FÓRUM AMIMT 23ª JORNADA DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MEDICINA DO TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

FÓRUM AMIMT 23ª JORNADA DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MEDICINA DO TRABALHO O MÉDICO EXAMINADOR QUE NÃO É MÉDICO DO TRABALHO Vinício C. Moreira

É POSSÍVEL? NR 7 PT SSST nº 24 DE 29.12.94 7.1.2- Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 7.2.3- O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis À saúde dos trabalhadores. 7.3.2- Compete ao médico coordenador: a) Realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como o ambiente , as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado.

COMPETÊNCIAS Competências Requeridas para o Exercício da Medicina do Trabalho Drª. Elizabeth Costa Dias Competências básicas requeridas para o exercício da Medicina do Trabalho I. Estudo do Trabalho II. Atenção integral à saúde dos trabalhadores (nível individual e coletivo) III. Formulação e implementação de Políticas e Gestão da Saúde no Trabalho IV. Produção e divulgação de conhecimentos técnico-científicos, estabelecimento de protocolos e de normas de procedimentos V. Educação permanente: saber estudar e aprender

COMPETÊNCIAS GRUPO II - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: .Estabelecer a relação causal entre a doença e o trabalho e adotar os procedimentos decorrentes. .Definir o grau e o período de incapacidade para o trabalho (parcial ou total, temporária ou permanente) resultante da doença. .Indicar e acompanhar os procedimentos visando a reabilitação profissional. .Conhecer a legislação brasileira vigente na esfera do Trabalho, da Saúde e da Previdência Social referente à atenção à saúde do trabalhador e os padrões clínicos, laboratoriais, e limites de exposição adotados por agências estrangeiras e internacionais como a OSHA, NIOSH, ACGIH, EPA entre outros critérios de avaliação de exposição a agentes químicos e físicos perigosos para a saúde. .Saber fazer anamnese ocupacional, incorporando os achados no raciocínio clínico e relacionando-os à história clínica e resultados de exames complementares. .Saber diagnosticar e orientar a conduta adequada nas doenças relacionadas ao trabalho de relevância epidemiológica, com base na prevalência, gravidade e a eficácia da ação médica considerados segundo uma perspectiva regional.

COMPETÊNCIAS DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO CREMERJ 2.005

Código de Ética Médica Capítulo I Princípios Fundamentais Art. 2º. O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Art. 3º. A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deverá ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. Art. 4º. Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão. Art. 5º. O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente. Art. 10. O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa. Art. 12. O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho. Art. 14. O médico deve empenhar-separa melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

Código de Ética Médica Capítulo II Direitos do Médico É direito do médico: Art. 23. Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente. Capítulo III Responsabilidade Profissional É vedado ao médico: Art. 29. Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência. Art. 31. Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. Art. 34. Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado. Art. 40. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco a sua saúde, ...

Código de Ética Médica Capítulo VIII Remuneração Profissional É vedado ao médico: Art. 86. Receber remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive através de convênios. Art. 92. Explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe.

A Especialidade de Medicina do Trabalho Valorizar ou depreciar?

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