Módulo B - Âmbitos e Atores da Negociação Coletiva

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Transcrição da apresentação:

Módulo B - Âmbitos e Atores da Negociação Coletiva Aula 4 – A crise de acumulação no Brasil e a flexibilização das relações de trabalho

Quadro I Síntese das principais medidas efetuadas no período da ditadura militar

  Tema Iniciativas FGTS. Lei nº 5.105, de 13/09/66. . Elimina a estabilidade no emprego ao introduzir a demissão sem justa causa; . Torna flexível o regime de contratação/demissão; . Prevê um depósito, em conta individual, de 8% do salário ao mês, que pode ser retirado na demissão sem justa causa; . Possibilita à empresa se ajustar ao mercado, via demissão ou utilização de horas extras. Lei de Greve. Lei nº 4.330/65 . Limita o exercício do direito de greve, que foi assegurado pela Constituição de 1946; . Aprofunda as limitações ao direito de greve por normas posteriores, entre as quais se destacam a Constituição Federal de 1967, o Decreto Lei nº 1.632 de 1978 e a Lei de Segurança Nacional. Portaria 648, de 30/04/64 . Dispõe sobre a cassação das Cartas de Reconhecimento das entidades sindicais. Portaria nº 40, de 21/01/1965 . Disciplina o processo de eleições sindicais. Este processo ficou sob total controle do Ministério do Trabalho. Legislação sobre os salários. . O salário mínimo e os salários em geral passam a ser regulados por legislação; . A centralização da política salarial utiliza fórmulas de reajuste que subestimam a inflação futura. . Limitação do poder normativo da Justiça do Trabalho Contrato temporário (Lei 6.019 de 03/01/74). . Possibilita a contratação de trabalhadores por um tempo determinado (3 a 6 meses); . Na demissão, dispensa o pagamento de aviso prévio e algumas multas rescisórias.

Principais elementos da reforma: a) Flexibilização do mercado de trabalho; b) Repressão e controle da ação coletiva dos trabalhadores; c) Controle dos salários de base: abertura do leque.

Quadro II Síntese das principais novidades da Constituição de 1988

Solução dos conflitos coletivos   Tema Iniciativas Organização Sindical . Prevê o livre direito de associação . Veda a interferência do poder público; . Mantém o princípio da unicidade; . Introduz a necessidade do registro legal da entidade sindical; . Assegura o direito de greve (regulamentação com restrições); . Reconhece a existência legal das Centrais; . Direito de representação sindical nas empresas com mais de 200 empregados. Financiamento . Introduz a taxa confederativa; . Mantém as demais fontes de sustentação das entidades sindicais. Solução dos conflitos coletivos . Possibilita a arbitragem; . Mantém o poder normativo da Justiça do Trabalho. Servidores Públicos. . Assegura do direito de sindicalização e greve; . Não define com clareza seus instrumentos de negociação coletiva. Direitos sociais . Incorpora no texto constitucional uma série de direitos sociais. Negociação Coletiva . Assegura a participação obrigatória do sindicato nas negociações coletivas.

Quadro III Proposta do Sistema de Relações de Trabalho (SRT) Síntese das proposições apresentadas no fórum nacional de 1993

Caráter geral da proposta   Linhas Básicas Entidades Caráter geral da proposta Reforma global do SRT CUT, FS, PNBE (SINFAVEA) - Rompimento com o sistema corporativo ainda vigor; -         Adoção de um sistema democrático de relações do trabalho baseado num regime de liberdade e direitos coletivos; -         Legislação de incentivo e sustento à livre organização e à contratação coletiva; -         Garantia de direitos trabalhistas básicos.   Desregulamentação do SRT FIESP, CNI, CNA, ABRH (FENABAN) -         Incremento da negociação coletiva independente de leis de incentivo e sustento; -         Redefinição do padrão, com prevalência do pactuado sobre a lei; -         Rejeição às formas generalizadas de organização institucionais e ênfase na livre negociação e nos acordos coletivos; -         Necessidade de desregulamentação prévia para vigência do CCT; -         Flexibilização dos direitos trabalhistas (leis de mínimos com papel subsidiário). Reforma pontual do SRT CONTAG, CGT, CNTI, CNTM e CNTC. -         Resistência a mudanças estruturais no SRT; -         São praticamente intocáveis a unicidade sindical, a Justiça do Trabalho, o poder normativo da JTb, o juíz classista e o papel do Estado nas relações de trabalho; -         Adeptos do CCT apenas em caso de inevitáveis mudança do SRT, mas sempre como acréscimo aos institutos vigentes. Apud: OLIVEIRA, Marco Antônio e Siqueira Neto, 1996. 308

Quadro das Principais mudanças Legais entre 1994-2003

Flexibilização da contratação/ despedida   Tema Iniciativas Flexibilização da contratação/ despedida . Trabalho por tempo determinado (Lei 9.601/98). . Denúncia da Convenção 158 da OIT (decreto 2100/96). . Cooperativas profissionais ou de prestação de serviços (Lei 8.949/94). . Trabalho em tempo parcial (MP 1709/98). . Suspensão do Contrato de trabalho (MP 1726/98). . Trabalho temporário (Portaria 2/96). . Setor público: demissão (lei nº 9.801/99 e lei complementar nº 96/99). . Contrato de Aprendizagem (lei 10097/2000). . Trabalho estágio (MP 2164/99) Lei 6.494/77.   . Emenda Constitucional nº 19: fim do regime único

Flexibilização do tempo de trabalho Banco de Horas (Lei 9.061/1998 e MP 1709/98) . Possibilita que a jornada seja organizada anualmente conforme as flutuações da produção ou serviço (anualização da jornada); . Amplia para um ano o prazo de compensação das jornadas semanais extraordinárias de trabalho, através de acordo ou convenção coletiva. Liberação do Trabalho aos domingos (MP 1.878-64/99) Autoriza, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, sem a previsão de passar por negociação coletiva.  

Flexibilização da remuneração PLR – Participação nos Lucros e Resultados ( MP1029/94), Lei (nº 10.101) a partir de 19/12/2000, que reproduz a MP 1982-77/2000. . viabiliza o direito de os trabalhadores participarem dos lucros e resultados da empresa, através da negociação; . determina que o valor da remuneração, em PLR, não incide sobre os encargos trabalhistas e não é incorporado ao salário; . introduz a possibilidade de mediação e arbitragem pública ou privada; . define uma periodicidade mínima de 06 meses na distribuição de benefícios de PLR; . Focaliza a negociação na empresa; . Abre a possibilidade da remuneração variável; . Retira o foco da mobilização por salário real/produtividade; . Introduz os temas da agenda da empresa na negociação; . É uma alternativa ao fim da política salarial, ao possibilitar algum ganho de remuneração sem reajuste nos salários. Política Salarial (Plano Real – MP nº 1053/94) . Elimina a política de reajuste salarial através do Estado; · Proíbe as cláusulas de reajuste automático de salários; . Procura induzir a “livre negociação”, mas com controle para não haver reajuste real nem nas negociações e nem no Judiciário. Salário Mínimo: (MP1906/97) . Acaba com o índice de reajuste oficial de correção do salário mínimo. O seu valor será definido pelo Poder Executivo, sob apreciação do Congresso Nacional; . Salário mínimo regional/estadual (1999).  

Formas de solução dos conflitos: incentivo à solução direta   Formas de solução dos conflitos: incentivo à solução direta Comissão de conciliação prévia – CCP (Lei nº 8.959/2000) . Possibilita a criação de comissões de conciliação nas categorias profissionais e/ou nas empresas com mais de 50 empregados; . Funciona como a primeira instância dos dissídios individuais. É obrigatório passar pela CCP para ingressar na Justiça do Trabalho; . Funciona de forma paritária, mas sem estabilidade para seus membros; . Estabelece que acordo de conciliação quita todos os direitos do contrato em análise, inclusive nos aspectos não apreciados. Rito Sumaríssimo (Lei 9.957/2000) . Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Fiscalização do MTb (Portaria 865/95) . Impede a autuação quando há conflito entre a legislação e o acordo/convenção coletiva; . Permite que os acordos e convenções reduzam direitos acertados anteriormente. Ultratividade dos acordos e convenções (MP 1.620/98) . Tenta derrubar a Lei 8.534/92, que previa a validade dos acordos e convenções coletivas até que eles não fossem renegociados entre sindicatos de trabalhadores e empresários. A MP está sob judicie. Prescrição trabalhista EC. 28/95 . Diminui o prazo para o trabalhador rural poder entrar na Justiça do Trabalho com a finalidade de reclamar os seus direitos. Limitação da ação sindical no setor Público (Dec. 2066/96) . Limita o número de dirigentes sindicais no setor público; . Estabelece punições para servidores grevistas.    

Norte 79 1519 Centro Oeste 63 553 Sul 105 1678 Nordeste 78 4.319 Tabela Contrato por Prazo Determinado Instrumentos Coletivos por estado da federação (21.01.1998 a 11/01/2000)  Regiões Instrumentos Coletivos Previsão de Contratados Norte 79 1519 Centro Oeste 63 553 Sul 105 1678 Nordeste 78 4.319 Sudeste 280 10.483 Total 605 17.525 Fonte: MTb/SENC, 2001Fonte: MTb/SENC, 2001

  Fonte: MTE/RAIS.

  Fonte: OCB/DETEC/Banco de Dados. http://www.ocesp.org.br/jnoticias.htm  

Conclusões e Implicações da reforma A reforma estaria concluída com a flexibilização do artigo 618 da CLT; A lógica da reforma :desregulamentação de direitos e flexibilização das relações de trabalho; FHC vendeu a idéia de que seria possível estimular o mercado de trabalho com a alteração das leis trabalhistas e procurou estimular a negociação direta e descentralizada = ajustar o mercado aos novos imperativos de competitividade e produtividade.

Continuação das implicações É uma reforma também procurou restringir o espaço da ação coletiva; Desmonte do ordenamento institucional consagrada na Constituição de 88; Reforça a precarização do mercado de trabalho; Promove descentralização das negociações coletivas; Defesa da livre negociação sem possibilitar aos sindicatos acesso às informações e OLT; Redefinição do papel do Estado. Ao mesmo tempo: redução direitos e restringe o espaço da ação coletiva dos sindicatos

MODELOS FORDISTA E FLEXÍVEL DE RELAÇÕES DE TRABALHO QUADRO MODELOS FORDISTA E FLEXÍVEL DE RELAÇÕES DE TRABALHO TIPOS E COMPONENTES DOS CONTRATOS FORDISTA FLEXÍVEL Duração Indeterminado. Diferentes arranjos. Local Fixo e subordinado diretamente a um único empregador. Pode variar e estar subordinado indiretamente a diferentes empregadores. Jornada Determinada, padronizada e em tempo integral. Variável, não padronizada e pode ser em tempo parcial. Horas-extras Utilizadas. Remuneração maior imposta pela legislação. Práticas de compensação de horas. Hierarquia Definida. Predominância de níveis verticais. Definida. Predominância de equipes e níveis horizontais. Funções e Atividades Bem definidas. Polivalência. Organização trabalho Hierarquizada. Valorização da senioridade. Flexível exigindo formação profissional continuada. Salário Fixo. Fixo adicionado de componente variável ou somente variável. Aumentos Salariais Periódicos, vinculados à produtividade e indexados aos índices de preços ao consumidor. Descontínuos, associados a metas, resultados, qualidade, adaptabilidade ou bonificações. Estabilidade Valorizada. Valorizada apenas para o núcleo duro dos trabalhadores. Rescisão de contrato por parte do empregador Restrições impostas pela legislação. Diminuição ou eliminação das restrições impostas pela legislação. Negociação coletiva Centralizada ou por setores. Descentralizada, preferencialmente por empresa. Contratos coletivos Definição de um contrato "modelo". Perda da importância do contrato "modelo". Fonte: Cacciamalli e Britto, 2003. Pág. 07