ÁREAS DE ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL BIÓLOGO

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ÁREAS DE ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL BIÓLOGO

A profissão de Biólogo ♦ A regulamentação da profissão de Biólogo e a criação do Conselho Federal de Biologia (CFBio) e dos Conselhos Regionais de Biologia (CRBios) efetivaram-se com a sanção da Lei n° 6.684, em 03 de Setembro de 1979 – alterada pela Lei n° 7.017, de 30 de Agosto de 1982, e normatizada pelo Decreto n° 88.438, de 28 de Junho de 1983.

A profissão de Biólogo

Lei n° 6.684, de 03 de Setembro de 1979 Art. 1° - O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma: I - Bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida. II - Expedido por instituições estrangeiras de ensino superior.

Lei n° 6.684, de 03 de Setembro de 1979 ♦ Ao Biólogo cabe: → o magistério, a carreira acadêmica, a pesquisa, a consultoria para empresas e órgãos municipais, estaduais, federais e ONGs. → desempenhar atividades relacionadas ao manejo da fauna e flora; atuar como líder de programas e de projetos de pesquisa; gerir parques e reservas ecológicas; elaborar Estudos de Impacto Ambiental (EIAs) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMAs), etc.

Lei n° 6.684, de 03 de Setembro de 1979 Art. 20 – O exercício da profissão de Biólogo, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes. ■ É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas. Art. 21 – Para o exercício de qualquer atividade trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional.

Lei n° 6.684, de 03 de Setembro de 1979 ■ A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos. Art. 23 – O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Lei n° 6.684, de 03 de Setembro de 1979 Art. 24 – Constitui infração disciplinar: I – transgredir preceito do Código de Ética Profissional; II – Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigo; III – violar sigilo profissional; IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; VI – deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado

Lei n° 6.684, de 03 de Setembro de 1979 Art. 25 – As penas disciplinares consistem em: I – Advertência; II – Repreensão; III – Multa equivalente até 10 vezes o valor da anuidade; IV – Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos; V – Cancelamento do registro profissional. Art. 30 – As IES que ministram os cursos referidos nos arts. 1° e 3° devem enviar, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao CRBio, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado.

Lei n° 6.684, de 03 de Setembro de 1979 Art. 32 – Constitui infração disciplinar: I – Transgredir preceito do Código de Ética profissional; II – Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos. III – Violar sigilo profissional; IV – Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; V – Não cumprir, no prazo assinalado, determinação, emanada de órgãos ou autoridade do CRBio;

Lei n° 6.684, de 03 de Setembro de 1979 Art. 32 – Constitui infração disciplinar: VI – Deixar de pagar, pontualmente, ao CRBio, as contribuições a que está obrigado; VII – Faltar a qualquer dever profissional prescrito neste regulamento; VIII – Manter conduta incompatível com o exercício da profissão. ■ As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Código de Ética do profissional Biólogo Resolução n°02, de 05 de março de 2002 Art. 1 – O presente código contém as normas éticas e princípios que devem ser seguidos pelos Biólogos no exercício da profissão. Art. 2 – Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente. Art. 4 – O Biólogo tem o compromisso com a geração, aplicação, transferência, divulgação e o aprimoramento de seus conhecimentos, visando desenvolver a Ciência, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.

Código de Ética do profissional Biólogo Resolução n°02, de 05 de março de 2002 Art. 5 – São direitos profissionais do Biólogo: I – Exercer sua atividades profissionais sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção, por questões de religião, raça, cor, opção sexual, condição social, opinião ou de qualquer outra natureza; IV – Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, obedecendo aos princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho e recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Código de Ética do profissional Biólogo Resolução n°02, de 05 de março de 2002 Art. 5 – São deveres profissionais do Biólogos: I – Cumprir e fazer cumprir este Código; II – Manter-se em constante aprimoramento técnico e científico; III – Exercer sua atividade profissional com dedicação, responsabilidade, diligencia, austeridade e seriedade; IV – Contribuir para a melhoria das condições gerais de vida; V – Contribuir para a educação da comunidade; VI – Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar;

Código de Ética do profissional Biólogo Resolução n°02, de 05 de março de 2002 Art. 5 – São deveres profissionais do Biólogos: IX – Apoiar as associações profissionais e cientificas que tenham por finalidade: Defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos; b) Difundir a Biologia como ciência e profissão; d) A preservação e a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas; e) Apoiar a pesquisa e o desenvolvimento da ciência.

Código de Ética do profissional Biólogo Resolução n°02, de 05 de março de 2002 Art. 15 – É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos. Art. 22 – É vedado ao Biólogo colaborar e realizar qualquer tipo de experimento envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos, assim como utilizar seu conhecimento para desenvolver armas biológicas. Art. É vedado ao Biólogo o envio e recebimento de material biológico para o exterior sem a prévia autorização dos órgãos competentes.