Normas de arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas

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Transcrição da apresentação:

Normas de arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas

Legislação aplicável Lei n. 9.504/1997, alterada pela Lei n. 11.300/2006 (minirreforma eleitoral) Resolução TSE n. 22.250/2006 (revogou a Resolução TSE n. 22.160/2006) Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE n. 609/2006 (CNPJ) Portaria Conjunta SRF/TSE n. 74/2006 (Intercâmbio de informaçõe) Carta-Circular BACEN n. 3.236/2006.

Requisitos para arrecadação e aplicação de recursos: Sob pena de rejeição das contas: Solicitação dos respectivos registros Obtenção dos recibos eleitorais Inscrição no CNPJ Abertura de conta bancária específica para registro de toda a movimentação financeira de campanha

Registro de comitê financeiro O partido deve constituir comitês financeiros, podendo optar pela criação de: Único comitê abrangendo todas as eleições de determinado município Um comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio: Para Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual

Atribuições do comitê financeiro Partido coligado nas eleições majoritárias Dispensado de constituir comitê financeiro se não apresentar candidato próprio Atribuições do comitê financeiro Arrecadar e aplicar recursos de campanha Distribuir aos candidatos os recibos eleitorais Fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas

Composição Coligação Encaminhar à Justiça Eleitoral: a prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias, que abrangerá a de seus vices e suplentes a prestação de contas dos candidatos às eleições proporcionais, caso estes não o façam diretamente Composição Obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro Coligação Não será admitida a constituição de comitê financeiro

Limite de gastos Informado pelo partido juntamente com o pedido de registro de seus candidatos O limite do titular abrange a candidatura de vice e suplente Penalidade: multa de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

Candidatura de vice e suplente Conta bancária Obrigatória para registro de todo movimento financeiro da campanha vinculada ao CNPJ movimentada por meio de cheque nominal ou transferência bancária Candidatura de vice e suplente Não há obrigatoriedade de abertura de conta específica Se o fizerem, deverá compor a prestação de contas dos titulares

Procedimentos para abertura RACE, disponível na página dos tribunais eleitorais; Comprovante de inscrição de situação cadastral no CNPJ, disponível nas páginas da SRF e do TSE (www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br) Informações encontradas no Portal dos Partidos Políticos - site do TRE/SC

Identificação Comitê financeiro ELEIÇÕES 2006 – COMITÊ FINANCEIRO –– ÚNICO ou CARGO ELETIVO - SIGLA DO PARTIDO ELEIÇÕES 2006 – CANDIDATO – CARGO ELETIVO

Arrecadação de recursos Fontes: Próprios Doação de pessoas físicas Doação de pessoas jurídicas Doação de comitês financeiros ou partidos Fundo Partidário Comercialização de bens ou realização de eventos

Arrecadação de recursos Tipos de Recursos: Cheque cruzado e nominal ou transferência eletrônica de depósitos Depósitos em espécie (identificados) (Antes: Cheque/transf. Banc. e Título de crédito) Bens e serviços estimáveis em dinheiro Doações feitas diretamente nas contas de candidato ou comitê financeiro  cheques cruzados e nominais, com identificação do doador e de seu n. de CPF/CNPJ (também deve ser emitido Recibo Eleitoral)

Data limite (arrecadação) Dia da eleição Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após a eleição para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data Devem estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral

Fontes vedadas entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas que recebam recursos públicos organizações não-governamentais que recebam recursos públicos organizações da sociedade civil de interesse público.

Fontes vedadas - utilização Irregularidade insanável Causa de rejeição das contas ainda que o valor seja restituído Vedadas - Doações do candidato Entre o registro e a eleição - a PFs e/ou PJs dinheiro troféus prêmios ajudas de qualquer espécie

Doações e Contribuições - Limites pessoa física - 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição pessoa jurídica - 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição recursos próprios - valor máximo de gastos estabelecido pelo partido e informado à Justiça Eleitoral

Penalidade Infrator - Multa (cinco a dez vezes a quantia em excesso) O candidato pode responder por abuso do poder econômico Pessoa jurídica estará sujeita à proibição de participar de licitação e contratar com o poder público por 5 anos

Doações estimáveis em dinheiro Pessoa jurídica - NF de doação de bens/serviços; Pessoa física - Documento fiscal em nome do doador ou Termo de Doação; Termo de cessão - bens cedidos temporariamente.

Comercialização/Eventos Formalidades Comunicação prévia e formal ao Tribunal Eleitoral (antecedência mínima de 5 dias), que poderá determinar a sua fiscalização Comprovação de sua realização na prestação de contas, apresentando todos os documentos, inclusive fiscais

Natureza dos recursos Serão considerados doação Estarão sujeitos aos limites legais Estão obrigados à emissão de recibo eleitoral e à identificação do doador Devem, antes da utilização, ser depositados em conta bancária, no montante bruto arrecadado

Recursos de origem não identificada - RONI Impossibilidade de identificação do doador; CPFs ou CNPJs inválidos comporão as sobras de campanha

Gastos eleitorais Rol exemplificativo - art. 20 - Resolução TSE n. 22.250/2006 - acréscimos da Lei n. 11.300/2006. Gastos efetuados por comitê financeiro em benefício de candidato ou outro comitê Serão considerados doação O beneficiário deverá registrar como receita estimável em dinheiro, emitindo o recibo eleitoral

Documentação comprobatória Documentação fiscal Em nome de candidatos e comitês, conforme o caso Original ou cópia autenticada Nota fiscal ou recibo Recibo apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal

Documentação comprobatória Deve ser obrigatoriamente apresentada nas seguintes situações: Comercialização de bens e serviços; Despesas contraídas e não pagas até a data da eleição; Arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro

Prestação de contas - obrigatoriedade Devem prestar contas à Justiça Eleitoral Candidato Comitê financeiro Renúncia Desistência Indeferimento Falecimento (pelo administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível pela direção partidária)

Prestação de contas - obrigatoriedade 1o Turno (até 31/10/2006) - candidatos que não disputarem o 2o turno e comitês financeiros 2o. Turno (até 28/11/2006): candidato que disputar o 2o turno comitê financeiro único que tenha candidato ao segundo turno - PC´s complementar de toda campanha eleitoral Ausência de movimentação de recursos não isenta do dever de prestar contas

Conteúdo da prestação de contas Peças impressas pelo sistema devidamente assinadas (Art.29 - RESTSE n. 22.250/2006) Disquete Extratos bancários Recibos eleitorais não utilizados Canhotos dos recibos eleitorais utilizados

Extratos bancários Forma definitiva Vedada a apresentação de: extratos parciais sem validade legal sujeitos à alteração Prova da ausência de movimentação financeira

Reapresentação das contas Divergência entre o número de controle impresso e o do disquete Inconsistência Ausência de dados Falha de leitura do disquete Ausência do número de controle nas peças impressas Qualquer outra falha que impeça a recepção na base de dados

Guarda da documentação comprobatória (Candidatos e Partidos Políticos) 180 dias contados da decisão final que tiver julgado as contas

Sobras de campanha Diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas, quer em espécie, quer em bens Recursos de origem não identificada, inclusive doações cujos números de CPF e CNPJ sejam inválidos Após julgados todos os recursos, transferência ao partido ou à coligação (divisão) Destinação: Criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa, doutrinação e educação política

Informações durante a campanha Quem informa: Partidos políticos Coligações Candidatos Local e data: Na internet, em sítio a ser criado pelo TSE - dias 6/8 e 6/9/2006 Conteúdo: Recursos em dinheiro e/ou estimáveis Gastos realizados Procedimento: Gerar relatório no SPCEx - apresentá-lo assinado à JE juntamente com o diskete.

Não apresentação das contas Impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral Descumprimento da norma Se o comitê financeiro descumprir as normas - o partido perde o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte - o candidato beneficiado pode responder por abuso de poder econômico.

Resumo dos artigos alterados Lei n. 9.504/1997 pela Lei n. 11.300/2006 Eleições 2006 Eleições 2008 Art. 21 Art. 17-A Art. 22, §§ 3. e 4. Art. 18 Art. 23, §§ 4. e 5. Art. 35-A Art. 24, VIII a XI Art. 26, caput, IV, IX, (XI-revogado), XIII, XVII Art. 28, § 4. Art. 30, § 1. Art. 30-A, caput, §§ 1. e 2.

Muito obrigada pela atenção de todos! Sucesso na Campanha Eleitoral! Contatos na Coordenadoria de Controle Interno: 3251-3700 Renata - 3711 Heloísa - 3754 Jânia - 3193 Bárbara - 3887 e-mail: cocin@tre-sc.gov.br