SUINOCULTURA MINEIRA ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO PALESTRANTE FRANCISCO MAURÍCIO BARBOSA SIMÕES
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FUNRURAL Base legal: Lei 8.212/91 Artigo 22 Artigo 25
FUNRURAL Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Lei 8.212/91).
FUNRURAL Histórico: Lei 8.212, de 24/07/91 – folha de pagamento Lei 8.540/92 – comercialização Lei 9.528/97 – comercialização Lei 10.261/01 – comercialização
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FUNRURAL Operação entre produtores Base legal: art. 25, § 4º da Lei 8212/91 Histórico: Lei 8.212/91 – não havia previsão Lei 8.540/92 – isenção Lei 11.718/08 – revogou a isenção
FUNRURAL Defeito legal Instituído por Lei Ordinária Previsão constitucional: lei complementar Art. 195, CF/88 – não previa comercialização Fere a isonomia do art. 194 da CF/88 Não houve nova Lei Ordinária após a EC 20/98
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FUNRURAL O problema veio à tona com o julgamento do Recurso Especial, no Supremo Tribunal Federal, decorrente do Mandado de Segurança do Frigorífico Mataboi, em fevereiro de 2010 (RE 363.852).
FUNRURAL Ressalvas: Inconstitucionalidade: 2,1% 0,2% do Senar não foi alcançado pela decisão Não é contribuição previdenciária Tem base legal distinta Não abordou a Lei 10.256/01
FUNRURAL Efeito da decisão do RE do STF Apenas entre as partes É mero precedente de julgado Não alcança do Segurado Especial O Frigorífico apenas não teria mais que reter e recolher
FUNRURAL Perigo: Restabelecimento da contribuição pela folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei 8.212/91 Precedentes de julgado neste sentido: STF TRF 4ª Região
FUNRURAL Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (Lei 8.212/91)
FUNRURAL Inconstitucionalidade reconhecida Ajuizamento de ação individual ou coletiva Provar que Produtor Rural Empregador Comprovar o recolhimento ou a retenção Julgamento da ADIn 4395
FUNRURAL Julgados de 1ª instância Improcedência: ausência de prova Improcedência: constitucionalidade desde 2001 Inconstitucional Julgados de 2ª instância: inconstitucionalidade – TRF 1ª Região
FUNRURAL Problema 1: não desconta e nem retém (operação com frigorífico ou entre produtores) Fiscalização c/ auto de infração: defesa administrativa Execução Fiscal: Embargos à Execução Fundamento: inconstitucionalidade do art. 25 e seu § 4º, da Lei 8.212/91
FUNRURAL Problema 2: ação fiscal exigindo os 10 últimos anos (operação com frigorífico ou entre produtores) Auto de infração: defesa administrativa Execução Fiscal: Embargos à Execução Fundamento: inconstitucionalidade do art. 25 e seu § 4º, da Lei 8.212/91
FUNRURAL Problema 3: risco de não recolher (operação com frigorífico ou entre produtores) Auto de infração: defesa administrativa Execução Fiscal: Embargos à Execução Fundamento: inconstitucionalidade do art. 25 e seu § 4º, da Lei 8.212/91
FUNRURAL O que fazer Avaliar e analisar o conjunto de atividades Simular Avaliar o risco do art. 22 da Lei 8.212/91 Decidir: ajuizar, defender ou esperar
PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA
PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA Histórico Diferimento e aproveitamento de crédito até 2009 Isenção nas operações internas com crédito presumido a partir de março de 2009
PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA Sugestão dos suinocultores – jun/09 – Patos de Minas: Criar categoria pela SEF/MG - Produtor Rural Pessoa Física Intermediária Proposição à SEF/MG: jun/09 Proposta principal: crédito na mão do produtor rural
PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA Pedido FAEMG Escrituração como PJ apena para a SEF Restabelecimento dos diferimentos Restabelecimento do aproveitamento de crédito Manutenção como Pessoa Física
PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA Proposta à SEF – ainda não definida: Regime especial – forma de concessão Escrituração fiscal e remessa digitais Mesmos benefícios da PJ com aproveitamento de crédito de ICMS
PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA Fase em que se encontra: Projeto de Lei 1639/12 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária – 2º Turno O que falta: Projeto de Lei 1639/12 Regulamentação
PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA O que nos resta Crédito na mão do produtor Máxima atenção ao PL Lado a lado na regulamentação
PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA O que nos resta Crédito na mão do produtor Máxima atenção ao PL Lado a lado na regulamentação
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO Base legal: Lei 9.424/96, art. 15 Decreto 6.003/06, art. 2º
SALÁRIO-EDUCAÇÃO Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Lei 9.424/96)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição. (Decreto 6.003/06)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO Ilegalidade: Exigência do Produtor Rural Pessoa Física A previsão legal é apenas para empresa
SALÁRIO-EDUCAÇÃO Julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social,entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006.2. Assim, "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção,Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CadastroNacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007.3. Recurso especial provido. (REsp 1242636, em 6/12/11)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO O que fazer para recuperar os pagamentos? Ajuizamento para reconhecimento da exigência ou do pagamento indevidos Pedido concomitante de restituição Comprovação dos pagamentos, da condição de produtor rural pessoa física
EDIFICAÇÃO RURAL - AVERBAÇÃO
EDIFICAÇÃO RURAL - AVERBAÇÃO Base legal: Lei 6.015/75 Art. 167, II, 4
EDIFICAÇÃO RURAL - AVERBAÇÃO Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II - a averbação: ................................................................................... 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; (...). (Lei 6015/73)
EDIFICAÇÃO RURAL - AVERBAÇÃO A edificação decorre de crédito rural/bancário? Verificar se a cédula dispõe sobre esta obrigação. Avaliar efeitos Transmissão inter vivos - ITBI ITCD CREA – exija sempre o ART quanto à edificação
EDIFICAÇÃO RURAL - AVERBAÇÃO Foi notificado pelo CREA? Responda no prazo qual foi o engenheiro que lhe prestou o serviço.
PROPOSIÇÃO Nova reunião em 2013 - fevereiro Temas: Crédito de ICMS e nova categoria Empréstimo compulsório – energia elétrica Outros assuntos de interesse do suinocultor
Agradecemos a oportunidade e a sua presença Francisco Maurício Barbosa Simões Telefone: 0xx.31.3074.3020 Fax: 0xx.31.3074.3026 E-mail: fbarbosa@faemg.org.br