DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)

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Transcrição da apresentação:

DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi) Direito Subjetivo (facultas agendi)

Direito Objetivo conjunto de normas  estatais ou não  obrigatórias  ordenamento jurídico (fora do sujeito)  ligado ao que é considerado justo

Direito Subjetivo  faculdade de agir, de acordo com o interesse da pessoa, respaldada pelo ordenamento jurídico;  Os direitos subjetivos surgem das relações jurídicas e são protegidos.

Direito Subjetivo Se eu tenho um interesse, e esse interesse é protegido pelo direito objetivo, eu tenho um direito subjetivo.

Proteção jurídica do direito subjetivo É a tutela estatal da relação jurídica, pois o ordenamento jurídico contém sanções para os casos de sua violação, autorizando o lesado a mover ação judicial civil ou penal, para exigir respeito ao seu direito

Atos de defesa do direito subjetivo lesado O lesado tem autorização para invocar a prestação jurisdicional do Estado, fazendo valer o seu direito (Franco Montouro)

Atos de defesa preventiva do direito subjetivo lesado Podem ser extrajudiciais (exemplo: cláusula pena, arras, fiança, etc) ou judiciais (exemplo: interdito proibitório)

Autodefesa do direito subjetivo lesado Exemplo: Artigo 1210, § 1º CC: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Classificações do Direito Subjetivo 1.Quanto ao conteúdo 2. Quanto à eficácia

O Direito Subjetivo quanto ao conteúdo 1. Direitos Subjetivos Públicos  contra o Estado  direito de liberdade, de ação, de petição e direitos políticos. De liberdade. Exemplos: a.1) Constituição Federal: item II do art. 5º - “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” ( princípio denominado por norma de liberdade);

O Direito Subjetivo quanto ao conteúdo a.2) Código Penal: art. 146, que complementa o preceito constitucional – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda – pena...” ( delito de constrangimento ilegal );

O Direito Subjetivo quanto ao conteúdo a.3) Constituição Federal: item LXVIII do art. 5º - “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

O Direito Subjetivo quanto ao conteúdo b) O direito de ação consiste na possibilidade de se exigir do Estado, dentro das hipóteses previstas, a chamada prestação jurisdicional, isto é, que o Estado, através de seus órgãos competentes, tome conhecimento de determinado problema jurídico concreto, promovendo a aplicação do Direito.

O Direito Subjetivo quanto ao conteúdo c) O direito de petição refere-se à obtenção de informação administrativa sobre o assunto de interesse do requerente. A Constituição Federal, no item XXXIV, a, do art. 5º, prevê tal hipótese. Qualquer pessoa poderá requerer aos poderes públicos, com direito à resposta.

O Direito Subjetivo quanto ao conteúdo d) É através dos direitos políticos que os cidadãos participam do poder. Por eles os cidadãos podem exercer as funções públicas tanto no exercício da função executiva, legislativa ou judiciária. Incluem-se, nos direitos políticos, os direitos de votar e de ser votado.

O Direito Subjetivo quanto ao conteúdo 2. Direitos Subjetivos Privados  contra outras pessoas  patrimoniais e não-patrimoniais (personalíssimos e de família)

O Direito Subjetivo quanto ao conteúdo Direitos subjetivos privados patrimoniais podem sem apreciados pecuniariamente, e se dividem em reais (têm por objeto um bom móvel ou imóvel, como o domínio, usufruto, penhor), obrigacionais (têm por objeto uma prestação pessoal, como ocorre no mútuo, contrato de trabalho etc), sucessórios e intelectuais

O Direito Subjetivo quanto ao conteúdo Direitos subjetivos privados não patrimoniais não tem caráter patrimonial e se dividem em personalíssimos (vida, integridade corpórea e moral, nome etc, também denominados inatos, porque tutelam o ser humano a partir do seu nascimento), familiais (decorrem do vínculo familiar, como os existentes entre os cônjuges e seus filhos)

O Direito Subjetivo quanto à eficácia Direitos absolutos e relativos Nos direitos absolutos a coletividade figura como sujeito passivo da relação (erga omnes); Os direitos relativos podem ser opostos apenas em relação a determinada pessoa ou pessoas;

O Direito Subjetivo quanto à eficácia 2. Direitos transmissíveis e não-transmissíveis 3. Direitos principais e acessórios (ex. capital e juro) 4. Direitos renunciáveis e não renunciáveis