A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO NO SUS

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Transcrição da apresentação:

A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO NO SUS Trabalho apresentado no CEENSP da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca. Rio, 13 de abril de 2011

A Negociação Coletiva do Trabalho no SUS A contextualização e inserção dos trabalhadores do SUS As origens da formação sindical e movimentos reivindicatórios no serviço público , antes da Constituição de 88. O direito à associação sindical e à greve são assegurados com a promulgação da constituição de 1988 ( inc.VI e VII do art. 37).

A Negociação Coletiva do Trabalho no SUS A negociação coletiva do trabalho no setor público não foi expressamente assegurada na Constituição – Quebra-se o elo da essência da organização sindical: Associação sindical, negociação do trabalho e greve. O Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento que não cabe a negociação coletiva no setor público nos moldes tradicionais previstos na CLT, pelas seguintes razões: a reserva legal e limites orçamentários.

A Negociação Coletiva do Trabalho no SUS. Bases teóricas- práticas da negociação do trabalho: Para Braga(2002, p.149) “a negociação é um processo que pode permitir aos atores sociais analisar e compatibilizar as razões, interesses e atuações de sua participação na resolução de situações complexas, e conseguir acordos duradouros como base de uma cooperação benéfica”

A Negociação Coletiva do Trabalho Bases teóricas (cont.) Para Stoll ( 2009, p. 87): “ a negociação coletiva é um processo democrático por meio do qual as partes buscam, diretamente, uma composição para regência das relações de trabalho que protagonizam”

Negociação Coletiva do Trabalho Caracterização das relações de trabalho no setor privado. - a negociação coletiva é obrigatória. Tem previsão da CLT e na Constituição Federal. O empregador tem o dever de iniciar as tratativas; - Se frustrada a negociação, deixa de ser firmado o acordo coletivo ou a convenção coletiva. É possível ajuizar dissídio junto à Justiça do Trabalho. Se houver êxito se firma o instrumento normativo que têm força de lei entre as partes, podendo ser exigida o seu cumprimento judicial. -

Negociação Coletiva do Trabalho Caracterização das relações de trabalho setor privado (cont...). - Os trabalhadores podem, ainda, deflagrar movimento paredista, livremente, segundo às regras da Lei de Greve aplicável ao setor privado -O Brasil segue um modelo de regulação do trabalho despótico-hegemômico (Dedecca,2006), diferentemente de países democráticos e desenvolvidos.

Negociação Coletiva do Trabalho Caracterização das relações de trabalho no setor público. - Não há o reconhecimento do direito de negociação; a regulação do trabalho é implementada de forma unilateral pelo Estado. - Conseqüentemente o empregador público não estar obrigado à iniciar tratativas; Os acordos, quando firmados, carecem de poder normativo e executividade - Os sindicatos podem fazer greve, de acordo com a Lei de Greve do Setor privado, enquanto não editada lei específica. - O Superior Tribunal de Justiça é órgão judicial competente para julgar as controvérsias entre os sindicatos de trabalhadores federais e o governo federal. E os Tribunais de Justiça dos Estados, quando se tratar de trabalhadores estaduais.

A Negociação Coletiva do Trabalho Sistema de tratamento de conflitos – Uma questão vital para o SUS . Ainda segundo Braga, ao discorrer sobre a teoria dos conflitos, afirma que “reconhecer o conflito como uma particularidade das interações nas relações de trabalho significa não considerá-lo uma disfunção, uma patologia que deva ser reprimida, eliminada, e sim, considerá-lo como uma fator qualitativamente bom, pois é também através dele que surgem as mudanças e as melhorias do processo de trabalho”.

Negociação Coletiva do Trabalho Para Nascimento ( 2007, p. 147): “ o conflito coletivo não é apenas a insatisfação de um grupo de trabalhadores com as condições de trabalho, mas também a exteriorização dessa insatisfação, expressada com a ruptura do modelo jurídico, pondo em risco a relação coletiva. A exteriorização não observa uma unidade de forma, às vezes é violenta, como na adesão da greve”

Negociação Coletiva do Trabalho Sem o direito à negociação coletiva, os sindicatos no setor público ficaram sem espaços estruturados para tratar os conflitos da relação de trabalho, sendo compelido, via de regra, à fazer GREVE. Essa situação trás como consequência a desmotivação funcional, a baixa auto estima e tensionamento no trabalho, impactanto na qualidade de serviços prestados à população.

A Negociação Coletiva do Trabalho O SUS e as experiências inovadoras de Mesas de Negociação do Trabalho. Processo iniciado em 1993 e legitimado pelo Conselho Nacional de Saúde, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde, que visa tratar todos os pontos da relação de trabalho, tendo a participação das representações nacionais dos trabalhadores e empregadores públicos e privados do SUS.

Negociação Coletiva do Trabalho no SUS Dificuldades: Falta de amparo legal/Constitucional Ausência de negociação como ação estruturada e sistematizada; Carência de normatividade jurídica dos seus instrumentos normativos ( Protocolos) Dificuldades de replicar nos estados e municípios os acordos firmados nacionalmente.

Negociação Coletiva do Trabalho Perspectivas: Necessidade de aprovação da PEC 129/2003 apensada a PEC 251/2004, que altera a CF introduzindo o direito à negociação coletiva no setor público. Necessidade de aprovação de iniciativas legislativas em tramitação no Congresso com vistas a instituir uma reforma no modelo de relação de trabalho (público e privado) no Brasil, com perspectivas de evoluir para o modelo hegemônico.

Negociação Coletiva do Trabalho Perspectivas: (cont...) Ratificação pelo Brasil da Convenção 151 e a Recomendação 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que obriga juridicamente o Estado-Membro a adequar a sua legislação a essas normas internacionais do trabalho que estabelece regras de negociação coletiva no setor público federal, estadual e municipal.

Obrigado! João Batista Militão Advogado, administrador, mestrando em saúde coletiva, consultor em legislação do trabalho, ex-membro da Mesa Nacional de Negociação do SUS , foi dirigente da CNTSS/CUT, ex- Coordenador Nacional de Negociação e Regulação do Trabalho em Saúde do Ministério da Saúde (2004/2005). jbmilitao@bol.com.br tel.71-8853-8327.