtenção de informações se opera por meio de violação de segredo de empresa; a fraude na veiculação , mediante a indução de consumidores em erro”-Fabio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial v.1, 6º ed. , São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 191 ) e genérica(configurada pela pratica de meios desonestos e desprezíveis na atividade empresarial, sanção civil-acarreta indenização por perdas e danos) .

INFRAÇÃO A ORDEM ECONOMICA: Difere da concorrência desleal pois o bem afetado é a estrutura de mercado, devendo ser considerado um aspecto mais abrangente que tão somente o universo restrito de uma empresa ou atividade empresarial. Art. 173, § 4º A lei reprimira o abuso do poder econômico que visa a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. CF/88 CADE: Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Órgão de caráter administrativo criado com o escopo de reprimir as infrações a ordem econômica. Autarquia (Poder Executivo). As sanções aplicadas podem ser de duas naturezas: pecuniárias e não pecuniárias.

__Estabelecimento virtual: B2B;B2C;C2C. Direito Civil de Direito do Consumidor(intermediação). __Pessoa Jurídica e Sociedade Empresária:Direito Público e Direito Privado: diferencia-se pelo regime jurídico. __Caráter que serve à caracterização da sociedade empresário: exploração do objeto social. Exceções: S/A(artigo 982, § único Código Civil) e cooperativas. Os bens de patrimônio do sócio são: Contratual(quota)/Estatutária(ações).

CONCEPÇÕES DOS TIPOS SOCIETÁRIOS: Sociedade em nome coletivo(N/C): responsabilidade ilimitada em que há participação de todos os sócios. Sociedade em comandita simples(C/S):neste modelo societário temos as figuras do sócio comanditado(pessoa física-responsabilidade ilimitada-administrador) e comanditário(pessoa física ou pessoa jurídica- responsabilidade limitada-capital). Sociedade em conta de participação (C/P): sociedade secreta,despersonalizada, formada pelas figuras do sócio ostensivo, e sócio participante. Sociedade limitada: a sociedade limitada é composta por sócios quotistas que respondem solidariamente pelas obrigações sociais nos limites da integralização de suas quotas. Sociedade anônima: constitui-se enquanto uma sociedade por ações em que os sócios recebem a denominação de acionistas. Esta modalidade societária é regida pela Lei n. 6.404/76.

__ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ___CONTRATO SOCIAL: requisitos- genéricos; específicos. __CLÁUSULAS CONTRATUAIS: essenciais(obrigatório); acidentais(facultativo). Forma do contrato social é escrita, por instrumento público ou particular. Condições para alteração do contrato social: maioria de votos(quota social não se confunde com número de sócios).

PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL: Invenção, modelo de utilidade, desenhos industriais, marcas, indicação de procedência. Formas: patente e registro. INPI: Instituto Nacional de Propriedade Industrial: autarquia federal que aplica as normas relativas a propriedade industrial e procede aos registros de marcas e patentes. PATENTES: Consiste em documento que prova a titularidade sobre direitos de propriedade industrial, podendo ser classificada como patente de invenção(20 anos) ou patente de modelo de utilidade(15 anos).

REGISTRO: Consiste no ato que comprova a titularidade sobre um desenho industrial(10 anos e possibilidade de prorrogação em três períodos de cinco anos, desde que sucessivos) e marca(10 anos prorrogáveis por tempo indeterminado). INVENÇÃO: Obra nova que tem aplicabilidade industrial. Elementos: novidade, industriabilidade e atividade inventiva. MODELOS DE UTILIDADE: Faz parte da invenção, no todo ou em parte, no sentido de aprimoramento para uso pratico da invenção, tendo aplicabilidade industrial. Tem os mesmos requisitos da invenção. Exemplos do que não se considera modelo de utilidade: regras de jogos, descobertas, teorias, programas de computador.

DESENHO INDUSTRIAL: Consiste na forma que se atribui a um produto, resultando em uma aparência recente que sirva a produção industrial. Requisitos: novidade(aspecto técnico), originalidade(aspecto estético) e desimpedimento. Causas de impedimento do registro da Propriedade Industrial(art.10). MARCA: “Todo sinal ou expressão destinado a identificar comercialmente determinados produtos ou serviços junto ao publico.” (Fábio Bellote Gomes, Manual de Direito Comercial, São Paulo: Manole, 2003, pag. 59). Requisitos para registro: novidade relativa; não colidir com marca notória.

CLASSIFICAÇAO DA MARCA: QUANTO A NATUREZA: Marcas de produto;marcas de serviço;marcas de certificação;marcas coletivas. QUANTO A FORMA: Marcas nominativas(expressão idiomática); marcas figurativas(símbolo) e marcas mistas(expressão idiomática e símbolo). REQUISITOS: novidade relativa e não-colidência com marca notória(Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial). ARTIGO 124 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL indica as marcas que não compreendem registro.EX.: brasão, armas , bandeiras, medalhas, figuras contrárias a moral e bons costumes, dentre outras.

ARTIGO 142. FORMAS DE EXTINÇÃO DO REGISTRO DA MARCA: Expirar o prazo de vigência; Renúncia, total ou parcial; Caducidade(não uso ou interrupção decorridos cinco anos ininterruptos; Falta de manutenção de procurador junto ao INPI, quando a pessoa tiver domicílio no exterior.