Lei nº. 11.941/09 - Algumas inovações Ricardo Lodi Ribeiro.

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1 PARCELAMENTO (71)
Transcrição da apresentação:

Lei nº /09 - Algumas inovações Ricardo Lodi Ribeiro

 Dec /72 – Regulamento do Processo Administrativo Tributário: Inauguração do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; Vinculação aos tratados, acordos internacionais, leis e decretos, ainda que aparentemente inconstitucionais; Fim de recurso especial privativo da representação fazendária; Manutenção da Instância Especial exercida pelo Ministro da Fazenda.

 Lei nº /91 – Custeio da Seguridade Social Dedução da retenção de 11% sobre a cessão de mão-de-obra para qualquer estabelecimento da empresa cedente; Vedada a distribuição de lucros para empresas em débitos com a seguridade social, sob pena de multa de 50% do valor distribuído aplicada à empresa e aos diretores e membros da administração; Revogação do limite de 30% para compensação das contribuições; Mantida a vedação de compensação das contribuições previdenciárias com os tributos administrados pela extinta Secretaria da Receita Federal.

 Lei nº /96 Abrange duas novas hipóteses de compensação de tributo declarado inconstitucional: súmula vinculante e sentença judicial transitada em julgado; Amplia os casos em que a pessoa jurídica pode ser considerada inapta, podendo-se inclusive baixar o CNPJ: (i) não apresentação das declarações de tributos por 2 (dois) anos seguidos; e (ii) falta de localização do contribuinte no endereço indicado no CNPJ.

 Dispositivos da própria Lei nº /2009 Reconhecimento de ofício da prescrição pelas autoridades administrativas; Possibilidade de cobrança amigável da dívida ativa através de instituições financeiras; Fim da responsabilidade solidária objetiva para sócios nos casos de inadimplemento de contribuições à seguridade social por parte das pessoas jurídicas, nos termos do art. 13 da Lei nº /93.

Denúncia criminal para créditos parcelados somente no caso de inadimplemento; Fica suspensa a pretensão punitiva e a prescrição criminal para parcelamentos regularmente adimplidos; Extinção da punibilidade para a pessoa física quando a pessoa jurídica efetua o pagamento integral dos débitos;

MUITO OBRIGADO !