Departamento do Pessoal Maruska Vaz Sansaloni.  Base Legal:Orientações Normativas nº 15 e 16/2013 e 05/2014 do MPOG  Quando cabe conversão do tempo?

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Transcrição da apresentação:

Departamento do Pessoal Maruska Vaz Sansaloni

 Base Legal:Orientações Normativas nº 15 e 16/2013 e 05/2014 do MPOG  Quando cabe conversão do tempo? Só cabe conversão do tempo celetista, ou seja até 11/12/90;  A partir de 12/12/90 (Mandado de Injunção), cabe a Aposentadoria Especial (sem paridade e pela média salarial) e Abono de Permanência Especial  Período até 28/04/95 - análise administrativa do cargo, nos outros casos será necessário obrigatoriamente emissão de Parecer Médico Pericial pelo SIASS

 Obrigatoriedade de preenchimento do PPP (Perfil profissiográfico Profissional)  Dois grupos de processos: 1) os que tem tempo até 90; e 2) tempo após 90;  Todos os processos (CLT) já analisados e concluídos deverão ser revisados nos termos das novas normativas, só haverá concessão de aposentadoria que contemplarem esse tempo após a revisão.  O tempo a partir de 90 será considerado apenas para concessão de aposentadoria especial e abono especial;

 Os processos que não tem anexo o PPP preenchido, ou estiverem incompletos, solicitaremos o preenchimento ou a complementação;  Para os casos em que será necessário o Parecer Médico Pericial o processo será encaminhado ao SIASS para as providências necessárias;

 Os casos do tempo até 90 na análise administrativa será necessário elaborar a Declaração de Tempo de Atividade Especial conforme exigido no Anexo III da ON 15/2013  Para os requerimentos já existentes será elaborado um parecer informando que para o tempo do Mandado de Injunção somente caberá aposentadoria e abono especiais.

 1) O que é a conversão do tempo – aplicação do fator 1.2 ou 1.4?  2) Quem tem direito à conversão do tempo?  3) O que é aposentadoria especial?  4) O que é Abono de Permanência especial?