DIREITO CONSTITUCIONAL Profa. Luciana Melo

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Poder Judiciário e Ministério Público no Brasil Wellington Cabral Saraiva com modificações por Luciano Mariz Maia.
Advertisements

Direito Constitucional I
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL: Administração Direta e Indireta
PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ESTADO NO BRASIL
Jurisdição e Competência
Dos tribunais e juízes dos Estados
TRABALHO DE TEORIA GERAL E CRÍTICA DO PROCESSO
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
STF UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
A JUSTIÇA ELEITORAL.
Título II Dos Tribunais Regionais. Advogado Res.-TSE nºs /2001, art. 12, p. único, VI, e /2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional;
Tribunais e Juízes Militares
Recurso Ordinário Constitucional
I – COMPETÊNCIA Provém do latim “competentia”: proporção, simetria, e “competere”: ser capaz, concorrer com outro etc. É a distribuição da função jurisdicional.
ADMINISTRATIVA ART. 93 CE TJ TJM I
O FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
Justiça Pública e Poder Judiciário
MAGISTRATURA.
DO PODER JUDICIÁRIO: ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Supremo tribunal Federal - STF
Previdência Social e Assistência Social
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Deveres do Ministério Público e da Magistratura
Direito Constitucional
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
Disciplina DIREITO CONSTITUCIONAL II Docente Marco Dórea Tel:
AUTONOMIA MP CF ART. 127 CE ART. 109/110 LEI 8625 ART. 1/4 LEI
INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA
Roteiro de Aula Convicência DO PODER JUDICIÁRIO
UNIDADE V – Visão Geral do Poder Judiciário
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU
Direito Eleitoral – módulo I
JUSTIÇA ELEITORAL Profa. Thais Santi Cardoso da Silva
2 - BASE CONSTITUCIONAL DO DIREITO PENAL MILITAR
As regras do poder judiciário brasileiro estão previstas nos artigos 92 a 126 da CF/88. Segundo Humberto Teodoro Junior, o sistema constitucional brasileiro.
Poder Judiciário O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. A independência do Judiciário é uma necessidade.
O Código Eleitoral e o TSE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTRUTURA JUDICIÁRIA NACIONAL
Estrutura do Poder Judiciário no Estado do Amapá
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DIREITO CONSTITUCIONAL
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
REVISÃO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamento Fundamento: Art. 92, IV Órgãos Órgãos: Art. 111 Composição do TST Composição do TST: Art. 111-A – 27 Ministros –
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
PREPARATÓRIO - CONCURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS PARTE II.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Estatuto da OAB Aula 14.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
CRIMES ELEITORAIS SISTEMA SATELITÁRIO LFG
DIREITO CONSTITUCIONAL II ESPÉCIES NORMATIVAS 1.EMENDA CONSTITUCIONAL: Inova a ordem Constitucional. Iniciativa: Câmara ou do Senado; Presidente da República.
JUSTIÇA DO TRABALHO II Tribunal Superior do Trabalho
Direito Constitucional
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
PODER JUDICIÁRIO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Funções Persecução penal Defesa de instituições, bens e valores fundamentais ou pessoas Preservação dos valores fundamentais do.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Profº José Victovoski.
ÓRGÃOS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
AULA 28 – AULA 28 – Analisados e estudados sob a ótica do vigente CPC e NCPC *Apelação *Agravo: instrumento retido *Embargos infringentes.
PODER JUDICIÁRIO PROFA. MARIA TERESA CASADEI DIREITO CONSTITUCIONAL II.
GARANTIAS ESPECÍFICAS DA MAGISTRATURA (ART. 95 DA CF) GARANTIAS ESPECÍFICAS DA MAGISTRATURA (ART. 95 DA CF)
Ciclo de Reuniões Técnicas da AGU 04 de maio de 2016.
Professor Armando Takeo
Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL Profa. Luciana Melo PODER JUDICIÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL Profa. Luciana Melo

Do Poder Judiciário Disposições Gerais É incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. Função típica: fazer justiça. É função jurisdicional; Funções atípicas: quando administra e quando legisla. Administra, quando concede licença e férias aos seus membros e aos serventuários; legisla, quando edita normas regimentais. Independência do Judiciário: é uma necessidade da liberdade individual, pois deve existir no Estado órgãos independentes que possam aplicar a lei inclusive contra o governo e contra a administração.

Jurisdição: Significa “dizer o direito”. Poder ser definido em função da área geográfica (Ex. Tribunais Estaduais), ou em função da matéria (Ex. Justiça do Trabalho). É monopólio do Poder Judiciário; Só pode ser desempenhada pelo Poder Judiciário (nosso ordenamento jurídico não confere aos contenciosos administrativos poder de produzir decisões que venham a revestir a força de coisa julgada); O STF e os Tribunais Superiores (STJ, TST, STM e TSE) atuam em todo o Território nacional e têm sede na capital Federal: Brasília.

EXCEÇÃO À REGRA: art. 217, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que obriga o esvaimento da Justiça Desportiva, que possui um prazo máximo de 60 dias para decidir em matérias relativas à competição e à disciplina.

GARANTIAS: Institucionais: Independência como Poder, autonomia funcional, administrativa e financeira e liberdade ao modo de escolha de seus dirigentes; Dos membros: vitaliciedade (estabilidade após 02 anos de exercício e a perda do cargo, nesse período, por deliberação do tribunal a que estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado), inamovibilidade (salvo motivo de interesse público julgado pela maioria absoluta do tribunal ou CNJ) e irredutibilidade de subsídio.

VEDAÇÕES: EXERCER, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; RECEBER, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; DEDICAR-SE, à atividade político-partidária. RECEBER, qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; EXERCER, a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 03 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Exigências mínimas para ingresso na carreira: concurso público de provas e títulos (com participação obrigatória da OAB em todas as fases), para cargo inicial de juiz substituto; bacharel em direito, com o mínimo de 03 (três) anos de atividade jurídica (posterior à obtenção de grau em bacharel em direito – Res. 11, de 31/01/06 – CNJ); nomeação obedece à ordem de classificação;

Quinto Constitucional 1/5 dos lugares do Tribunal composto alternadamente por: Membros do MP com + de 10 anos de carreira e Advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação com + de 10 anos de efetiva atividade profissional. Os candidatos são indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos da respectiva classe, e o Tribunal, recebida a lista, elabora outra tríplice ao Poder Executivo que, então, nos 20 dias subsequentes, escolherá um dos integrantes para a nomeação.

Justiça Especializada e Comum: especializada: é aquela incumbida da prestação jurisdicional relativa às matérias: militar, eleitoral e trabalhista; comum: é toda aquela remanescente da justiça especializada, não sendo especializada, é comum.

Supremo Tribunal Federal Guardião da Constituição, é composto de 11 membros, dividido em 02 Turmas, com 05 membros, cada uma e o Presidente só participa das reuniões plenárias. As 11 vagas são de livre nomeação do Presidente, após aprovação por maioria absoluta dos membros do Senado. Requisitos: ter de 35 a 65 anos; ser brasileiro nato, ser cidadão no gozo dos direito políticos; reputação ilibada e notável saber jurídico (não precisa ser advogado e nem vir da magistratura).

Supremo Tribunal Federal: Competências Originárias: Recurso ordinário: (HC, MS, HD e MI decididos em única instância pelos Trib. Sup., se denegatória a decisão; e crime político) Recurso extraordinário: (qdo contrário a dispositivo da CF, inconst. de lei/tratado federal; lei ou AN X CF; e lei local X lei federal) ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental);

Supremo Tribunal Federal: Competência Originária: ADI e pedido de medida cautelar em ADI; Infrações Penais Comuns – IPC e HC: (presidente, vice, ministros, membros do Cong. Nac. e PGR); IPC e Crimes de Responsabilidade e HC: (ministros e Comandantes Força Armadas, membros dos Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática permanente);

Mandado de Segurança, HD (contra ato do Presidente, Mesas da Câmara e Senado, TCU, PGR e do STF); Litígio entre Estados estrangeiros ou Org. Int. X U/E/DF/Ter. (Município não, porque é competência do STJ); Causas/conflitos entre U e E/U/DF e uns contra os outros, inclusive Adm. Ind.; Extradição solicitada por Estado estrangeiro; HC X ato de Tribunais Superiores, em favor de autoridades/funcionários do STF; Revisão criminal, ação rescisória de seus julgados e reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Execução de suas sentenças; Ação em que todos os membros da magistratura (ou mais da ½ do Tribunal) estejam interessados ou impedidos; Conflitos de competência entre STJ X qualquer outro Tribunal Superior ou Tribunal ou dentre eles; Mandado de Injunção (Presidente, CN, ou STF) Ações contra o CNJ.

Conselho Nacional de Justiça Quando o presidente insinuou que o Poder Judiciário era uma “caixa preta”, se discutiu a gestão administrativa deste Poder, que apesar de ser controlado pelo TC, não se submetia à transparência e vigilância aberta dos vários setores da sociedade. É órgão de vigilância, correição e sancionamento das ilegalidades administrativas, financeiras e disciplinares, também, observador do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados.

Conselho Nacional de Justiça Composto por 15 membros entre 35 e 66 anos (mandato de 02 anos, permitida recondução), sendo: 09 do Poder Judiciário; 04 do MP e OAB e 02 da sociedade: 01 do STF; 01 do STJ; 01 do TST; 01 Des. TJs; 01 juiz estadual; 01 juiz TRF; 01 juiz federal; 01 TRT 01 juiz trabalhista 01 MPU 01 MPEs 02 OAB (adv) 02 cidadãos, sendo: 01 da Câmara e 01 do Senado

Conselho Nacional de Justiça: Presidido pelo Ministro do STF, que exercerá o voto de qualidade (minerva); Ministro do STJ é o corregedor; Sua existência reforça e centraliza no STF o poder de decisão jurisdicional e administrativa, pois as decisões do CNJ são recorríveis ao STF.

Superior Tribunal de Justiça Compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros; Nomeados pelo Presidente da República; Brasileiros com + de 35 e - de 65 anos de idade; Notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Obs. Funcionam junto ao STJ: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (regulamenta os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira); Conselho da Justiça Federal (supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º graus, com decisões de caráter vinculante)

Competências do STJ: Originárias Crimes comuns: Governadores Estaduais/DF; Crimes comuns e de responsabilidade: desembargadores dos TJ’s E/DF, membros TCEs/DF, TRFs, TRE’s/TRT’s, membros dos Conselhos ou TCM’s e os do MPU que oficiem perante tribunais; MS, HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica ou do próprio Tribunal; HC: Governadores E/DF (paciente ou coator), ou coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, Exército ou Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Competências do STJ: Originárias Conflitos de competência entre quaisquer tribunais; Revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; MI, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, exceto casos de competência do STF e dos órgãos das Justiças Militar, Eleitoral, do Trabalho e da Justiça Federal; Homologação de sentenças estrangeiras e execução de cartas rogatórias;

Competência STJ: Recurso Ordinário HC decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, do DF/Territórios, quando a decisão for denegatória; MS decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, do DF/Territórios, quando denegatória a decisão; causas de Estado estrangeiro ou org. intern. X Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (Lembre-se que U/E/DF e Terr. São de competência do STF)

Competência STJ: Recurso Especial as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, do DF/Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado/lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado X lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Tribunais Regionais Federais São órgãos da JUSTIÇA FEDERAL: os Tribunais Regionais Federais os Juizes Federais. São, no mínimo, 7 juizes, recrutados, se possível, na região. Nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros entre 30 e 65 anos.

Tribunais Regionais Federais Competências I - PROCESSAR e JULGAR, originariamente: Juizes federais da área de sua jurisdição, os da Justiça Militar e os do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do MPU, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados ou dos juizes federais da região;

Tribunais Regionais Federais Competências I - PROCESSAR e JULGAR, originariamente: MS e HD contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal, HC, quando a autoridade coatora for juiz federal e Conflitos de competência entre juizes federais vinculados ao Tribunal; II - JULGAR, em grau de recurso, as causas decididas pelos juizes federais e pelos juizes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Juízes Federais Ingressam no cargo inicial (juiz substituto) por concurso público de provas e títulos, participando a OAB em todas as fases, obedecida a ordem de classificação para as nomeações. Concurso e nomeação de competência do TRF, sob cuja jurisdição se achem os cargos a serem provido. COMPETÊNCIA: TODAS AS CAUSAS em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO AS DE FALÊNCIA, as de ACIDENTES DE TRABALHO e as SUJEITAS À JUSTIÇA ELEITORAL E À DO TRABALHO, e todas as causas indicadas no art. 109 da CF.

Tribunais e Juízes dos Estados Os Estados organizarão sua Justiça e, quando necessário, o juiz far-se-á presente no local do litígio. Competência dos tribunais: definida na Constituição Estadual, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do TJ, os Estados instituem representação de inconstitucionalidade de L/AN E/M x CE, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Lei estadual pode criar (proposta do TJ), Justiça Militar estadual: 1º grau: juízes de direito e Conselhos de Justiça e, 2º grau: o próprio TJ ou TJM nos Estados com efetivo maior a 20.000 integrantes.

Tribunais e Juízes dos Estados Competências Justiça Militar estadual: processar e julgar militares, nos crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares militares, salvo a competência do juri quando for vítima civil, cabendo ao tribunal decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Juízes de direito do juízo militar: processar e julgar, singularmente, os crimes militares contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

O TJ pode funcionar descentralizadamente, com Câmaras regionais, para o acesso do jurisdicionado à justiça, instalará a justiça itinerante e proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para dirimir conflitos fundiários (Varas de conflitos agrários).